Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1551/18.6T8CVL.C1.S1 – 2022-01-13
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I - A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização conforme previsto no artigo 123º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009. II - Consistindo a causa da invalidade invocada na inobservância do regime jurídico da contratação de pessoal pela Administração Pública (inexistência de processo prévio de selecção), por parte de uma pessoa colectiva de direito público integrando a administração local do Estado, é de afirmar que o empregador/Estado, tendo obrigação de conhecer e não podendo ignorar a lei aplicável em matéria de recrutamento e contratação de pessoal para a Administração Pública, conhecia a causa da invalidade. III - Cessando o contrato por invocação da nulidade por parte do empregador/Estado, com conhecimento da causa da nulidade, deve este considerar-se de má fé. IV - Nesse caso, estando a parte contrária de boa fé, tem direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 392º, nº 3, do Código do Trabalho, ex vi do artigo 123º, nº 3, do mesmo Código.
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Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I – A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização conforme previsto no artigo 123º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009. II – Consistindo a causa da invalidade invocada na inobservância do regime jurídico da contratação de pessoal pela Administração Pública (inexistência de processo prévio de selecção), por parte de uma pessoa colectiva de direito público integrando a administração local do Estado, é de afirmar que o empregador/Estado, tendo obrigação de conhecer e não podendo ignorar a lei aplicável em matéria de recrutamento e contratação de pessoal para a Administração Pública, conhecia a causa da invalidade. III – Cessando o contrato por invocação da nulidade por parte do empregador/Estado, com conhecimento da causa da nulidade, deve este considerar-se de má fé. IV – Nesse caso, estando a parte contrária de boa fé, tem direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 392º, nº 3, do Código do Trabalho, ex vi do artigo 123º, nº 3, do mesmo Código.
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