Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1047/12.0TVPRT.P1.S1 – 2016-07-14

Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I - Inseridos na sec??o destinada a regular a venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medi??o, contemplam os arts. 887.? e 888.?, do CC, respectivamente, o regime da venda ad mesuram e o regime da venda ad corpus, versando o primeiro sobre os casos em que o pre?o ? fixado por unidade e regulando o segundo as situa??es em que o pre?o fixado ? global, mas com indica??o no contrato do n?mero, peso ou medida da coisa vendida. II - Em ambos os casos coloca-se apenas um problema de exist?ncia de erro sobre a quantidade que as partes tiveram em vista quando contrataram, um erro de c?lculo comprovado pela verifica??o de que o n?mero, peso ou medida da coisa vendida e a indica??o n?o correspondem ? realidade. III - Diverso ? o regime do erro sobre a qualidade da coisa vendida, o qual cai no ?mbito do incumprimento contratual, mais concretamente da venda de coisa defeituosa prevista no art. 913.?, n.? 1, do CC. IV - Situa??es h? na venda ad corpus em que a diverg?ncia de quantidade pode consubstanciar falta de qualidade funcional da coisa vendida e subsumir-se ? previs?o do art. 913.? do CC. Tal acontece, designadamente, quando a diverg?ncia de quantidade impede a cabal realiza??o do fim a que o bem vendido se destina, o que o desvaloriza, n?o se limitando ? mera despropor??o ou desconformidade entre a quantidade real e o pre?o contratado. V - Resultando da factualidade provada que os autores celebraram com a r? um contrato de compra e venda tendo por objecto um pr?dio urbano, correspondente a uma habita??o unifamiliar, constitu?da por cave, r?s-do-ch?o, mansarda e por ?rea descoberta composta por um logradouro que, na sua totalidade, perfazia 280 m2 e que, posteriormente ? compra, os autores foram instados pela C?mara Municipal a desocupar ? ?rea de 180 m2 incorporada no logradouro, tendo tal retirado aptid?es ao im?vel que se repercutem n?o s? no seu valor comercial, mas tamb?m nas potencialidades para proporcionar bem-estar e qualidade de vida aos autores e ? fam?lia ? que viram o espa?o para as crian?as brincarem reduzido substancialmente e ficaram impedidos de a? construir uma piscina e um parque infantil e de terem no local um jardim com ?rvores ?, t?m os mesmos direito ? redu??o do pre?o pago na medida da desvaloriza??o verificada e demonstrada, nos termos do disposto no art. 911.? conjugado com o art. 884.?, n.?s 1 e 2, ambos do CC. VI - O direito ? redu??o do pre?o n?o ? afastado pela circunst?ncia de, quer na descri??o predial, quer na matriz urbana, constar que o pr?dio possui uma ?rea de logradouro/descoberta de 100 m2 e n?o de 280 m2, porquanto nada evidencia nos autos que os autores tivessem conhecimento desse facto ou que tivessem o especial dever de o conhecer, sendo que a ?rea, enquanto elemento definidor do pr?dio, n?o est? abrangida pela presun??o registral contida no art. 7.? do CRgP. VII - ? luz do disposto no segmento final do n.? 1 do art. 911.? do CC, a redu??o do pre?o n?o priva o comprador da indemniza??o que ao caso competir, nomeadamente, a prevista no art. 496.? do mesmo C?digo para a les?o de bens imateriais, desde que, pela sua gravidade, sejam merecedores de tutela jur?dica. VIII - Constitui um dano moral indemniz?vel ? distinto do desgosto sofrido com a priva??o do gozo e da titularidade da parcela j? contido na redu??o do pre?o prevista no art. 911.? do CC ? a circunst?ncia dos autores terem sofrido um desgosto que se prende com a frustra??o de expectativas, com a altera??o de um projecto que tinham para a sua vida e do seu filho menor, bem como de terem tido inc?modos com a resolu??o do problema com que foram duplamente confrontados, seja pelo Munic?pio, seja com a resist?ncia da r? em compens?-los.

