Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1267/19.6T8STS.P1.S1 – 2021-06-09

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- O facto de o processo especial de revitalização ser um instrumento de natureza essencialmente negocial, privatística portanto, não significa que todo o seu desenvolvimento decorra à margem da intervenção do Tribunal, sem qualquer interferência do Juiz, o que resulta do nº1 do artigo 17º-F do CIRE, onde se prevê que aquando da conclusão das negociações, com aprovação unânime, ou não, o plano deverá ser remetido ao Tribunal «para homologação ou recusa da mesma pelo juiz», o que impõe a verificação do cabal cumprimento de todos os pressupostos materiais e formais. II- Resultando dos autos que a devedora, aqui Recorrente se encontra numa situação insolvencial, a qual aliás provocou a sua apresentação à insolvência e não, tão só, numa plataforma de recuperabilidade económico-financeira susceptível de consubstanciar um plano especial de revitalização, podia e devia o Tribunal verificar em termos de pressupostos objectivos e subjectivos, se se encontravam preenchidas todas as regras procedimentais conducentes à sua homologação. III- O juiz pode/deve recusar a homologação do acordo de recuperação firmado no âmbito do PER quando os elementos factuais constantes do processo revelem inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência atual.

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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- O facto de o processo especial de revitalização ser um instrumento de natureza essencialmente negocial, privatística portanto, não significa que todo o seu desenvolvimento decorra à margem da intervenção do Tribunal, sem qualquer interferência do Juiz, o que resulta do nº1 do artigo 17º-F do CIRE, onde se prevê que aquando da conclusão das negociações, com aprovação unânime, ou não, o plano deverá ser remetido ao Tribunal «para homologação ou recusa da mesma pelo juiz», o que impõe a verificação do cabal cumprimento de todos os pressupostos materiais e formais. II- Resultando dos autos que a devedora, aqui Recorrente se encontra numa situação insolvencial, a qual aliás provocou a sua apresentação à insolvência e não, tão só, numa plataforma de recuperabilidade económico-financeira susceptível de consubstanciar um plano especial de revitalização, podia e devia o Tribunal verificar em termos de pressupostos objectivos e subjectivos, se se encontravam preenchidas todas as regras procedimentais conducentes à sua homologação. III- O juiz pode/deve recusar a homologação do acordo de recuperação firmado no âmbito do PER quando os elementos factuais constantes do processo revelem inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência atual.


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