Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 13847/10.0TDPRT.1.S1 – 2017-02-01

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I -??? As penas ?nicas aplicadas em anteriores c?mulos jur?dicos de penas perdem a sua subsist?ncia, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposi??o de penas. Na verdade, na reformula??o de um c?mulo jur?dico, as penas a considerar s?o sempre as penas parcelares, n?o as penas ?nicas anteriormente fixadas. O tr?nsito em julgado n?o obsta ? forma??o de uma nova decis?o para reformula??o do c?mulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, ser?o reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.?, do CP. II -? O respeito pelos princ?pios da proporcionalidade e da proibi??o do excesso na determina??o da pena ?nica implica necessariamente a pondera??o entre a gravidade do facto global e a gravidade dessa pena, devendo ter-se em aten??o o limite intranspon?vel de 25 anos de pris?o consagrado no n.? 2 do art. 77.? do CP. Neste enquadramento, imp?e-se uma abordagem diferente da pequena e m?dia criminalidade, face ? grande criminalidade, para efeitos de determina??o da pena ?nica. III - ???? Na reformula??o de um c?mulo jur?dico, as penas a considerar s?o sempre as penas singulares aplicadas e n?o as penas ?nicas anteriormente fixadas. N?o obstante o que fica dito, a pena ?nica de 12 anos de pris?o aplicada ao recorrente em anterior c?mulo jur?dico n?o pode ser ignorada na decis?o que agora reformula o c?mulo jur?dico. N?o significa isto que n?o seja poss?vel a fixa??o no novo c?mulo de uma pena ?nica inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada. IV - Na situa??o que aqui se nos apresenta, a ilicitude global da conduta do arguido-recorrente apresenta-se com uma gravidade acima da m?dia. O arguido foi condenado pelo cometimento de 35 crimes, devendo ser destacados, pela sua especial gravidade, os crimes de roubo cometidos, a que acrescem os demais crimes contra o patrim?nio (falsifica??o, burla). O conjunto dos crimes praticados pelo arguido n?o se deveu a factores que lhe tenham surgido fortuitamente ou de modo pluriocasional, antes radica numa tend?ncia criminosa. S?o muito acentuadas e prementes as necessidades de preven??o geral. O recorrente, para al?m dos crimes aqui em concurso, regista 8 condena??es. Atento o exposto, considera-se adequada a pena ?nica de 13 anos de pris?o, em lugar da pena ?nica de 15 anos de pris?o aplicada pela 1.? inst?ncia.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I -??? As penas ?nicas aplicadas em anteriores c?mulos jur?dicos de penas perdem a sua subsist?ncia, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposi??o de penas. Na verdade, na reformula??o de um c?mulo jur?dico, as penas a considerar s?o sempre as penas parcelares, n?o as penas ?nicas anteriormente fixadas. O tr?nsito em julgado n?o obsta ? forma??o de uma nova decis?o para reformula??o do c?mulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, ser?o reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.?, do CP. II -? O respeito pelos princ?pios da proporcionalidade e da proibi??o do excesso na determina??o da pena ?nica implica necessariamente a pondera??o entre a gravidade do facto global e a gravidade dessa pena, devendo ter-se em aten??o o limite intranspon?vel de 25 anos de pris?o consagrado no n.? 2 do art. 77.? do CP. Neste enquadramento, imp?e-se uma abordagem diferente da pequena e m?dia criminalidade, face ? grande criminalidade, para efeitos de determina??o da pena ?nica. III – ???? Na reformula??o de um c?mulo jur?dico, as penas a considerar s?o sempre as penas singulares aplicadas e n?o as penas ?nicas anteriormente fixadas. N?o obstante o que fica dito, a pena ?nica de 12 anos de pris?o aplicada ao recorrente em anterior c?mulo jur?dico n?o pode ser ignorada na decis?o que agora reformula o c?mulo jur?dico. N?o significa isto que n?o seja poss?vel a fixa??o no novo c?mulo de uma pena ?nica inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada. IV – Na situa??o que aqui se nos apresenta, a ilicitude global da conduta do arguido-recorrente apresenta-se com uma gravidade acima da m?dia. O arguido foi condenado pelo cometimento de 35 crimes, devendo ser destacados, pela sua especial gravidade, os crimes de roubo cometidos, a que acrescem os demais crimes contra o patrim?nio (falsifica??o, burla). O conjunto dos crimes praticados pelo arguido n?o se deveu a factores que lhe tenham surgido fortuitamente ou de modo pluriocasional, antes radica numa tend?ncia criminosa. S?o muito acentuadas e prementes as necessidades de preven??o geral. O recorrente, para al?m dos crimes aqui em concurso, regista 8 condena??es. Atento o exposto, considera-se adequada a pena ?nica de 13 anos de pris?o, em lugar da pena ?nica de 15 anos de pris?o aplicada pela 1.? inst?ncia.


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