Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 11570/19.0T8PRT.P1.S1 – 2021-10-14

Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. Em recurso de apelação, a junção de documentos pode ocorrer, para além dos casos excepcionais a que alude o artº 425º, ainda no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Isto é, caso ocorra novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão (porque só com a sentença qualquer das partes ficou sabedora da necessidade de junção de documento para prova de factos alegados), assim se excluindo a situação em que a decisão se não afastou do que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. II. Diferentemente, no recurso de revista, mesmo que de documento superveniente se trate, não tendo a Relação deixado de atender à força probatória de documento existente nos autos ou dado força probatória plena a documento nos autos existente e que a não tinha, não pode o Supremo Tribunal de Justiça intervir na decisão da matéria de facto, a não ser que ocorra qualquer das demais situações excepcionais previsto no nº 3 do artº 674º do CPC que possa levar à modificação da matéria de facto. III. O artº 12º, nº2, al. a), do Dec.-Lei nº 128/2014, de 29 de Agosto (que rege o alojamento local - vigente à data da celebração do contrato dos autos e que sofreu posteriores alterações) – , ao prescrever que “As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem …Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento”, está a pensar, essencialmente, no alojamento local…para habitação. IV. Assim, aquela exigência feita no diploma que rege o alojamento local, no que respeita à qualificação de um compartimento como quarto de uma habitação/unidade de alojamento local (já não assim quando é explorado para comércio ou serviços), não difere do estabelecido no 71.º, n.º 1 do REGEU, com referência ao artº 61º, nº1 do mesmo diploma (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), pois, atenta a remissão que no artº 6º/2/b), daquele DL 128/2014 (comunicação prévia a fazer ao Presidente da Câmara), é feita para as “normas legais e regulamentares aplicáveis” (de entre as quais preponderam as decorrentes do REGEU), em ambos os diplomas em confronto essa qualificação depende da existência de uma janela/sacada, nas paredes, com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de iluminação, ventilação e salubridade. V. Também só assim ambos os diplomas se articulam, como devem articular, por forma a serem respeitados os interesses subjacentes e interpretados tendo em conta, além de outros elementos, a unidade do sistema jurídico (art.º 9.º, n.º 1 do C.Civil). VI. Uma janela é, por regra, uma abertura mais ampla do que a fresta, dispondo de parapeito, no qual as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e descansar ou desfrutar as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando em frente, para os lados, para cima e para baixo. VII. O erro vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de contratar: se tivesse havido esclarecimento sobre essa circunstância, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não o teria realizado nos termos em que o celebrou. VIII. Assim, o erro só será relevante quando seja causa do negócio jurídico nos seus precisos termos, ou seja, quando corresponda à inserção de um factor anómalo no processo volitivo e quando a sua intromissão determine um resultado diferente, sendo que para a relevância do erro na declaração, a lei portuguesa apenas exige: — A essencialidade, para o declarante, do elemento sobre erro; — O conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer. IX. A parte que errou tem, pois, para obter a anulação do negócio o ónus de demonstrar esse duplo requisito: que se não tivesse ocorrido o erro não o teria celebrado ou não o teria celebrado desse modo; e que a outra parte sabia ou não devia desconhecer que assim era. X. Nada na lei exige que o erro sobre a base do negócio tenha de ser bilateral, isto é, que tem de ser comum a ambas as partes. O erro é-o do declarante, recaindo embora sobre um elemento decisivo do contrato, conhecido pela outra parte. XI. Muito embora a lei mande, no art. 252.º, n.º 2 do CCivil, aplicar ao erro sobre a base do negócio o disposto (nos arts. 437.º a 439.º) acerca da “resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias”, esta disposição não pode, de modo algum, ser tomada à letra, pois que a base do negócio e a alteração das circunstâncias são figuras distintas, com regimes diferentes: a alteração das circunstâncias supõe um contrato já validamente formado; o erro supõe um contrato em formação, não podendo estender-se a uma situação de invalidade, como a gerada por erro, um regime que supõe a celebração válida de um contrato. Por isso, um negócio afectado de erro, vício intrínseco, está sujeito a anulação; não está sujeito a resolução: o contrato é inválido desde o início, portanto não há que resolvê-lo, há que fazer declarar essa invalidade. XII. Assim sendo, há que fazer uma interpretação restritiva à remissão que o artº 252º, nº2, do CCiv, faz para a alteração das circunstâncias (arts. 437º a 439º, do CCiv.).

