Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0101 – 1990-12-17
Relator: COLONIA. I - Não e de tomar posição quanto a eventual inconstitucionalidade da norma insita no n. 1 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, uma vez que, ainda que se concluisse que o preceito em questão padecia de inconstitucionalidade, um tal juizo não se iria, de modo necessario, repercutir sobre os demais juizos a formular sobre as restantes normas em apreciação, que não se configuram como normas de desenvolvimento daqueloutra. II - Quanto as normas dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, e de concluir, quanto as duas primeiras, que cabia na esfera de competencia da Assembleia Regional da Madeira a edição de normas, como aquelas, que assumissem o caracter meramente explicitante de um preceito constitucional. Por outro lado, não podem as mesmas normas, atenta a sua conformidade explicitadora de um imperativo constitucional, ser perspectivadas como ilegais por ofensivas de "leis gerais da Republica". III - A mesma ordem de considerações se aplica a ultima das indicadas normas - n. 1 do artigo 7 -, que nada acrescenta relativamente ao n. 1 do artigo 3. IV - Finalmente, quanto a noma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, arguida dos mesmos vicios quer quanto as alterações dadas pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, quer relativamente as conferidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, so no segundo destes casos se apresenta como frontalmente violado o principio consagrado no artigo 20 da Constituição, dado que, pela eliminação da alinea d), do artigo 9, se coarctou a possibilidade de discussão e resolução definitiva, pelo tribunal, de questões controvertidas por parte de quem na acção toma a posição de requerido, tão somente se pondendo recorrer, "ex vi" das disposições contidas no Codigo das Expropriações, do resultado da arbitragem.
2 min de lecture · 355 mots
Relator: COLONIA. I – Não e de tomar posição quanto a eventual inconstitucionalidade da norma insita no n. 1 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, uma vez que, ainda que se concluisse que o preceito em questão padecia de inconstitucionalidade, um tal juizo não se iria, de modo necessario, repercutir sobre os demais juizos a formular sobre as restantes normas em apreciação, que não se configuram como normas de desenvolvimento daqueloutra. II – Quanto as normas dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, e de concluir, quanto as duas primeiras, que cabia na esfera de competencia da Assembleia Regional da Madeira a edição de normas, como aquelas, que assumissem o caracter meramente explicitante de um preceito constitucional. Por outro lado, não podem as mesmas normas, atenta a sua conformidade explicitadora de um imperativo constitucional, ser perspectivadas como ilegais por ofensivas de "leis gerais da Republica". III – A mesma ordem de considerações se aplica a ultima das indicadas normas – n. 1 do artigo 7 -, que nada acrescenta relativamente ao n. 1 do artigo 3. IV – Finalmente, quanto a noma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, arguida dos mesmos vicios quer quanto as alterações dadas pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, quer relativamente as conferidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, so no segundo destes casos se apresenta como frontalmente violado o principio consagrado no artigo 20 da Constituição, dado que, pela eliminação da alinea d), do artigo 9, se coarctou a possibilidade de discussão e resolução definitiva, pelo tribunal, de questões controvertidas por parte de quem na acção toma a posição de requerido, tão somente se pondendo recorrer, "ex vi" das disposições contidas no Codigo das Expropriações, do resultado da arbitragem.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)