Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0023 – 1991-02-26
Relator: ACÇÃO PENAL. I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz" ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais. II - A norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal de 1987 segundo o qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta-voz do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem que resulta da lei penal substantiva. III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo 224 da Constituição (na versão de 1982), onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - Mesmo que se admita que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixe a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio de acção penal, pelo que não viole esse principio. V - A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VI - No estrito quadro de vinculação objectiva referido, resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. VII - Tambem não qualquer afrontamento ao principio da divisão de poderes, porque e ao juiz que pertence decidir se ha ou não condenação e, havendo-a, fixar a medida fixar a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. VIII - O Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder-dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação.
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Relator: ACÇÃO PENAL. I – Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz" ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais. II – A norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal de 1987 segundo o qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso – o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido – fa-lo enquanto "porta-voz do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem que resulta da lei penal substantiva. III – Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo 224 da Constituição (na versão de 1982), onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV – Mesmo que se admita que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixe a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio de acção penal, pelo que não viole esse principio. V – A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VI – No estrito quadro de vinculação objectiva referido, resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. VII – Tambem não qualquer afrontamento ao principio da divisão de poderes, porque e ao juiz que pertence decidir se ha ou não condenação e, havendo-a, fixar a medida fixar a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. VIII – O Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder-dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação.
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