Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo PP-0033 – 1990-07-26

Relator: PARTIDO POLITICO. Em ordem a deferir-se o pedido de inscrição, no registo proprio do Tribunal Constitucional, de um partido politico, necessario se torna, da parte dos interessados ou da documentação por eles apresentada: - juntar, aos requerimentos corporizadores do pedido, a relação nominal dos peticionante, os documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do registando partido e o desenho do respectivo simbolo; - ser o requerimento assinado por 7 500 cidadãos eleitores e devendo estes dar cumprimento ao disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro; - cumprir as exigencias constantes dos ns. 3, 4 e 5 do mesmo preceito legal, quer quanto ao numero de requerentes, quer quanto a comprovação da sua capacidade, quer quanto a efectivação das respectivas formalidades; - obedecerem, a sua organização interna, formas de fusão, cisão ou dissolução e indole nacional geral, as exigencias legais de democraticidade, por forma a respeitar, designadamente, os artigos 7, 10 e 11 do referido diploma; - não se conterem, nos dizeres da denominação, da sigla e do desenho, cores e letras do simbolo do registando partido, expressões directamente relacionadas, grafica ou foneticamente, com quaisquer religiões, igrejas ou pessoas, bem como emblemas confundiveis com simbolos e emblemas nacionais ou com imagens e simbolos religiosos, ou ainda expressões ou emblemas confundiveis com outros partidos politicos ja inscritos.

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Relator: PARTIDO POLITICO. Em ordem a deferir-se o pedido de inscrição, no registo proprio do Tribunal Constitucional, de um partido politico, necessario se torna, da parte dos interessados ou da documentação por eles apresentada: – juntar, aos requerimentos corporizadores do pedido, a relação nominal dos peticionante, os documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do registando partido e o desenho do respectivo simbolo; – ser o requerimento assinado por 7 500 cidadãos eleitores e devendo estes dar cumprimento ao disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro; – cumprir as exigencias constantes dos ns. 3, 4 e 5 do mesmo preceito legal, quer quanto ao numero de requerentes, quer quanto a comprovação da sua capacidade, quer quanto a efectivação das respectivas formalidades; – obedecerem, a sua organização interna, formas de fusão, cisão ou dissolução e indole nacional geral, as exigencias legais de democraticidade, por forma a respeitar, designadamente, os artigos 7, 10 e 11 do referido diploma; – não se conterem, nos dizeres da denominação, da sigla e do desenho, cores e letras do simbolo do registando partido, expressões directamente relacionadas, grafica ou foneticamente, com quaisquer religiões, igrejas ou pessoas, bem como emblemas confundiveis com simbolos e emblemas nacionais ou com imagens e simbolos religiosos, ou ainda expressões ou emblemas confundiveis com outros partidos politicos ja inscritos.


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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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