Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0281 – 1991-06-19
Relator: ASSOCIAÇÃO PUBLICA. I - Não obstante cada um ser livre de escolher a profissão ou genero de trabalho que preferir, a lei pode regulamentar o exercicio de determinadas profissões, atenta a sua pecularidade e os fins ou interesses gerais que postulam a regulamentação dessas profissões, designadamente impondo a quantos as pretendam exercer que se inscrevam numa organização associativa dos respectivos profissionais - uma associação publica. II - A Camara dos Solicitadores e uma associação publica, na qual tem de inscrever-se todos quantos pretendem exercer a respectiva profissão. III - Integra-se na reserva parlamentar definida na versão de 1982 da Constituição a produção de legislação respeitante as associações publicas. IV - Incluida nessa reserva parlamentar estava seguramente a definição das profissões cujo exercicio obriga a inscrição em associação profissional e, bem assim, a definição de quem nessas associações pode - e deve - inscrever-se. V - Assim, a definição de quem reune as condições legais para se inscrever na Camara dos Solicitadores inclui-se na reserva parlamentar, havendo, por isso, que constar de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei do Governo emitido mediante previa autorização parlamentar. VI - Tendo a norma impugnada, que disciplina inovatoriamente a inscrição de uma categoria de pessoas (a categoria de oficiais de justiça) na Camara dos Solicitadores, sido editada pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional.
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Relator: ASSOCIAÇÃO PUBLICA. I – Não obstante cada um ser livre de escolher a profissão ou genero de trabalho que preferir, a lei pode regulamentar o exercicio de determinadas profissões, atenta a sua pecularidade e os fins ou interesses gerais que postulam a regulamentação dessas profissões, designadamente impondo a quantos as pretendam exercer que se inscrevam numa organização associativa dos respectivos profissionais – uma associação publica. II – A Camara dos Solicitadores e uma associação publica, na qual tem de inscrever-se todos quantos pretendem exercer a respectiva profissão. III – Integra-se na reserva parlamentar definida na versão de 1982 da Constituição a produção de legislação respeitante as associações publicas. IV – Incluida nessa reserva parlamentar estava seguramente a definição das profissões cujo exercicio obriga a inscrição em associação profissional e, bem assim, a definição de quem nessas associações pode – e deve – inscrever-se. V – Assim, a definição de quem reune as condições legais para se inscrever na Camara dos Solicitadores inclui-se na reserva parlamentar, havendo, por isso, que constar de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei do Governo emitido mediante previa autorização parlamentar. VI – Tendo a norma impugnada, que disciplina inovatoriamente a inscrição de uma categoria de pessoas (a categoria de oficiais de justiça) na Camara dos Solicitadores, sido editada pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional.
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