Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0730/22.6BEAVR – 2025-06-04
Relator: PEDRO VERGUEIRO. I - Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II - Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos há, como o previsto no artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. III - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo. IV - Mas, dada a falta, no actual Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, da definição clara de um acto final do procedimento conducente à fixação do montante das contribuições e quotizações, só pode ser considerado como acto de liquidação, o acto formalmente comunicado ao sujeito passivo, donde constem a declaração de remunerações objecto de registo e o apuramento das contribuições devidas, assim como o prazo de pagamento e meios de impugnação. V - Nesta sequência, só através do acto de comunicação recebido pela Recorrente em 07-03-2022 cujo assunto é “Registo de Declaração de Remunerações: Notificação para pagamento”, é que os Serviços de Segurança Social formalizaram a comunicação do valor das contribuições devidas com base na declaração de remunerações apuradas no relatório dos Serviços de Inspecção, assim como indicaram o prazo de pagamento e meios de reacção graciosos e contenciosos, ou seja, tal como refere a Recorrente, só com tal notificação lhe foi dada a oportunidade para, em 30 dias, proceder ao pagamento voluntário das contribuições ou reagir contenciosamente. VI - Sendo assim, como é, à luz dos enunciados pressupostos, só através deste acto os Serviços da Segurança Social definiram a situação tributária do sujeito passivo em face da declaração de remunerações registada, de modo que, é forçoso concluir que se deve considerar que a ora Recorrente foi notificada da liquidação com a recepção da comunicação realizada pelos Serviços da Segurança Social em 07-03-2022, de modo que, tratando-se de um acto de liquidação de tributos, o mesmo obtempera o regime de caducidade do direito de liquidação estabelecido no artigo 45º da LGT, impondo-se que a sua notificação ao sujeito passivo seja efectivada no prazo de 4 anos, de modo que, porque o acto de liquidação advém de contribuições referentes aos períodos compreendidos entre 08/2017 a 02/2018, é notório que em 07-03-2022, data em que foi recebida a aludida comunicação por parte do sujeito passivo, já tinha decorrido o indicado prazo de 4 anos.
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Relator: PEDRO VERGUEIRO. I – Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II – Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos há, como o previsto no artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. III – Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo. IV – Mas, dada a falta, no actual Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, da definição clara de um acto final do procedimento conducente à fixação do montante das contribuições e quotizações, só pode ser considerado como acto de liquidação, o acto formalmente comunicado ao sujeito passivo, donde constem a declaração de remunerações objecto de registo e o apuramento das contribuições devidas, assim como o prazo de pagamento e meios de impugnação. V – Nesta sequência, só através do acto de comunicação recebido pela Recorrente em 07-03-2022 cujo assunto é “Registo de Declaração de Remunerações: Notificação para pagamento”, é que os Serviços de Segurança Social formalizaram a comunicação do valor das contribuições devidas com base na declaração de remunerações apuradas no relatório dos Serviços de Inspecção, assim como indicaram o prazo de pagamento e meios de reacção graciosos e contenciosos, ou seja, tal como refere a Recorrente, só com tal notificação lhe foi dada a oportunidade para, em 30 dias, proceder ao pagamento voluntário das contribuições ou reagir contenciosamente. VI – Sendo assim, como é, à luz dos enunciados pressupostos, só através deste acto os Serviços da Segurança Social definiram a situação tributária do sujeito passivo em face da declaração de remunerações registada, de modo que, é forçoso concluir que se deve considerar que a ora Recorrente foi notificada da liquidação com a recepção da comunicação realizada pelos Serviços da Segurança Social em 07-03-2022, de modo que, tratando-se de um acto de liquidação de tributos, o mesmo obtempera o regime de caducidade do direito de liquidação estabelecido no artigo 45º da LGT, impondo-se que a sua notificação ao sujeito passivo seja efectivada no prazo de 4 anos, de modo que, porque o acto de liquidação advém de contribuições referentes aos períodos compreendidos entre 08/2017 a 02/2018, é notório que em 07-03-2022, data em que foi recebida a aludida comunicação por parte do sujeito passivo, já tinha decorrido o indicado prazo de 4 anos.
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