Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo PP-0165 – 1985-10-11

Relator: PARTIDO POLITICO. I - A prova de exist:ncia da autorização da coligação por parte do ºrgão competente de um partido politico, constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais sem se mostrar satisfeito aquele requisito. II - Do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, decorre que deve existir uma explicita deliberação de autorização previa de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo orgão estatutariamente competente de cada partido. III - Mesmo admitindo a legitimidade de uma transferencia de poderes neste dominio, da Comissão Politica para o Secretario-Geral, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação. IV - Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como titulo de autorização e como pedido de anotação de coligações negociadas e celebradas, e so se podendo celebra-las mediante previa autorização. V - Não se mostrando ter havido autorização previa das coligações em causa pelo orgão estatutariamente competente do partido, não pode, em consequencia, ter-se por suprida esta deficiencia.

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Relator: PARTIDO POLITICO. I – A prova de exist:ncia da autorização da coligação por parte do ºrgão competente de um partido politico, constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais sem se mostrar satisfeito aquele requisito. II – Do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, decorre que deve existir uma explicita deliberação de autorização previa de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo orgão estatutariamente competente de cada partido. III – Mesmo admitindo a legitimidade de uma transferencia de poderes neste dominio, da Comissão Politica para o Secretario-Geral, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação. IV – Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como titulo de autorização e como pedido de anotação de coligações negociadas e celebradas, e so se podendo celebra-las mediante previa autorização. V – Não se mostrando ter havido autorização previa das coligações em causa pelo orgão estatutariamente competente do partido, não pode, em consequencia, ter-se por suprida esta deficiencia.


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