Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0133 – 1991-02-26
Relator: ACÇÃO PENAL. I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987 segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos, amplia a competencia do tribunal singular ratione materiae em detrimento da do tribunal colectivo. II - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta a exercer a acção penal. Não e possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuaçõa ilegal e perversa por parte de uma magistratura autonoma a quem incumbe a defesa da legalidade democratica. III - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987 não pode ser interpretado como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para criação de novos tipos criminais ou que traduza uma delegação inconstitucional de competencias parlamentares a favor daquela magistratura. IV - A norma em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo (principio da reserva jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. V - O poder conferido ao Ministerio Publico de condicionar em concreto a competencia do tribunal singular não pode ter-se como um poder arbitrario que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos que sejam acusados da pratica de crime do mesmo tipo, em situações identicas. A lei processual penal contem criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI - O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias de defesa do arguido. VII - Em processo penal esta assegurado o duplo grau de jurisdição quanto as decisões finais de merito. VIII - Não ha violação da garantia do juiz natural nem do principio da estrutura acusatoria do processo penal.
2 min de lecture · 384 mots
Relator: ACÇÃO PENAL. I – A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987 segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos, amplia a competencia do tribunal singular ratione materiae em detrimento da do tribunal colectivo. II – Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta a exercer a acção penal. Não e possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuaçõa ilegal e perversa por parte de uma magistratura autonoma a quem incumbe a defesa da legalidade democratica. III – O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987 não pode ser interpretado como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para criação de novos tipos criminais ou que traduza uma delegação inconstitucional de competencias parlamentares a favor daquela magistratura. IV – A norma em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo (principio da reserva jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. V – O poder conferido ao Ministerio Publico de condicionar em concreto a competencia do tribunal singular não pode ter-se como um poder arbitrario que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos que sejam acusados da pratica de crime do mesmo tipo, em situações identicas. A lei processual penal contem criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI – O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias de defesa do arguido. VII – Em processo penal esta assegurado o duplo grau de jurisdição quanto as decisões finais de merito. VIII – Não ha violação da garantia do juiz natural nem do principio da estrutura acusatoria do processo penal.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)