Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0260/21.3BECBR – 2025-01-09

Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I – Quando um processo cível é consequência de um processo penal que findou, ambos os processos devem ser considerados como um só para a determinação do prazo razoável, pois todas as etapas do processo judicial relativas à determinação dos direitos civis de um indivíduo relevam para apuramento da duração global do processo e, consequentemente, do prazo razoável. II – O prazo relevante para contagem do prazo razoável - em matéria civil, quando os correspondentes direitos são exercidos, pelo menos de início, no processo crime - começa a contar a partir do momento em que a vítima é incluída no processo como parte civil, da dedução do pedido de indemnização ou da dedução do pedido de constituição de assistente, caso este último ocorra em momento anterior. III - O prazo relevante para contagem do prazo razoável - em matéria civil - só começa a correr, em regra, a partir da apresentação do pedido no tribunal, mas, em alguns casos, pode começar a contar mesmo antes desse momento, maxime quando certas etapas preliminares forem um preâmbulo necessário ao processo judicial, designadamente um pedido a uma autoridade administrativa seja um pré-requisito para a instauração do processo judicial, por se dever considerar que nesse momento a disputa já surgiu. IV – Quando o autor não pode recorrer de imediato ao tribunal - dado que a constituição de advogado é obrigatória e não tem meios económicos para suportar as despesas com um mandatário, tendo de formular pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono (sendo o Estado, face ao estatuído no art. 20º n.ºs 1 e 2, da CRP, o responsável pela implementação de forma eficiente e efectiva desse sistema) e, na sequência do seu deferimento, aguardar que a Ordem dos Advogados lhe nomeie um patrono, bem como pelas sucessivas prorrogações de prazo concedidas aos patronos nomeados -, o prazo relevante para contagem do prazo razoável inclui esse procedimento prévio à instauração da acção, desde a formulação do pedido de apoio judiciário - momento em que a disputa eclodiu - até à instauração da acção pelo patrono nomeado. V - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei interna lhes permite para defesa dos seus interesses não pode relevar como comportamento censurável, a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo, pois cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.

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Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I – Quando um processo cível é consequência de um processo penal que findou, ambos os processos devem ser considerados como um só para a determinação do prazo razoável, pois todas as etapas do processo judicial relativas à determinação dos direitos civis de um indivíduo relevam para apuramento da duração global do processo e, consequentemente, do prazo razoável. II – O prazo relevante para contagem do prazo razoável – em matéria civil, quando os correspondentes direitos são exercidos, pelo menos de início, no processo crime – começa a contar a partir do momento em que a vítima é incluída no processo como parte civil, da dedução do pedido de indemnização ou da dedução do pedido de constituição de assistente, caso este último ocorra em momento anterior. III – O prazo relevante para contagem do prazo razoável – em matéria civil – só começa a correr, em regra, a partir da apresentação do pedido no tribunal, mas, em alguns casos, pode começar a contar mesmo antes desse momento, maxime quando certas etapas preliminares forem um preâmbulo necessário ao processo judicial, designadamente um pedido a uma autoridade administrativa seja um pré-requisito para a instauração do processo judicial, por se dever considerar que nesse momento a disputa já surgiu. IV – Quando o autor não pode recorrer de imediato ao tribunal – dado que a constituição de advogado é obrigatória e não tem meios económicos para suportar as despesas com um mandatário, tendo de formular pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono (sendo o Estado, face ao estatuído no art. 20º n.ºs 1 e 2, da CRP, o responsável pela implementação de forma eficiente e efectiva desse sistema) e, na sequência do seu deferimento, aguardar que a Ordem dos Advogados lhe nomeie um patrono, bem como pelas sucessivas prorrogações de prazo concedidas aos patronos nomeados -, o prazo relevante para contagem do prazo razoável inclui esse procedimento prévio à instauração da acção, desde a formulação do pedido de apoio judiciário – momento em que a disputa eclodiu – até à instauração da acção pelo patrono nomeado. V – O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei interna lhes permite para defesa dos seus interesses não pode relevar como comportamento censurável, a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo, pois cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.


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