Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0086 – 1992-02-24
Relator: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I - O sentido da autorização legislativa, sendo um dos elementos de conteudo minimo exigivel da lei de autorização, em relação a qual opera como condição da sua propria validade, so se encontra efectivamente contemplado quando as indicações a esse titulo constantes da lei autorizadora permitam um juizo seguro de conformidade material do conteudo do acto delegado em relação ao da lei delegante. II - A dimensão temporal das autorizações contidas nas leis orçamentais coincidira com o periodo de validade dessas proprias leis, em principio, o ano economico a que respeitam. III - As normas que criaram direitos niveladores agricolas não careciam de se suportar em qualquer autorização parlamentar pois que o estabelecimento destes direitos não visou uma especifica finalidade fiscal ou parafiscal, representando apenas uma regra de funcionamento do mercado nacional do sector agricola em causa na sua interligação com o mercado comunitario, em ordem ao estabelecimento de condições estruturais adequadas a sua transformação e compatibilização com o conjunto da Comunidade. IV - Os avisos do IROMA que determinam em concreto o alcance material dos direitos niveladores a que se reportam e fixam o periodo temporal da sua duração tem conteudo normativo e natureza regulamentar pelo que, tendo em atenção a jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional no sentido de que para efeitos de fiscalização de constitucionalidade o que importa e um conceito funcional de norma, a avaliação da legitimidade constitucional das normas daqueles avisos cabe no ambito de competencia deste Tribunal. V - O principio da primariedade ou precedencia da lei estabelece a precedencia da lei relativamente a toda a actividade regulamentar e o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos, tornando ilegitimos não so os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. VI - A retroactividade apenas comporta imediata inconstitucionalidade em determinadas areas reservadas e nomeadamente na area penal incriminadora. Todavia as leis retroactivas poderão ser desconformes a Constituição não por acção desse especifico sentido mas por oposição com outros preceitos ou principios constitucionais, desde logo o principio da confiança insito no Estado de direito democratico. VII - Este principio alem de fundamentar o principio da não retroctividade das leis penais e, em geral, das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias justificara a inconstitucionalidade de quaisquer leis retroactivas lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos, ao menos quando a retroactividade se revelar ostensivamente irrazoavel. VIII - A forma de publicidade (e as consequencias da sua falta) dos regulamentos e demais actos genericos dos orgãos e entidades publicas ou com poderes publicos não abrangidos nos ns. 1 e 2 do artigo 122 da Constituição havera de obedecer, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito constitucional, aquilo que a lei, entendida no sentido de acto legislativo determinar e não ja a uma prescrição contida num regulamento que manifestamente não cabe naquele conteudo conceitual.
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Relator: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I – O sentido da autorização legislativa, sendo um dos elementos de conteudo minimo exigivel da lei de autorização, em relação a qual opera como condição da sua propria validade, so se encontra efectivamente contemplado quando as indicações a esse titulo constantes da lei autorizadora permitam um juizo seguro de conformidade material do conteudo do acto delegado em relação ao da lei delegante. II – A dimensão temporal das autorizações contidas nas leis orçamentais coincidira com o periodo de validade dessas proprias leis, em principio, o ano economico a que respeitam. III – As normas que criaram direitos niveladores agricolas não careciam de se suportar em qualquer autorização parlamentar pois que o estabelecimento destes direitos não visou uma especifica finalidade fiscal ou parafiscal, representando apenas uma regra de funcionamento do mercado nacional do sector agricola em causa na sua interligação com o mercado comunitario, em ordem ao estabelecimento de condições estruturais adequadas a sua transformação e compatibilização com o conjunto da Comunidade. IV – Os avisos do IROMA que determinam em concreto o alcance material dos direitos niveladores a que se reportam e fixam o periodo temporal da sua duração tem conteudo normativo e natureza regulamentar pelo que, tendo em atenção a jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional no sentido de que para efeitos de fiscalização de constitucionalidade o que importa e um conceito funcional de norma, a avaliação da legitimidade constitucional das normas daqueles avisos cabe no ambito de competencia deste Tribunal. V – O principio da primariedade ou precedencia da lei estabelece a precedencia da lei relativamente a toda a actividade regulamentar e o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos, tornando ilegitimos não so os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. VI – A retroactividade apenas comporta imediata inconstitucionalidade em determinadas areas reservadas e nomeadamente na area penal incriminadora. Todavia as leis retroactivas poderão ser desconformes a Constituição não por acção desse especifico sentido mas por oposição com outros preceitos ou principios constitucionais, desde logo o principio da confiança insito no Estado de direito democratico. VII – Este principio alem de fundamentar o principio da não retroctividade das leis penais e, em geral, das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias justificara a inconstitucionalidade de quaisquer leis retroactivas lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos, ao menos quando a retroactividade se revelar ostensivamente irrazoavel. VIII – A forma de publicidade (e as consequencias da sua falta) dos regulamentos e demais actos genericos dos orgãos e entidades publicas ou com poderes publicos não abrangidos nos ns. 1 e 2 do artigo 122 da Constituição havera de obedecer, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito constitucional, aquilo que a lei, entendida no sentido de acto legislativo determinar e não ja a uma prescrição contida num regulamento que manifestamente não cabe naquele conteudo conceitual.
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