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Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I – Inseridos na sec??o destinada a regular a venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medi??o, contemplam os arts. 887.? e 888.?, do CC, respectivamente, o regime da venda ad mesuram e o regime da venda ad corpus, versando o primeiro sobre os casos em que o pre?o ? fixado por unidade e regulando o segundo as situa??es em que o pre?o fixado ? global, mas com indica??o no contrato do n?mero, peso ou medida da coisa vendida. II – Em ambos os casos coloca-se apenas um problema de exist?ncia de erro sobre a quantidade que as partes tiveram em vista quando contrataram, um erro de c?lculo comprovado pela verifica??o de que o n?mero, peso ou medida da coisa vendida e a indica??o n?o correspondem ? realidade. III – Diverso ? o regime do erro sobre a qualidade da coisa vendida, o qual cai no ?mbito do incumprimento contratual, mais concretamente da venda de coisa defeituosa prevista no art. 913.?, n.? 1, do CC. IV – Situa??es h? na venda ad corpus em que a diverg?ncia de quantidade pode consubstanciar falta de qualidade funcional da coisa vendida e subsumir-se ? previs?o do art. 913.? do CC. Tal acontece, designadamente, quando a diverg?ncia de quantidade impede a cabal realiza??o do fim a que o bem vendido se destina, o que o desvaloriza, n?o se limitando ? mera despropor??o ou desconformidade entre a quantidade real e o pre?o contratado. V – Resultando da factualidade provada que os autores celebraram com a r? um contrato de compra e venda tendo por objecto um pr?dio urbano, correspondente a uma habita??o unifamiliar, constitu?da por cave, r?s-do-ch?o, mansarda e por ?rea descoberta composta por um logradouro que, na sua totalidade, perfazia 280 m2 e que, posteriormente ? compra, os autores foram instados pela C?mara Municipal a desocupar ? ?rea de 180 m2 incorporada no logradouro, tendo tal retirado aptid?es ao im?vel que se repercutem n?o s? no seu valor comercial, mas tamb?m nas potencialidades para proporcionar bem-estar e qualidade de vida aos autores e ? fam?lia ? que viram o espa?o para as crian?as brincarem reduzido substancialmente e ficaram impedidos de a? construir uma piscina e um parque infantil e de terem no local um jardim com ?rvores ?, t?m os mesmos direito ? redu??o do pre?o pago na medida da desvaloriza??o verificada e demonstrada, nos termos do disposto no art. 911.? conjugado com o art. 884.?, n.?s 1 e 2, ambos do CC. VI – O direito ? redu??o do pre?o n?o ? afastado pela circunst?ncia de, quer na descri??o predial, quer na matriz urbana, constar que o pr?dio possui uma ?rea de logradouro/descoberta de 100 m2 e n?o de 280 m2, porquanto nada evidencia nos autos que os autores tivessem conhecimento desse facto ou que tivessem o especial dever de o conhecer, sendo que a ?rea, enquanto elemento definidor do pr?dio, n?o est? abrangida pela presun??o registral contida no art. 7.? do CRgP. VII – ? luz do disposto no segmento final do n.? 1 do art. 911.? do CC, a redu??o do pre?o n?o priva o comprador da indemniza??o que ao caso competir, nomeadamente, a prevista no art. 496.? do mesmo C?digo para a les?o de bens imateriais, desde que, pela sua gravidade, sejam merecedores de tutela jur?dica. VIII – Constitui um dano moral indemniz?vel ? distinto do desgosto sofrido com a priva??o do gozo e da titularidade da parcela j? contido na redu??o do pre?o prevista no art. 911.? do CC ? a circunst?ncia dos autores terem sofrido um desgosto que se prende com a frustra??o de expectativas, com a altera??o de um projecto que tinham para a sua vida e do seu filho menor, bem como de terem tido inc?modos com a resolu??o do problema com que foram duplamente confrontados, seja pelo Munic?pio, seja com a resist?ncia da r? em compens?-los.


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