Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0393 – 1992-02-25
Relator: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. I - Foi rejeitado o recurso para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos actos administrativos consubstanciados em dois preceitos do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CNN- -Companhia Nacional de Navegação, E.P., relativos a caducidade imediata dos contratos de trabalho, com o fundamento de tal extinção decorrera não dos actos administrativos impugnados, mas do proprio decreto-lei, o qual não fora impugnado. Interposto recurso para o pleno daquele Supremo Tribunal, veio o acordão recorrido a conhecer e a decidir a questão de constitucionalidade dos referidos preceitos legais pelo que, seja qual for a repercussão que a questão de constitucionalidade teve na decisão final, o certo e que o acordão recorrido conheceu e decidiu a questão de incosntitucionalidade suscitada pelos recorrentes, pelo que se mostram reunidos os pressupostos de que depende o funcionamento da fiscalização concreta da constitucionalidade. II - A norma contida no artigo 4, n. 1 alinea c) do Decreto-Lei n. 183/85, enquanto estabelece que a extinção da CNN implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, envolve alteração ao regime juridico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral. III - As normas sobre materia propria de direitos, liberdades e garantias - assim ha-de necessariamente ser caracterizada a disciplina juridica das causas de extinção do contrato individual de trabalho - comtem-se no ambito proprio da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, apenas podendo ser regulada, por força do disposto no artigo 18 n. 3 da Constituição, atraves de uma lei geral e abstracta. IV - A extinção imediata, automatica e sem dependencia de qualquer indemnização dos contratos de trabalho traduz-se em infracção a garantia do direito a segurança no emprego consagrada no artigo 53 da Constituição.
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Relator: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. I – Foi rejeitado o recurso para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos actos administrativos consubstanciados em dois preceitos do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CNN- -Companhia Nacional de Navegação, E.P., relativos a caducidade imediata dos contratos de trabalho, com o fundamento de tal extinção decorrera não dos actos administrativos impugnados, mas do proprio decreto-lei, o qual não fora impugnado. Interposto recurso para o pleno daquele Supremo Tribunal, veio o acordão recorrido a conhecer e a decidir a questão de constitucionalidade dos referidos preceitos legais pelo que, seja qual for a repercussão que a questão de constitucionalidade teve na decisão final, o certo e que o acordão recorrido conheceu e decidiu a questão de incosntitucionalidade suscitada pelos recorrentes, pelo que se mostram reunidos os pressupostos de que depende o funcionamento da fiscalização concreta da constitucionalidade. II – A norma contida no artigo 4, n. 1 alinea c) do Decreto-Lei n. 183/85, enquanto estabelece que a extinção da CNN implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, envolve alteração ao regime juridico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral. III – As normas sobre materia propria de direitos, liberdades e garantias – assim ha-de necessariamente ser caracterizada a disciplina juridica das causas de extinção do contrato individual de trabalho – comtem-se no ambito proprio da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, apenas podendo ser regulada, por força do disposto no artigo 18 n. 3 da Constituição, atraves de uma lei geral e abstracta. IV – A extinção imediata, automatica e sem dependencia de qualquer indemnização dos contratos de trabalho traduz-se em infracção a garantia do direito a segurança no emprego consagrada no artigo 53 da Constituição.
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