Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0289 – 1989-11-14
Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I - Nas eleições autarquicas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz, devendo-se entender por tais as que decidem as reclamações. II - Fica implicitamente rejeitada uma reclamação quando o juiz, ao mesmo tempo que aceita determinada lista, manda ocupar pelo primeiro candidato suplente o lugar que cabia a candidato cuja elegibilidade ate então se controvertia. III - Uma vez admitidas definitivamente as listas, não e mais possivel admitir reclamações ou preferir despachos sobre as candidaturas. IV - Não obsta ao conhecimento do recurso a prematuridade da sua interposição, designadamente em momento em que as listas ainda não estavam afixadas. V - Face ao que agora se dispõe no n. 3 do artigo 50 da Constituição, aditado na revisão constitucional de 1989, e de entender que a inelegibilidade dos funcionarios de justiça, expressão que abarca o secretario dos tribunais superiores e os funcionarios hoje compreendidos na categoria de oficiais de justiça, deixara de encontrar fundamento, como ate agora, na defesa da independencia da função judicial. VI - Na parte em que se tratar de uma inelegibilidade que exceda o ambito territorial da ou das autarquias compreendidas na area de jurisdição do tribunal em que o funcionario de justiça exerça funções, tambem essa inelegibilidade, baseada então na defesa de liberdade de escolha dos eleitores, não se oferece provida da adequada credencial constitucional. VII - Não vale, portanto, quanto a um funcionario de justiça de tribunal de determinada comarca, a inelegibilidade estabelecida na lei eleitoral das autarquias locais relativamente a sua candidatura a uma camara municipal sediada noutra comarca.
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Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I – Nas eleições autarquicas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz, devendo-se entender por tais as que decidem as reclamações. II – Fica implicitamente rejeitada uma reclamação quando o juiz, ao mesmo tempo que aceita determinada lista, manda ocupar pelo primeiro candidato suplente o lugar que cabia a candidato cuja elegibilidade ate então se controvertia. III – Uma vez admitidas definitivamente as listas, não e mais possivel admitir reclamações ou preferir despachos sobre as candidaturas. IV – Não obsta ao conhecimento do recurso a prematuridade da sua interposição, designadamente em momento em que as listas ainda não estavam afixadas. V – Face ao que agora se dispõe no n. 3 do artigo 50 da Constituição, aditado na revisão constitucional de 1989, e de entender que a inelegibilidade dos funcionarios de justiça, expressão que abarca o secretario dos tribunais superiores e os funcionarios hoje compreendidos na categoria de oficiais de justiça, deixara de encontrar fundamento, como ate agora, na defesa da independencia da função judicial. VI – Na parte em que se tratar de uma inelegibilidade que exceda o ambito territorial da ou das autarquias compreendidas na area de jurisdição do tribunal em que o funcionario de justiça exerça funções, tambem essa inelegibilidade, baseada então na defesa de liberdade de escolha dos eleitores, não se oferece provida da adequada credencial constitucional. VII – Não vale, portanto, quanto a um funcionario de justiça de tribunal de determinada comarca, a inelegibilidade estabelecida na lei eleitoral das autarquias locais relativamente a sua candidatura a uma camara municipal sediada noutra comarca.
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