Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1324/15.8T9PRT.P1.S1 – 2018-09-20
Relator: CARLOS ALMEIDA. I - Sustentou a arguida que, por ter sido absolvida em 1.? inst?ncia, n?o p?de impugnar a mat?ria de facto, encontrando-se condicionada no seu direito de defesa, tendo o tribunal julgado supervenientemente in?til o recurso de um despacho por ela interposto. A recorrente n?o tem qualquer raz?o uma vez que a sua absolvi??o em 1.? inst?ncia n?o a impedia de, por aplica??o, nos termos do art. 4.?, do CPP, das normas do processo civil, nomeadamente do n.? 2 do art. 636.?, do CPC, ter impugnado para o tribunal da rela??o a decis?o proferida sobre os pontos da mat?ria de facto que, no seu modo de ver, seriam relevantes em caso de proced?ncia dos recursos interpostos do ac?rd?o da 1.? inst?ncia. II - No caso em apre?o, est? em causa a aplica??o do AFJ 11/2009. Muito embora a jurisprud?ncia fixada deva, em princ?pio, ser respeitada, no caso presente, tendo em conta que o sentido daquele ac?rd?o (contr?rio ao entendimento da generalidade da doutrina nacional e estrangeira ent?o existente sobre as formas de comparticipa??o criminal e o in?cio da tentativa em cada uma delas, doutrina, em regra, aceite pelos nossos tribunais) dividiu profundamente este tribunal, que sobre a data da aprova??o desse ac?rd?o j? decorreram quase 10 anos, per?odo durante o qual existiu um esfor?o redobrado de reflex?o e aprofundamento dos temas relevantes para a solu??o das quest?es que ent?o se colocavam, e tendo ainda em conta a alargada renova??o da composi??o das sec??es criminais deste STJ, considera este colectivo, que tem um entendimento que n?o se coaduna com o fixado naquele ac?rd?o, que deve afastar-se daquela jurisprud?ncia. III - Muito embora o tema da comparticipa??o criminosa, com o aprofundar da reflex?o, se tenha tornado ainda mais complexo, sendo hoje questionada a pr?pria aceita??o, no ?mbito dos crimes de dom?nio, da doutrina do dom?nio do facto, havendo quem dela se distancie e quem sugira mesmo a substitui??o das categorias de autoria imediata, autoria mediata, co-autoria, instiga??o e cumplicidade por outras, parece-nos que essa doutrina permite equacionar com suficiente clareza as quest?es a resolver e fundamentar as solu??es que quanto a elas devem ser adoptadas. IV - Partindo desta doutrina, parece-nos que todos os autores sustentam que, nos casos como o dos autos, aquele que pretende, sem o conseguir, aliciar outrem para, a troco do pagamento de uma quantia, provocar a morte da v?tima ? instigador e n?o autor mediato. A instiga??o, como decorre do art. 26.? do CP, s? ? pun?vel desde que haja execu??o ou come?o de execu??o, sendo que no caso concreto n?o houve qualquer come?o de execu??o da tentativa de homic?dio. V - Mesmo que se considerasse que aquele que pretendeu aliciar o executante era autor mediato e n?o instigador, sempre haveria que entender que a respectiva conduta, em face do nosso ordenamento jur?dico, n?o seria pun?vel porque a execu??o apenas se inicia, como regra, quando o agente imediato actua e coloca em perigo iminente os bens jur?dicos tutelados. Mesmo nos casos marginais em que a execu??o pode ter in?cio com a pr?tica de actos pelo autor mediato, h? que exigir que eles acarretem o risco de les?o do bem jur?dico, como prev? a al. c) do n.? 2 do art. 22.? do CP, o que n?o aconteceu em nenhum dos mencionados casos.
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Relator: CARLOS ALMEIDA. I – Sustentou a arguida que, por ter sido absolvida em 1.? inst?ncia, n?o p?de impugnar a mat?ria de facto, encontrando-se condicionada no seu direito de defesa, tendo o tribunal julgado supervenientemente in?til o recurso de um despacho por ela interposto. A recorrente n?o tem qualquer raz?o uma vez que a sua absolvi??o em 1.? inst?ncia n?o a impedia de, por aplica??o, nos termos do art. 4.?, do CPP, das normas do processo civil, nomeadamente do n.? 2 do art. 636.?, do CPC, ter impugnado para o tribunal da rela??o a decis?o proferida sobre os pontos da mat?ria de facto que, no seu modo de ver, seriam relevantes em caso de proced?ncia dos recursos interpostos do ac?rd?o da 1.? inst?ncia. II – No caso em apre?o, est? em causa a aplica??o do AFJ 11/2009. Muito embora a jurisprud?ncia fixada deva, em princ?pio, ser respeitada, no caso presente, tendo em conta que o sentido daquele ac?rd?o (contr?rio ao entendimento da generalidade da doutrina nacional e estrangeira ent?o existente sobre as formas de comparticipa??o criminal e o in?cio da tentativa em cada uma delas, doutrina, em regra, aceite pelos nossos tribunais) dividiu profundamente este tribunal, que sobre a data da aprova??o desse ac?rd?o j? decorreram quase 10 anos, per?odo durante o qual existiu um esfor?o redobrado de reflex?o e aprofundamento dos temas relevantes para a solu??o das quest?es que ent?o se colocavam, e tendo ainda em conta a alargada renova??o da composi??o das sec??es criminais deste STJ, considera este colectivo, que tem um entendimento que n?o se coaduna com o fixado naquele ac?rd?o, que deve afastar-se daquela jurisprud?ncia. III – Muito embora o tema da comparticipa??o criminosa, com o aprofundar da reflex?o, se tenha tornado ainda mais complexo, sendo hoje questionada a pr?pria aceita??o, no ?mbito dos crimes de dom?nio, da doutrina do dom?nio do facto, havendo quem dela se distancie e quem sugira mesmo a substitui??o das categorias de autoria imediata, autoria mediata, co-autoria, instiga??o e cumplicidade por outras, parece-nos que essa doutrina permite equacionar com suficiente clareza as quest?es a resolver e fundamentar as solu??es que quanto a elas devem ser adoptadas. IV – Partindo desta doutrina, parece-nos que todos os autores sustentam que, nos casos como o dos autos, aquele que pretende, sem o conseguir, aliciar outrem para, a troco do pagamento de uma quantia, provocar a morte da v?tima ? instigador e n?o autor mediato. A instiga??o, como decorre do art. 26.? do CP, s? ? pun?vel desde que haja execu??o ou come?o de execu??o, sendo que no caso concreto n?o houve qualquer come?o de execu??o da tentativa de homic?dio. V – Mesmo que se considerasse que aquele que pretendeu aliciar o executante era autor mediato e n?o instigador, sempre haveria que entender que a respectiva conduta, em face do nosso ordenamento jur?dico, n?o seria pun?vel porque a execu??o apenas se inicia, como regra, quando o agente imediato actua e coloca em perigo iminente os bens jur?dicos tutelados. Mesmo nos casos marginais em que a execu??o pode ter in?cio com a pr?tica de actos pelo autor mediato, h? que exigir que eles acarretem o risco de les?o do bem jur?dico, como prev? a al. c) do n.? 2 do art. 22.? do CP, o que n?o aconteceu em nenhum dos mencionados casos.
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