Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 13125/16.1T8LSB-A.S1 – 2021-01-28
Relator: ROSA TCHING. I. Para que uma concreta decisão seja passível de apelação autónoma, nos termos da alínea d) do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. II. Mas, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, a decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito já não é de rejeição ou de admissão de peça processual. III. Tendo o tribunal de 1ª instância mantido no processo a nova petição apresentada pela autora e, depois de analisar o seu conteúdo, considerado não ser suficiente nem adequado o aperfeiçoamento feito pela autora, proferindo despacho a tirar as consequências da falta de cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, seguido da prolação da decisão de mérito, inexiste fundamento legal para que aquele despacho seja passível de apelação autónoma a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 644º e artigo 638º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, devendo, antes, ser impugnado no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o nº 3 do citado artigo 644.
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Relator: ROSA TCHING. I. Para que uma concreta decisão seja passível de apelação autónoma, nos termos da alínea d) do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. II. Mas, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, a decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito já não é de rejeição ou de admissão de peça processual. III. Tendo o tribunal de 1ª instância mantido no processo a nova petição apresentada pela autora e, depois de analisar o seu conteúdo, considerado não ser suficiente nem adequado o aperfeiçoamento feito pela autora, proferindo despacho a tirar as consequências da falta de cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, seguido da prolação da decisão de mérito, inexiste fundamento legal para que aquele despacho seja passível de apelação autónoma a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 644º e artigo 638º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, devendo, antes, ser impugnado no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o nº 3 do citado artigo 644.
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