Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 91-0363 – 1992-05-20

Relator: PROPRIEDADE PRIVADA. I - A expressão "terrenos não considerados para construção" utilizada pelo n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, "sub judice", e equivalente a de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, constante do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, de 1976, e impõe que o valor dos terrenos não considerados para a construção seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos. II - Embora a Constituição não tutele expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua no direito da propriedade, parece que quando a administração impõem aos particulares certos vinculos que, sem subtrairem o seu objecto do vinculo, lhe diminuem a "utilitas rei", devera configurar-se o direito a uma indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos. III - Ora, a norma "sub judice" não permite que na determinação do valor dos bens expropriados, se atenda a sua aptidão para neles se vir a construir, contendo, pois, um criterio demasiado restritivo, ja que nem sempre permite que a expropriação por utilidade publica se faça mediante o pagamento de justa indemnização, como impõe o artigo 62, n. 2, da Constituição. IV - A indemnização so e justa se, realmente, conseguir ressarcir o expropriado do prejuizo que ele, efectivamente, sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisoria ou meramente simbolica, mas tambem não pode ser desproporcionada a perda do bem expropriado, observando um principio de igualdade e de proporcionalidade não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuizo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela. V - A Constituição, impondo que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, exige, assim, que o legislador ordinario defina um criterio de determinação do "quantum" indemnizatorio capaz de realizar o principio da igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados. VI - A diminuição das utilidades da coisa, por imposição de certos vinculos administrativos ("maxime", de uma servidão "non aedificandi") e susceptivel de fazer nascer uma obrigação de indemnizar. VII - A norma em causa, na medida em que não permite que, para o efeito de determinar o valor a indemnizar, se atenda, designadamente, a potencialidade edificativa do predio expropriado, viola, pois, o artigo 13 da Constituição.

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Relator: PROPRIEDADE PRIVADA. I – A expressão "terrenos não considerados para construção" utilizada pelo n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, "sub judice", e equivalente a de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, constante do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, de 1976, e impõe que o valor dos terrenos não considerados para a construção seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos. II – Embora a Constituição não tutele expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua no direito da propriedade, parece que quando a administração impõem aos particulares certos vinculos que, sem subtrairem o seu objecto do vinculo, lhe diminuem a "utilitas rei", devera configurar-se o direito a uma indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos. III – Ora, a norma "sub judice" não permite que na determinação do valor dos bens expropriados, se atenda a sua aptidão para neles se vir a construir, contendo, pois, um criterio demasiado restritivo, ja que nem sempre permite que a expropriação por utilidade publica se faça mediante o pagamento de justa indemnização, como impõe o artigo 62, n. 2, da Constituição. IV – A indemnização so e justa se, realmente, conseguir ressarcir o expropriado do prejuizo que ele, efectivamente, sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisoria ou meramente simbolica, mas tambem não pode ser desproporcionada a perda do bem expropriado, observando um principio de igualdade e de proporcionalidade não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuizo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela. V – A Constituição, impondo que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, exige, assim, que o legislador ordinario defina um criterio de determinação do "quantum" indemnizatorio capaz de realizar o principio da igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados. VI – A diminuição das utilidades da coisa, por imposição de certos vinculos administrativos ("maxime", de uma servidão "non aedificandi") e susceptivel de fazer nascer uma obrigação de indemnizar. VII – A norma em causa, na medida em que não permite que, para o efeito de determinar o valor a indemnizar, se atenda, designadamente, a potencialidade edificativa do predio expropriado, viola, pois, o artigo 13 da Constituição.


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