Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 107/13.4P6PRT-C.S3 – 2017-10-25
Relator: SOUTO DE MOURA. I - O arguido foi absolvido em primeira inst?ncia de um crime de furto qualificado e de falsifica??o de documento de que vinha acusado, e condenado pela pr?tica de tr?s crimes de furto qualificado, em penas de 2 anos e 6 meses, 2 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de pris?o, e em c?mulo, na pena de 5 anos de pris?o efetiva. O tribunal da rela??o confirmou estas condena??es, pelo que a respectiva decis?o nunca poderia ser objecto de recurso ordin?rio. II - Interp?s ent?o o presente recurso extraordin?rio, ao abrigo do art. 449.?, n.? 1, al. d) do CPP, pelo que cumpre dizer em primeiro lugar, que as considera??es que teceu sobre a mat?ria de facto relativamente ao que se considerou provado, n?o ser?o sequer abordadas, porque nunca poderiam ser objeto do presente recurso (art. 400.?, n.? 1, al. e), do CPP). III - Acresce que, como temos sempre vindo a decidir, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresent?-los e desconhecidos do tribunal, ser?o invoc?veis em sede de recurso de revis?o, desde que seja dada uma explica??o suficiente, para a omiss?o, antes, da sua apresenta??o, ou seja, porque ? que n?o p?de, e, eventualmente at?, porque ? que entendeu, na altura, que n?o devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. IV - H? um elemento sistem?tico de interpreta??o que n?o pode ser ignorado a este prop?sito, e que resulta da reda??o do art. 453.?, n.? 2, do CPP, implicando que o legislador n?o ter? querido abrir a porta com o recurso de revis?o a meras estrat?gias de defesa, nem dar cobertura a in?pcias ou desleixos dos sujeitos processuais, transformando esta esp?cie de recurso extraordin?rio num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para al?m de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, ou facilitando ainda faltas ? lealdade processual. V - Para al?m dessa nota da novidade, importa que os novos factos ou meios de prova, de per se, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves d?vidas e n?o, d?vidas simplesmente razo?veis, sobre a justi?a da condena??o, de tal modo que do atendimento da pretens?o do recorrente resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, ele vir a ser absolvido do(s) crime(s) pelo qual foi condenado. No dizer do art. 449.?, n.? 3, do CPP, ?n?o ? admiss?vel revis?o com o ?nico fim de corrigir a medida concreta da san??o aplicada?. VI - O recorrente juntou prova documental consistente numa declara??o sua em que nega a participa??o nos furtos, e ? evidente que o uso que o arguido fez antes do seu direito ao sil?ncio tem que ser respeitado, nunca podendo ser usado contra si. VII - S? que uma coisa ? a postura do tribunal na aprecia??o da prova e na forma??o da sua convic??o sobre os factos, n?o poder atender negativamente ? recusa do arguido em prestar declara??es, e outra completamente diferente apresentar agora, como fundamento de revis?o, uma vers?o sua dos factos que j? podia ter revelado em audi?ncia e n?o o fez, pretendendo que ? prova nova. VIII - O recurso de revis?o, n?o pode andar ? merc? de meras estrat?gias de defesa: o arguido n?o pode calar-se em julgamento, e, em face da respectiva condena??o interpor recuso de revis?o, alegando que agora j? pretende falar. IX - Seja como for, mesmo que se entendesse estar perante prova nova, nunca se trataria, por si, tal como as declara??es que pudesse prestar e n?o prestou, nestes autos de recurso, de elemento que convencesse este tribunal da sua inoc?ncia e portanto da grave injusti?a da respectiva condena??o. X - Do mesmo modo em rela??o ao conte?do do documento que o co-arguido do recorrente fez chegar agora aos autos, sendo recluso como ele e com ele, condenado na mesma senten?a por nove crimes de furto qualificado e um de roubo agravado, na pena conjunta de catorze anos de pris?o, o qual podia, na mesma, ter falado em audi?ncia e n?o o fez, sendo o que diz agora inconsistente para mudar a convic??o do tribunal quanto ? justi?a da condena??o do arguido. XI - A outra testemunha arrolada n?o se adiantou nada sobre o que teria para dizer, pelo que ficou sem se saber se a sua audi??o ? indispens?vel para a descoberta da verdade como exige o n.? 1 do art. 453.? do CPP, e tamb?m se n?o apresentaram as raz?es que levaram a que n?o tivesse sido arrolada e ouvida em audi?ncia, para ser ouvida agora, como se impunha face ao n.? 2 do mesmo art. 453.?. XII - Finalmente, mais duas testemunhas ora indicadas, deporiam sobre o que ouviram dizer ao recorrente na cadeia, estando reclusos como ele, e sem se afastar a possibilidade de serem consideradas prova nova, a sua audi??o seria in?til, face ao que disp?e o art. 129.?, n.? 1, do CPP, porque o que ouviram dizer ouviram-no ao ora recorrente, o qual j? apresentou a sua vers?o dos factos directamente, em documento que fez juntar aos autos, n?o tendo sido sequer ouvido neste recurso. XIII - Pode-se concluir pois que a prova oral apresentada, ou n?o ? de considerar prova nova ou, tal como os documentos juntos, ? prova que, j? com seguran?a, se pode considerar insuscept?vel de levantar graves d?vidas sobre a justi?a de condena??o, e por isso ? que o presente recurso, baseado na al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP, n?o pode proceder.
