Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 92-0137 – 1992-06-02

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Não existem duvidas quanto a necessidade "legal" de notificação ao Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo (Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 72, n. 3, na actual redacção e Lei Organica do Ministerio Publico, artigo 3, n. 2). II - A norma do artigo 13 do Decreto-Lei n. 154/91, de 2 de Abril - que preve que as competencias atribuidas ao Ministerio Publico pelo Codigo de Processo Tributario fossem dispensadas ate ao preenchimento dos lugares dos quadros de magistrados do Ministerio Publico junto dos Tribunais Tributarios - não deve, nem pode ser interpretada no sentido de derrogar as imposições legais decorrentes da conjugação das disposições pertinentes das Leis Organicas do Tribunal Constitucional e do Ministerio Publico. III - Consequentemente, não se aceita, no dominio do processo tributario, um regime de dispensa de recurso obrigatorio - e, logicamente, de notificação das decisões jurisdicionais susceptiveis desse recurso. IV - Por ultimo, uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso (no Tribunal Constitucional), sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no ambito do recurso de constitucionalidade, e afastado pelo n. 4 do artigo 74 da Lei n. 28/82.

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – Não existem duvidas quanto a necessidade "legal" de notificação ao Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo (Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 72, n. 3, na actual redacção e Lei Organica do Ministerio Publico, artigo 3, n. 2). II – A norma do artigo 13 do Decreto-Lei n. 154/91, de 2 de Abril – que preve que as competencias atribuidas ao Ministerio Publico pelo Codigo de Processo Tributario fossem dispensadas ate ao preenchimento dos lugares dos quadros de magistrados do Ministerio Publico junto dos Tribunais Tributarios – não deve, nem pode ser interpretada no sentido de derrogar as imposições legais decorrentes da conjugação das disposições pertinentes das Leis Organicas do Tribunal Constitucional e do Ministerio Publico. III – Consequentemente, não se aceita, no dominio do processo tributario, um regime de dispensa de recurso obrigatorio – e, logicamente, de notificação das decisões jurisdicionais susceptiveis desse recurso. IV – Por ultimo, uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso (no Tribunal Constitucional), sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no ambito do recurso de constitucionalidade, e afastado pelo n. 4 do artigo 74 da Lei n. 28/82.


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