Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 14143/14.0T8LSB.L1.S1 – 2017-01-12

Relator: RIBEIRO CARDOSO. 1 - O efeito interruptivo determinado no n? 2 do art. 323? do CC assenta em tr?s pressupostos: a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores ? propositura da a??o; b) ? Que a cita??o n?o tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; c) Que o retardamento na efetiva??o desse ato n?o seja imput?vel ao A. 2 - A express?o legal ?causa n?o imput?vel ao requerente? deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, n?o se verificando a interrup??o da prescri??o se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a n?o realiza??o do ato interruptivo (cita??o ou notifica??o) no prazo de cinco dias ap?s ter sido requerido. 3 ? A n?o apresenta??o dos documentos com a peti??o ou nos prazos estabelecidos no art. 144?, n?s 1 e 2 e nos arts. 10?, n?s 1, 2, 4 e 5 da Portaria 280/2013 de 26/08, n?o constitui motivo impeditivo da realiza??o da cita??o. 4 ? A apresenta??o dos documentos depois dos cinco dias estabelecidos no art. 323?, n? 2 do CC, n?o exclui a interrup??o da prescri??o ali estabelecida.

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Relator: RIBEIRO CARDOSO. 1 – O efeito interruptivo determinado no n? 2 do art. 323? do CC assenta em tr?s pressupostos: a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores ? propositura da a??o; b) ? Que a cita??o n?o tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; c) Que o retardamento na efetiva??o desse ato n?o seja imput?vel ao A. 2 – A express?o legal ?causa n?o imput?vel ao requerente? deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, n?o se verificando a interrup??o da prescri??o se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a n?o realiza??o do ato interruptivo (cita??o ou notifica??o) no prazo de cinco dias ap?s ter sido requerido. 3 ? A n?o apresenta??o dos documentos com a peti??o ou nos prazos estabelecidos no art. 144?, n?s 1 e 2 e nos arts. 10?, n?s 1, 2, 4 e 5 da Portaria 280/2013 de 26/08, n?o constitui motivo impeditivo da realiza??o da cita??o. 4 ? A apresenta??o dos documentos depois dos cinco dias estabelecidos no art. 323?, n? 2 do CC, n?o exclui a interrup??o da prescri??o ali estabelecida.


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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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