Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1440/17.1T8VFR.P1.S1 – 2021-01-26
Relator: JOSÉ RAINHO. I - O herdeiro que cumpre a obrigação de tornas de um outro herdeiro, por haver acordo e interesse de todos os herdeiros em que a partilha se fizesse em certos termos, fica sub-rogado nos direitos do credor das tornas. II - Em face de tal sub-rogação, a posterior partilha de determinada quantia em dinheiro que entregou ao herdeiro sub-rogado de tornas o montante da quantia que seria inicialmente devido aos herdeiros credores de tornas, dessa forma satisfazendo o crédito de tornas, não consubstanciou preterição de herdeiro. III - Se o acórdão da Relação nada aportou adicionalmente em matéria de facto ou de direito, limitando-se a trabalhar sobre os factos provados e a aplicar o direito tido por devido, não pode dizer-se que incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. IV - Pese embora a petição inicial ter sido estruturada juridicamente em termos que nada têm a ver com a figura da sub-rogação, mas se o sentido objetivo da contestação, a que respondeu a autora como entendeu, comportava juridicamente a figura da sub-rogação, não incorre em nulidade, por omissão do contraditório, o acórdão que decide com reporte a essa figura.
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Relator: JOSÉ RAINHO. I – O herdeiro que cumpre a obrigação de tornas de um outro herdeiro, por haver acordo e interesse de todos os herdeiros em que a partilha se fizesse em certos termos, fica sub-rogado nos direitos do credor das tornas. II – Em face de tal sub-rogação, a posterior partilha de determinada quantia em dinheiro que entregou ao herdeiro sub-rogado de tornas o montante da quantia que seria inicialmente devido aos herdeiros credores de tornas, dessa forma satisfazendo o crédito de tornas, não consubstanciou preterição de herdeiro. III – Se o acórdão da Relação nada aportou adicionalmente em matéria de facto ou de direito, limitando-se a trabalhar sobre os factos provados e a aplicar o direito tido por devido, não pode dizer-se que incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. IV – Pese embora a petição inicial ter sido estruturada juridicamente em termos que nada têm a ver com a figura da sub-rogação, mas se o sentido objetivo da contestação, a que respondeu a autora como entendeu, comportava juridicamente a figura da sub-rogação, não incorre em nulidade, por omissão do contraditório, o acórdão que decide com reporte a essa figura.
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