Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1128/17.3T8PVZ.P1.S1 – 2020-07-09
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- O pacto comissório consiste na estipulação pela qual uma das partes, o credor, pode ficar com o bem dado em garantia, se o devedor não paga a dívida na data do seu vencimento. II- O artigo 694º do CCivil comina com a invalidade este tipo de acordos: «É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição de hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.». III- A nossa legislação apenas se admite a possibilidade de pactos comissórios em sede de acordos de garantia financeira, nos termos do disposto no artigo 11º do DL 105/2004, de 8 de Maio. III- Os negócios fiduciários não postulam mais do que uma transmissão de bens ou direitos, realmente querida pelas partes para fazer valer em face de terceiros e entre elas, mas obrigando-se o adquirente a exercitar o seu direito apenas face a uma determinada finalidade, isto é, existe um pactum fiduciae subjacente ao tipo contratual celebrado, sendo que este funcionará como situação jurídica instrumental aqueloutra, IV- Se as partes nos autos, no pleno exercício da exercício da sua liberdade contratual e sem que nada a fizesse tolher, acordaram na compra e venda do imóvel nos precisos termos em que a mesma ficou consignada na escritura, tendo sido paralelamente consignado o direito de opção numa (re)compra pelo Autor aqui Recorrente, tendo sido estabelecido o termo a quo para o efeito bem como as condições para a sua exercitação, o que o Autor deixou de fazer, inexiste, neste acordo qualquer vício que o possa por em causa, vg, quaisquer elementos que nos levem a concluir que na transacção havida entre as partes tivesse havido por banda da Ré um aproveitamento ilícito de um eventual estado de necessidade dos Autores, sendo a mesma perfeitamente válido e eficaz, o mesmo acontecendo com o pacto de opção formulado, afastada ficando a hipótese de subsunção quer à figura do pacto comissório, quer do negócio fiduciário, quer, tão pouco, da venda a retro. V- Inexiste, neste acordo qualquer vício que o possa por em causa, vg, quaisquer elementos que nos levem a concluir que na transacção havida entre as partes tivesse havido por banda da Ré um aproveitamento ilícito de um eventual estado de necessidade dos Autores, sendo a mesma perfeitamente válido e eficaz, o mesmo acontecendo com o pacto de opção formulado.
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- O pacto comissório consiste na estipulação pela qual uma das partes, o credor, pode ficar com o bem dado em garantia, se o devedor não paga a dívida na data do seu vencimento. II- O artigo 694º do CCivil comina com a invalidade este tipo de acordos: «É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição de hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.». III- A nossa legislação apenas se admite a possibilidade de pactos comissórios em sede de acordos de garantia financeira, nos termos do disposto no artigo 11º do DL 105/2004, de 8 de Maio. III- Os negócios fiduciários não postulam mais do que uma transmissão de bens ou direitos, realmente querida pelas partes para fazer valer em face de terceiros e entre elas, mas obrigando-se o adquirente a exercitar o seu direito apenas face a uma determinada finalidade, isto é, existe um pactum fiduciae subjacente ao tipo contratual celebrado, sendo que este funcionará como situação jurídica instrumental aqueloutra, IV- Se as partes nos autos, no pleno exercício da exercício da sua liberdade contratual e sem que nada a fizesse tolher, acordaram na compra e venda do imóvel nos precisos termos em que a mesma ficou consignada na escritura, tendo sido paralelamente consignado o direito de opção numa (re)compra pelo Autor aqui Recorrente, tendo sido estabelecido o termo a quo para o efeito bem como as condições para a sua exercitação, o que o Autor deixou de fazer, inexiste, neste acordo qualquer vício que o possa por em causa, vg, quaisquer elementos que nos levem a concluir que na transacção havida entre as partes tivesse havido por banda da Ré um aproveitamento ilícito de um eventual estado de necessidade dos Autores, sendo a mesma perfeitamente válido e eficaz, o mesmo acontecendo com o pacto de opção formulado, afastada ficando a hipótese de subsunção quer à figura do pacto comissório, quer do negócio fiduciário, quer, tão pouco, da venda a retro. V- Inexiste, neste acordo qualquer vício que o possa por em causa, vg, quaisquer elementos que nos levem a concluir que na transacção havida entre as partes tivesse havido por banda da Ré um aproveitamento ilícito de um eventual estado de necessidade dos Autores, sendo a mesma perfeitamente válido e eficaz, o mesmo acontecendo com o pacto de opção formulado.
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