Source officielle

5 min de lecture 932 mots

Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. Em recurso de apelação, a junção de documentos pode ocorrer, para além dos casos excepcionais a que alude o artº 425º, ainda no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Isto é, caso ocorra novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão (porque só com a sentença qualquer das partes ficou sabedora da necessidade de junção de documento para prova de factos alegados), assim se excluindo a situação em que a decisão se não afastou do que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. II. Diferentemente, no recurso de revista, mesmo que de documento superveniente se trate, não tendo a Relação deixado de atender à força probatória de documento existente nos autos ou dado força probatória plena a documento nos autos existente e que a não tinha, não pode o Supremo Tribunal de Justiça intervir na decisão da matéria de facto, a não ser que ocorra qualquer das demais situações excepcionais previsto no nº 3 do artº 674º do CPC que possa levar à modificação da matéria de facto. III. O artº 12º, nº2, al. a), do Dec.-Lei nº 128/2014, de 29 de Agosto (que rege o alojamento local – vigente à data da celebração do contrato dos autos e que sofreu posteriores alterações) – , ao prescrever que “As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem …Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento”, está a pensar, essencialmente, no alojamento local…para habitação. IV. Assim, aquela exigência feita no diploma que rege o alojamento local, no que respeita à qualificação de um compartimento como quarto de uma habitação/unidade de alojamento local (já não assim quando é explorado para comércio ou serviços), não difere do estabelecido no 71.º, n.º 1 do REGEU, com referência ao artº 61º, nº1 do mesmo diploma (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), pois, atenta a remissão que no artº 6º/2/b), daquele DL 128/2014 (comunicação prévia a fazer ao Presidente da Câmara), é feita para as “normas legais e regulamentares aplicáveis” (de entre as quais preponderam as decorrentes do REGEU), em ambos os diplomas em confronto essa qualificação depende da existência de uma janela/sacada, nas paredes, com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de iluminação, ventilação e salubridade. V. Também só assim ambos os diplomas se articulam, como devem articular, por forma a serem respeitados os interesses subjacentes e interpretados tendo em conta, além de outros elementos, a unidade do sistema jurídico (art.º 9.º, n.º 1 do C.Civil). VI. Uma janela é, por regra, uma abertura mais ampla do que a fresta, dispondo de parapeito, no qual as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e descansar ou desfrutar as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando em frente, para os lados, para cima e para baixo. VII. O erro vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de contratar: se tivesse havido esclarecimento sobre essa circunstância, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não o teria realizado nos termos em que o celebrou. VIII. Assim, o erro só será relevante quando seja causa do negócio jurídico nos seus precisos termos, ou seja, quando corresponda à inserção de um factor anómalo no processo volitivo e quando a sua intromissão determine um resultado diferente, sendo que para a relevância do erro na declaração, a lei portuguesa apenas exige: — A essencialidade, para o declarante, do elemento sobre erro; — O conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer. IX. A parte que errou tem, pois, para obter a anulação do negócio o ónus de demonstrar esse duplo requisito: que se não tivesse ocorrido o erro não o teria celebrado ou não o teria celebrado desse modo; e que a outra parte sabia ou não devia desconhecer que assim era. X. Nada na lei exige que o erro sobre a base do negócio tenha de ser bilateral, isto é, que tem de ser comum a ambas as partes. O erro é-o do declarante, recaindo embora sobre um elemento decisivo do contrato, conhecido pela outra parte. XI. Muito embora a lei mande, no art. 252.º, n.º 2 do CCivil, aplicar ao erro sobre a base do negócio o disposto (nos arts. 437.º a 439.º) acerca da “resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias”, esta disposição não pode, de modo algum, ser tomada à letra, pois que a base do negócio e a alteração das circunstâncias são figuras distintas, com regimes diferentes: a alteração das circunstâncias supõe um contrato já validamente formado; o erro supõe um contrato em formação, não podendo estender-se a uma situação de invalidade, como a gerada por erro, um regime que supõe a celebração válida de um contrato. Por isso, um negócio afectado de erro, vício intrínseco, está sujeito a anulação; não está sujeito a resolução: o contrato é inválido desde o início, portanto não há que resolvê-lo, há que fazer declarar essa invalidade. XII. Assim sendo, há que fazer uma interpretação restritiva à remissão que o artº 252º, nº2, do CCiv, faz para a alteração das circunstâncias (arts. 437º a 439º, do CCiv.).


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.