Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0003 – 1990-01-04

Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou de protesto apresentados no acto em que se verificaram, da decisão sobre eles proferida podendo recorrer, alem do seu apresentante e do apresentante do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatarios e os partidos politicos que na area do municipio concorrerem a eleição, sendo que na petição do recurso - a interpor no prazo de 48 horas contado da afixação do edital que contenha os resultados proclamados pelo presidente da assembleia de apuramento geral - especificara os seus fundamentos de facto e de direito e sera ela acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que aquelas irregularidades tiverem ocorrido. II - A votação em qualquer assembleia de voto so sera julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e que as mesmas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo orgão autarquico. III - Sobre os recorrentes impende o onus de provarem a tempestividade do recurso por eles interposto, bem como de provarem os fundamentos de facto em que estribam a sua pretensão. IV - Não pode o Tribunal Constitucional conhecer de recurso interposto por quem não demonstre a sua invocada qualidade de mandatario de um partido, que tivesse havido reclamação relativa a irregularidade impugnada, qual a decisão tomada perante essa reclamação, quando foram afixados os editais, nem que a irregularidade e susceptivel de influir no resultado geral da eleição em causa; a isto acrescendo que não acompanhou a petição de copia ou fotocopia da acta da assembleia de voto em questão, impossibilitando assim o tribunal de conhecer o conteudo do acto recorrido, sendo certo que com este tipo de recursos se visa apreciar a (i)legalidade e (ir)regularidade do acto da votação, cujas operações se tem de plasmar na acta da assembleia de voto. V - Não se insere no elenco das competencias atribuidas ao Tribunal Constitucional a determinação da abertura de inquerito a incidentes ocorridos no decurso da votação.

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Relator: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. I – As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou de protesto apresentados no acto em que se verificaram, da decisão sobre eles proferida podendo recorrer, alem do seu apresentante e do apresentante do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatarios e os partidos politicos que na area do municipio concorrerem a eleição, sendo que na petição do recurso – a interpor no prazo de 48 horas contado da afixação do edital que contenha os resultados proclamados pelo presidente da assembleia de apuramento geral – especificara os seus fundamentos de facto e de direito e sera ela acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que aquelas irregularidades tiverem ocorrido. II – A votação em qualquer assembleia de voto so sera julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e que as mesmas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo orgão autarquico. III – Sobre os recorrentes impende o onus de provarem a tempestividade do recurso por eles interposto, bem como de provarem os fundamentos de facto em que estribam a sua pretensão. IV – Não pode o Tribunal Constitucional conhecer de recurso interposto por quem não demonstre a sua invocada qualidade de mandatario de um partido, que tivesse havido reclamação relativa a irregularidade impugnada, qual a decisão tomada perante essa reclamação, quando foram afixados os editais, nem que a irregularidade e susceptivel de influir no resultado geral da eleição em causa; a isto acrescendo que não acompanhou a petição de copia ou fotocopia da acta da assembleia de voto em questão, impossibilitando assim o tribunal de conhecer o conteudo do acto recorrido, sendo certo que com este tipo de recursos se visa apreciar a (i)legalidade e (ir)regularidade do acto da votação, cujas operações se tem de plasmar na acta da assembleia de voto. V – Não se insere no elenco das competencias atribuidas ao Tribunal Constitucional a determinação da abertura de inquerito a incidentes ocorridos no decurso da votação.


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