Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1134/10.9TAVFX.L1.S1 – 2021-09-08

Relator: ANA BARATA BRITO. I. O art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, estatui que não é admissível recurso de “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” e a al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do mesmo código, dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º”. II. À luz destas normas, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que não é admissível recurso do acórdão da Relação que, em recurso, modifica o julgamento da matéria de facto e reverte a absolvição decidia pela 1ª instância em condenação em pena não privativa da liberdade. III. O afastamento da norma legal expressa que estatui a irrecorribilidade da decisão num caso como o presente (afastamento da norma que veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ao arguido condenado pela primeira vez em 2.a instância em pena não privativa da liberdade) teria de justificar-se ou à luz de norma de direito internacional que o impusesse (e que obrigasse o Estado Português) ou à luz da Constituição. IV. E cumprindo sempre proferir decisão dentro do sistema, justificando-a à luz da lei, da Constituição e da CEDH, na interpretação destes diplomas não pode deixar de relevar a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. V. Em três acórdãos do Pleno do Tribunal Constitucional, todos de 13 de Julho de 2021, este Tribunal acaba de pronunciar-se, por três vezes, no sentido da conformidade constitucional da tese da irrecorribilidade, seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. VI. Assim, reconhecendo-se a restrição do direito ao recurso do arguido na situação sub judice, considera-se que no estádio actual da lei e da jurisprudência há que aceitar tal restrição como ainda razoável e proporcional, não se vislumbrando fundamento bastante para contrariar a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.

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Relator: ANA BARATA BRITO. I. O art. 400.?, n.? 1, al. e), do CPP, estatui que n?o ? admiss?vel recurso de ?ac?rd?os proferidos, em recurso, pelas rela??es, que apliquem pena n?o privativa da liberdade ou pena de pris?o n?o superior a 5 anos? e a al. b), do n.? 1, do art. 432.?, do mesmo c?digo, disp?e que se recorre para o Supremo Tribunal de Justi?a de ?decis?es que n?o sejam irrecorr?veis proferidas pelas rela??es, em recurso, nos termos do art. 400.??. II. ? luz destas normas, o Supremo Tribunal de Justi?a tem vindo a entender que n?o ? admiss?vel recurso do ac?rd?o da Rela??o que, em recurso, modifica o julgamento da mat?ria de facto e reverte a absolvi??o decidia pela 1? inst?ncia em condena??o em pena n?o privativa da liberdade. III. O afastamento da norma legal expressa que estatui a irrecorribilidade da decis?o num caso como o presente (afastamento da norma que veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justi?a ao arguido condenado pela primeira vez em 2.a inst?ncia em pena n?o privativa da liberdade) teria de justificar-se ou ? luz de norma de direito internacional que o impusesse (e que obrigasse o Estado Portugu?s) ou? ? luz da Constitui??o. IV. E cumprindo sempre proferir decis?o dentro do sistema, justificando-a ? luz da lei, da Constitui??o e da CEDH, na interpreta??o destes diplomas n?o pode deixar de relevar a jurisprud?ncia do Tribunal Constitucional e a jurisprud?ncia do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. V. Em tr?s ac?rd?os do Pleno do Tribunal Constitucional, todos de 13 de Julho de 2021, este Tribunal acaba de pronunciar-se, por tr?s vezes, no sentido da conformidade constitucional da tese da irrecorribilidade, seguida na jurisprud?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a. VI. Assim, reconhecendo-se a restri??o do direito ao recurso do arguido na situa??o sub judice, considera-se que no est?dio actual da lei e da jurisprud?ncia h? que aceitar tal restri??o como ainda razo?vel e proporcional, n?o se vislumbrando fundamento bastante para contrariar a jurisprud?ncia constante do Supremo Tribunal de Justi?a.


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