Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 91-0208 – 1992-05-20
Relator: GARANTIA DE DEFESA. I - E jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional que so podem ser objecto de controlo de constitucionalidade as normas juridicas e não as decisões judiciais elas mesmas. II - Não ha violação do principio da igualdade pela norma aqui em apreço porque, nos crimes, de imprensa ha razões de urgencia relevantes que justificam os desvios ao regime que vigora para os outros processos-crime. III - Não ha uma restrição de um direito, liberdade ou garantia mas sim a regulamentação de um aspecto do exercicio do direito de defesa em processo penal, que se aplica a todos os arguidos dos crimes de imprensa. IV - Não ha violação das garantias de defesa, porque não ha um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa. O encurtamento de prazo para alegações não obsta a que o processo continue a assegurar, de modo efectivo, a possibilidade de o arguida organizar a sua defesa, mediante a apresentação util de alegações.
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Relator: GARANTIA DE DEFESA. I – E jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional que so podem ser objecto de controlo de constitucionalidade as normas juridicas e não as decisões judiciais elas mesmas. II – Não ha violação do principio da igualdade pela norma aqui em apreço porque, nos crimes, de imprensa ha razões de urgencia relevantes que justificam os desvios ao regime que vigora para os outros processos-crime. III – Não ha uma restrição de um direito, liberdade ou garantia mas sim a regulamentação de um aspecto do exercicio do direito de defesa em processo penal, que se aplica a todos os arguidos dos crimes de imprensa. IV – Não ha violação das garantias de defesa, porque não ha um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa. O encurtamento de prazo para alegações não obsta a que o processo continue a assegurar, de modo efectivo, a possibilidade de o arguida organizar a sua defesa, mediante a apresentação util de alegações.
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