Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1129/11.5TBCVL-C.C1.S1 – 2016-07-05
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I. O AUJ n.? 4/2014, de 20 de Mar?o de 2014, n?o uniformizou o conceito de consumidor, dali n?o decorrendo a dimens?o normativa a atribuir, sendo certo que se vislumbra, pelo texto do Aresto que eventualmente se tivesse querido conferir um sentido estrito, isto ?, afastando do seu ?mbito apenas as situa??es em que a actua??o vise fins que se incluam no ?mbito da actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do contratante. II. A Lei n.? 24/96 define no seu artigo 2?, n?1, consumidor como ?todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados servi?os ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso n?o profissional, por pessoa que exer?a com car?cter profissional uma actividade econ?mica que vise a obten??o de benef?cios.?. III. Por seu turno o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro ao transpor a Directiva 2011/83/EU do Parlamento e do Conselho, de 25.10.2011, que, no artigo 2.?, define, para efeitos dela mesma ?Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que n?o se incluam no ?mbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;?, veio a fazer constar como consumidor ?a pessoa singular que actue com fins que n?o se integrem no ?mbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional?. IV. Constituindo o segmento normativo a que alude o artigo 755?, n?1, al?nea f) do CCivil, uma disposi??o que em termos materiais visa a tutela do consumidor, h? que ter em aten??o, na an?lise do caso concreto se estamos ou n?o em presen?a dos elementos que nos permitam concluir se estamos ou n?o em presen?a de um contraente com as apontadas caracter?sticas. V. No caso, apesar de se ter apurado que o promitente comprador cedeu o uso do im?vel a uns amigos que o utilizam para fins habitacionais, esta ?ced?ncia? configura a aplica??o do objecto a um fim n?o profissional, consubstanciando um uso privado do sujeito, sendo pois, nesta asser??o, consumidor. APB
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I. O AUJ n.? 4/2014, de 20 de Mar?o de 2014, n?o uniformizou o conceito de consumidor, dali n?o decorrendo a dimens?o normativa a atribuir, sendo certo que se vislumbra, pelo texto do Aresto que eventualmente se tivesse querido conferir um sentido estrito, isto ?, afastando do seu ?mbito apenas as situa??es em que a actua??o vise fins que se incluam no ?mbito da actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do contratante. II. A Lei n.? 24/96 define no seu artigo 2?, n?1, consumidor como ?todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados servi?os ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso n?o profissional, por pessoa que exer?a com car?cter profissional uma actividade econ?mica que vise a obten??o de benef?cios.?. III. Por seu turno o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro ao transpor a Directiva 2011/83/EU do Parlamento e do Conselho, de 25.10.2011, que, no artigo 2.?, define, para efeitos dela mesma ?Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que n?o se incluam no ?mbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;?, veio a fazer constar como consumidor ?a pessoa singular que actue com fins que n?o se integrem no ?mbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional?. IV. Constituindo o segmento normativo a que alude o artigo 755?, n?1, al?nea f) do CCivil, uma disposi??o que em termos materiais visa a tutela do consumidor, h? que ter em aten??o, na an?lise do caso concreto se estamos ou n?o em presen?a dos elementos que nos permitam concluir se estamos ou n?o em presen?a de um contraente com as apontadas caracter?sticas. V. No caso, apesar de se ter apurado que o promitente comprador cedeu o uso do im?vel a uns amigos que o utilizam para fins habitacionais, esta ?ced?ncia? configura a aplica??o do objecto a um fim n?o profissional, consubstanciando um uso privado do sujeito, sendo pois, nesta asser??o, consumidor. APB
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