Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 26 janvier 2021 N° 15273/18.4T8SNT-B.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 15273/18.4T8SNT-B.L1.S1 – 2021-01-26

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I - Os recursos em sede de acção executiva, na sua fase declarativa, encontram-se limitados às situações prevenidas no art. 854.º do CPC, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.». II - Este normativo não fez mais do que consignar em relação às fases declarativas existentes na acção executiva, que se aplicaria o mesmo procedimento recursivo aludido no art. 671.º, n.º 1, conjugado com o disposto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, o que significa, neste caso, que embora o aresto em crise tenha sido produzido em oposição por meio de embargos, como a decisão recorrida não pôs fim ao processo, a mesma não é passível de revista, sendo certo que tão pouco se está perante uma das hipóteses de recorribilidade aludidas nas als. a) e b) do n.º 2 daquele mesmo art. 671º, porquanto o aresto em questão não teve por objecto uma decisão interlocutória de natureza processual, a qual sempre seria recorrível nos termos ali prevenidos. III - A impugnação recursiva, nestes autos, incide sobre um acórdão da Relação de Lisboa, produzido em sede de embargos de executado, que anulou a sentença de primeiro grau e ordenou realização da audiência prévia com o subsequente prosseguimento dos autos. IV - O acórdão recorrido não é passível de recurso nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), no qual se consagra a possibilidade de impugnação «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.», uma vez que este ínsito legal reserva a sua aplicação aos casos em que o recurso se encontra vedado por razões estranhas à alçada, abrangendo apenas os casos em que, por imposição legal, o acesso ao STJ está negado, o que não é o caso suscitado nos autos, os quais admitirão, em princípio, sempre recurso para o STJ, da decisão final proferenda.

Source officielle

2 min de lecture 433 mots

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I – Os recursos em sede de acção executiva, na sua fase declarativa, encontram-se limitados às situações prevenidas no art. 854.º do CPC, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.». II – Este normativo não fez mais do que consignar em relação às fases declarativas existentes na acção executiva, que se aplicaria o mesmo procedimento recursivo aludido no art. 671.º, n.º 1, conjugado com o disposto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, o que significa, neste caso, que embora o aresto em crise tenha sido produzido em oposição por meio de embargos, como a decisão recorrida não pôs fim ao processo, a mesma não é passível de revista, sendo certo que tão pouco se está perante uma das hipóteses de recorribilidade aludidas nas als. a) e b) do n.º 2 daquele mesmo art. 671º, porquanto o aresto em questão não teve por objecto uma decisão interlocutória de natureza processual, a qual sempre seria recorrível nos termos ali prevenidos. III – A impugnação recursiva, nestes autos, incide sobre um acórdão da Relação de Lisboa, produzido em sede de embargos de executado, que anulou a sentença de primeiro grau e ordenou realização da audiência prévia com o subsequente prosseguimento dos autos. IV – O acórdão recorrido não é passível de recurso nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), no qual se consagra a possibilidade de impugnação «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.», uma vez que este ínsito legal reserva a sua aplicação aos casos em que o recurso se encontra vedado por razões estranhas à alçada, abrangendo apenas os casos em que, por imposição legal, o acesso ao STJ está negado, o que não é o caso suscitado nos autos, os quais admitirão, em princípio, sempre recurso para o STJ, da decisão final proferenda.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.