Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0143 – 1991-06-19

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, em reclamação de despacho de não admissão do recurso, não se circunscrevem a reapreciação do especifico fundamento de rejeição do recurso utilizado pelo tribunal "a quo", antes pode verificar se ocorre qualquer outro fundamento de inadmissibilidade, começando, naturalmente, pela propria irrecorribilidade da decisão, na exacta medida em que os elementos constantes dos autos o permitam. II - Tendo concluido, os acordãos sob reclamação, que a decisão do tribunal "a quo" era irrecorrivel para o Tribunal Constitucional, inutil seria ir averiguar se o recurso fora ou não tempestivamente interposto. III - Embora o principio do contraditorio não se ache formulado expressamente na Constituição para o processo civil, não pode ele deixar de valer tambem nesse dominio, ja que se trata de uma exigencia da propria ideia de Estado de Direito. IV - Em reclamação pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional o Ministerio Publico não intervem como parte, mas como orgão de justiça que, agindo numa perspectiva de estrita legalidade e objectividade, emite o seu parecer sobre o bem ou mal fundamentado da reclamação, pelo que o principio do contraditorio não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante. V - A partir do artigo 704, n. 1, do Codigo de Processo Civil tambem não pode concluir-se pela necessidade, nas reclamações para o Tribunal Constitucional, apresentadas contra a rejeição de recursos por si interpostos, notificar o parecer do Ministerio Publico ao reclamante.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, em reclamação de despacho de não admissão do recurso, não se circunscrevem a reapreciação do especifico fundamento de rejeição do recurso utilizado pelo tribunal "a quo", antes pode verificar se ocorre qualquer outro fundamento de inadmissibilidade, começando, naturalmente, pela propria irrecorribilidade da decisão, na exacta medida em que os elementos constantes dos autos o permitam. II – Tendo concluido, os acordãos sob reclamação, que a decisão do tribunal "a quo" era irrecorrivel para o Tribunal Constitucional, inutil seria ir averiguar se o recurso fora ou não tempestivamente interposto. III – Embora o principio do contraditorio não se ache formulado expressamente na Constituição para o processo civil, não pode ele deixar de valer tambem nesse dominio, ja que se trata de uma exigencia da propria ideia de Estado de Direito. IV – Em reclamação pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional o Ministerio Publico não intervem como parte, mas como orgão de justiça que, agindo numa perspectiva de estrita legalidade e objectividade, emite o seu parecer sobre o bem ou mal fundamentado da reclamação, pelo que o principio do contraditorio não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante. V – A partir do artigo 704, n. 1, do Codigo de Processo Civil tambem não pode concluir-se pela necessidade, nas reclamações para o Tribunal Constitucional, apresentadas contra a rejeição de recursos por si interpostos, notificar o parecer do Ministerio Publico ao reclamante.


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