Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 91-0265 – 1992-05-21

Relator: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. I - O direito de informação do andamento dos processos em que cada cidadão seja interessado e o direito ao conhecimento das resoluções definitivas atraves da sua notificação ou publicação, constituem direitos de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, do regime que e proprio destes, designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos caos expressamente previstos no texto constitucional e mediante lei geral e abstracta. II - A participação do administrado no processo, em obediencia ao principio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, principio inspirador dos direitos fundamentais, não pode restringir-se ao conteudo minimo do "audi alteram partem". Para alem disto, exige-se que o procedimento se desenvolva segundo um contraditorio em que a paridade da Administração e do administrado, ao nivel do processo, seja inteiramente assegurada. O direito de acesso as informações processuais por parte dos particulares nelas directamente interessados constitui uma consequencia necessaria do principio do contraditorio e das garantias de defesa. III - Porem, o direito de informação dos administrados não se apresenta com um conteudo absoluto e irrestrito em termos de não comportar ou admitir limitações no ambito do seu exercicio. O direito a informação embora exclua qualquer "direito ao segredo" por parte da Administração, ha-de respeitar esse mesmo segredo quando revista o caracter de "dever funcional" legalmente previsto (segredo de justiça, segredo de telecomunicações, etc). IV - Por outro lado, o direito de ser informado pela Administração relativamente aos documentos por esta detidos e em que haja interesse proprio e directo, havera de salvaguardar os documentos considerados "secretos" e os documentos de trabalho de caracter interno, havera em suma de ter em consideração "o disposto na lei em materias relativas a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas". V - Da ponderação dos especificos direitos que em cada caso se apresentam, da caracterização do seu sentido material e da projecção que atraves deles se possa repercutir em determinadas areas ou espaços protegidos por uma particular garantia, resultara a prevalencia de um dos termos ou planos que aparentemente se excluem e respeitam. VI - A norma impugnada, ao autorizar que os interessados tenham acesso, em caso de recurso, a uma parte apenas das actas das reuniões do juri do respectivo concurso, impõe uma restrição que não se revela necessaria nem justificada a salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos.

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Relator: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. I – O direito de informação do andamento dos processos em que cada cidadão seja interessado e o direito ao conhecimento das resoluções definitivas atraves da sua notificação ou publicação, constituem direitos de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, do regime que e proprio destes, designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos caos expressamente previstos no texto constitucional e mediante lei geral e abstracta. II – A participação do administrado no processo, em obediencia ao principio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, principio inspirador dos direitos fundamentais, não pode restringir-se ao conteudo minimo do "audi alteram partem". Para alem disto, exige-se que o procedimento se desenvolva segundo um contraditorio em que a paridade da Administração e do administrado, ao nivel do processo, seja inteiramente assegurada. O direito de acesso as informações processuais por parte dos particulares nelas directamente interessados constitui uma consequencia necessaria do principio do contraditorio e das garantias de defesa. III – Porem, o direito de informação dos administrados não se apresenta com um conteudo absoluto e irrestrito em termos de não comportar ou admitir limitações no ambito do seu exercicio. O direito a informação embora exclua qualquer "direito ao segredo" por parte da Administração, ha-de respeitar esse mesmo segredo quando revista o caracter de "dever funcional" legalmente previsto (segredo de justiça, segredo de telecomunicações, etc). IV – Por outro lado, o direito de ser informado pela Administração relativamente aos documentos por esta detidos e em que haja interesse proprio e directo, havera de salvaguardar os documentos considerados "secretos" e os documentos de trabalho de caracter interno, havera em suma de ter em consideração "o disposto na lei em materias relativas a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas". V – Da ponderação dos especificos direitos que em cada caso se apresentam, da caracterização do seu sentido material e da projecção que atraves deles se possa repercutir em determinadas areas ou espaços protegidos por uma particular garantia, resultara a prevalencia de um dos termos ou planos que aparentemente se excluem e respeitam. VI – A norma impugnada, ao autorizar que os interessados tenham acesso, em caso de recurso, a uma parte apenas das actas das reuniões do juri do respectivo concurso, impõe uma restrição que não se revela necessaria nem justificada a salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos.


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