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Relator: SOUTO DE MOURA. I – O arguido foi absolvido em primeira inst?ncia de um crime de furto qualificado e de falsifica??o de documento de que vinha acusado, e condenado pela pr?tica de tr?s crimes de furto qualificado, em penas de 2 anos e 6 meses, 2 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de pris?o, e em c?mulo, na pena de 5 anos de pris?o efetiva. O tribunal da rela??o confirmou estas condena??es, pelo que a respectiva decis?o nunca poderia ser objecto de recurso ordin?rio. II – Interp?s ent?o o presente recurso extraordin?rio, ao abrigo do art. 449.?, n.? 1, al. d) do CPP, pelo que cumpre dizer em primeiro lugar, que as considera??es que teceu sobre a mat?ria de facto relativamente ao que se considerou provado, n?o ser?o sequer abordadas, porque nunca poderiam ser objeto do presente recurso (art. 400.?, n.? 1, al. e), do CPP). III – Acresce que, como temos sempre vindo a decidir, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresent?-los e desconhecidos do tribunal, ser?o invoc?veis em sede de recurso de revis?o, desde que seja dada uma explica??o suficiente, para a omiss?o, antes, da sua apresenta??o, ou seja, porque ? que n?o p?de, e, eventualmente at?, porque ? que entendeu, na altura, que n?o devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. IV – H? um elemento sistem?tico de interpreta??o que n?o pode ser ignorado a este prop?sito, e que resulta da reda??o do art. 453.?, n.? 2, do CPP, implicando que o legislador n?o ter? querido abrir a porta com o recurso de revis?o a meras estrat?gias de defesa, nem dar cobertura a in?pcias ou desleixos dos sujeitos processuais, transformando esta esp?cie de recurso extraordin?rio num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para al?m de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, ou facilitando ainda faltas ? lealdade processual. V – Para al?m dessa nota da novidade, importa que os novos factos ou meios de prova, de per se, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves d?vidas e n?o, d?vidas simplesmente razo?veis, sobre a justi?a da condena??o, de tal modo que do atendimento da pretens?o do recorrente resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, ele vir a ser absolvido do(s) crime(s) pelo qual foi condenado. No dizer do art. 449.?, n.? 3, do CPP, ?n?o ? admiss?vel revis?o com o ?nico fim de corrigir a medida concreta da san??o aplicada?. VI – O recorrente juntou prova documental consistente numa declara??o sua em que nega a participa??o nos furtos, e ? evidente que o uso que o arguido fez antes do seu direito ao sil?ncio tem que ser respeitado, nunca podendo ser usado contra si. VII – S? que uma coisa ? a postura do tribunal na aprecia??o da prova e na forma??o da sua convic??o sobre os factos, n?o poder atender negativamente ? recusa do arguido em prestar declara??es, e outra completamente diferente apresentar agora, como fundamento de revis?o, uma vers?o sua dos factos que j? podia ter revelado em audi?ncia e n?o o fez, pretendendo que ? prova nova. VIII – O recurso de revis?o, n?o pode andar ? merc? de meras estrat?gias de defesa: o arguido n?o pode calar-se em julgamento, e, em face da respectiva condena??o interpor recuso de revis?o, alegando que agora j? pretende falar. IX – Seja como for, mesmo que se entendesse estar perante prova nova, nunca se trataria, por si, tal como as declara??es que pudesse prestar e n?o prestou, nestes autos de recurso, de elemento que convencesse este tribunal da sua inoc?ncia e portanto da grave injusti?a da respectiva condena??o. X – Do mesmo modo em rela??o ao conte?do do documento que o co-arguido do recorrente fez chegar agora aos autos, sendo recluso como ele e com ele, condenado na mesma senten?a por nove crimes de furto qualificado e um de roubo agravado, na pena conjunta de catorze anos de pris?o, o qual podia, na mesma, ter falado em audi?ncia e n?o o fez, sendo o que diz agora inconsistente para mudar a convic??o do tribunal quanto ? justi?a da condena??o do arguido. XI – A outra testemunha arrolada n?o se adiantou nada sobre o que teria para dizer, pelo que ficou sem se saber se a sua audi??o ? indispens?vel para a descoberta da verdade como exige o n.? 1 do art. 453.? do CPP, e tamb?m se n?o apresentaram as raz?es que levaram a que n?o tivesse sido arrolada e ouvida em audi?ncia, para ser ouvida agora, como se impunha face ao n.? 2 do mesmo art. 453.?. XII – Finalmente, mais duas testemunhas ora indicadas, deporiam sobre o que ouviram dizer ao recorrente na cadeia, estando reclusos como ele, e sem se afastar a possibilidade de serem consideradas prova nova, a sua audi??o seria in?til, face ao que disp?e o art. 129.?, n.? 1, do CPP, porque o que ouviram dizer ouviram-no ao ora recorrente, o qual j? apresentou a sua vers?o dos factos directamente, em documento que fez juntar aos autos, n?o tendo sido sequer ouvido neste recurso. XIII – Pode-se concluir pois que a prova oral apresentada, ou n?o ? de considerar prova nova ou, tal como os documentos juntos, ? prova que, j? com seguran?a, se pode considerar insuscept?vel de levantar graves d?vidas sobre a justi?a de condena??o, e por isso ? que o presente recurso, baseado na al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP, n?o pode proceder.
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