Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 90-0377 – 1991-01-22

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - As normas sobre eleições regionais, regulando a escolha e composição dos orgãos proprios das regiões, apresentam uma vertente organizatoria que afirma a sua conexão funcional com a materia do Estatuto, mas a afirmação da possibilidade de os estatutos integrarem materia eleitoral não implica necessariamente uma identidade de força juridica e de regime de aprovação e alteração. II - As normas do artigo 10, n. 2 e 3, do Decreto n. 293/V, definem os circulos eleitorais e os criterios que determinam o numero de deputados a eleger: a cada municipio corresponde um circulo, que elege um deputado por cada quatro mil eleitores recenseados ou fracção superior a dois mil (ns. 1 e 2), havendo, sempre, pelo menos, dois deputados por cada circulo (n. 3). III - O problema da igualdade do voto da repartição dos mandatos tem, em primeira linha, que ver com o principio da igualdade, na sua dupla determinação de atribuição de igual peso numerico ao voto e de igual valor quanto ao resultado. IV - Todavia, o legislador constitucional portugues optou pelo sistema de representação proporcional e ligou-o de tal modo a ideia de genuinidade da representação democratica que o erigiu em limite material de revisão da Constituição (Constituição da Republica Portuguesa, artigo 288, alinea h)), pelo que e neste quadro que tera de ser aferido o grau de respeito pelo principio da igualdade do sufragio. V - O Tribunal Constitucional ja se pronunciou no sentido de que mesmo face as especificidades das regiões autonomas, "a existencia de circulos uninominais e contraria ao principio da representação proporcional fixado, em geral, no n. 5 do artigo 116 da Constituição e, em especial para as assembleias regionais, no n. 2 do artigo 233". VI - Ao estabelecer que "cada circulo elege sempre, pelo menos, dois deputados", o artigo 10 do Decreto n. 293/V vem obviar a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional e colocar a questão do modo de funcionamento do principio da igualdade do voto na repartição dos mandatos, no quadro de um sistema eleitoral estruturado com base no principio da representação proporcional. VII - A luz da especificidade do universo eleitoral em apreço, o sistema de representação proporcional não se mostra desfigurado pela existencia de pequenos circulos a que caiba um numero escasso de mandatos, não colidindo as normas do artigo 10 do Decreto n. 293/V com os principios da igualdade do voto na repartição dos mandatos e da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos. VIII - As normas dos artigos 10, n. 4 e 11, n. 2, do Decreto n. 293/V, ao criarem um circulo eleitoral correspondente aos cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em territorio nacional ou no estrangeiro, atribuem aos cidadãos não residentes na Região Autonoma da Madeira, mas ai nascidos, o direito de voto para Assembleia Legislativa Regional. IX - A atribuição de direito de voto nas eleições para a Assembleia Legislativa Regional a cidadãos não residentes, em razão do seu nascimento na Região Autonoma da Madeira, supõe a existencia de uma nova categoria juridico-politica ("cidadão madeirense", "povo madeirense"), fragmentando a estrutura unitaria da comunidade politica e ultrapassando o recorte constitucional da autonomia, ao dotar as regiões de categorias de estadualidade que a Constituição lhes não reconhece. X - Por outro lado, a atribuição de direito de voto nas eleições para Assembleia Legislativa Regional a cidadãos não residentes em razão do seu nascimento na Região da Madeira, colide ainda com a caracterização das regiões autonomas como pessoas colectivas "territoriais" de Direito publico "interno". XI - Essas normas violam, assim, as normas constantes dos artigos 4 (unicidade da cidadania) 6 (forma unitaria do Estado) e 227, ns. 1 e 3 (incidencia territorial da autonomia, limitação da autonomia pela integridade da soberania do Estado), da Constituição da Republica.

Source officielle

4 min de lecture 675 mots

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – As normas sobre eleições regionais, regulando a escolha e composição dos orgãos proprios das regiões, apresentam uma vertente organizatoria que afirma a sua conexão funcional com a materia do Estatuto, mas a afirmação da possibilidade de os estatutos integrarem materia eleitoral não implica necessariamente uma identidade de força juridica e de regime de aprovação e alteração. II – As normas do artigo 10, n. 2 e 3, do Decreto n. 293/V, definem os circulos eleitorais e os criterios que determinam o numero de deputados a eleger: a cada municipio corresponde um circulo, que elege um deputado por cada quatro mil eleitores recenseados ou fracção superior a dois mil (ns. 1 e 2), havendo, sempre, pelo menos, dois deputados por cada circulo (n. 3). III – O problema da igualdade do voto da repartição dos mandatos tem, em primeira linha, que ver com o principio da igualdade, na sua dupla determinação de atribuição de igual peso numerico ao voto e de igual valor quanto ao resultado. IV – Todavia, o legislador constitucional portugues optou pelo sistema de representação proporcional e ligou-o de tal modo a ideia de genuinidade da representação democratica que o erigiu em limite material de revisão da Constituição (Constituição da Republica Portuguesa, artigo 288, alinea h)), pelo que e neste quadro que tera de ser aferido o grau de respeito pelo principio da igualdade do sufragio. V – O Tribunal Constitucional ja se pronunciou no sentido de que mesmo face as especificidades das regiões autonomas, "a existencia de circulos uninominais e contraria ao principio da representação proporcional fixado, em geral, no n. 5 do artigo 116 da Constituição e, em especial para as assembleias regionais, no n. 2 do artigo 233". VI – Ao estabelecer que "cada circulo elege sempre, pelo menos, dois deputados", o artigo 10 do Decreto n. 293/V vem obviar a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional e colocar a questão do modo de funcionamento do principio da igualdade do voto na repartição dos mandatos, no quadro de um sistema eleitoral estruturado com base no principio da representação proporcional. VII – A luz da especificidade do universo eleitoral em apreço, o sistema de representação proporcional não se mostra desfigurado pela existencia de pequenos circulos a que caiba um numero escasso de mandatos, não colidindo as normas do artigo 10 do Decreto n. 293/V com os principios da igualdade do voto na repartição dos mandatos e da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos. VIII – As normas dos artigos 10, n. 4 e 11, n. 2, do Decreto n. 293/V, ao criarem um circulo eleitoral correspondente aos cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em territorio nacional ou no estrangeiro, atribuem aos cidadãos não residentes na Região Autonoma da Madeira, mas ai nascidos, o direito de voto para Assembleia Legislativa Regional. IX – A atribuição de direito de voto nas eleições para a Assembleia Legislativa Regional a cidadãos não residentes, em razão do seu nascimento na Região Autonoma da Madeira, supõe a existencia de uma nova categoria juridico-politica ("cidadão madeirense", "povo madeirense"), fragmentando a estrutura unitaria da comunidade politica e ultrapassando o recorte constitucional da autonomia, ao dotar as regiões de categorias de estadualidade que a Constituição lhes não reconhece. X – Por outro lado, a atribuição de direito de voto nas eleições para Assembleia Legislativa Regional a cidadãos não residentes em razão do seu nascimento na Região da Madeira, colide ainda com a caracterização das regiões autonomas como pessoas colectivas "territoriais" de Direito publico "interno". XI – Essas normas violam, assim, as normas constantes dos artigos 4 (unicidade da cidadania) 6 (forma unitaria do Estado) e 227, ns. 1 e 3 (incidencia territorial da autonomia, limitação da autonomia pela integridade da soberania do Estado), da Constituição da Republica.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.