Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 157/21.7YRCBR.S1 – 2022-07-14
Relator: CID GERALDO. I - O recorrente veio requerer ao Estado Portugu?s ? e, concretamente, aos tribunais portugueses ? que revejam e confirmem a senten?a (penal) estrangeira que lhe reconhece o direito a n?o ser extraditado para a Rep?blica de Angola pelos factos ali apreciados. Concretamente, pretende que seja revista e confirmada em Portugal a decis?o de 12-07-2021 do TC Espanhol, proferida no recurso de amparo 5275-2020, e que recusou a sua extradi??o para um Estado terceiro ? Angola ? com fundamento na viola??o do direito ? tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, em conex?o com os direitos fundamentais ? liberdade pessoa e ? liberdade de circula??o. II - A Rela??o recusou o pedido do requerente, essencialmente, por dois motivos: a) Por falta de fundamento legal, nos termos do disposto nos arts. 237.?, n.? 3, do CPP e 98.? da Lei n.? 144/99 de 31-08. (cfr. Dispositivo, p. 38 do ac?rd?o) ? considerando n?o estarem preenchidos os requisitos formais para a sua proced?ncia ? concretamente, por n?o ser uma senten?a condenat?ria. b) Por a revis?o e confirma??o da decis?o revidenda implicar a viola??o dos princ?pios da ordem p?blica internacional do estado portugu?s, considerando que ?feriria o princ?pio da soberania do Estado Portugu?s (...) o princ?pio da independ?ncia do poder judicial (...) [e] o princ?pio da separa??o e interdepend?ncia dos poderes.? (cfr. p. 37 da decis?o recorrida). III - O recorrente veio interpor recurso para este STJ por discordar da interpreta??o que o Tribunal da Rela??o faz quer das normas relativas ?s formalidades inerentes ao processo de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira, quer quanto aos princ?pios da ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s, discordando da sua aplica??o no sentido que lhes deu a decis?o recorrida. IV - O entendimento da recusa em admitir a revis?o e confirma??o da decis?o do TC Espanhol por n?o estarem preenchidos os requisitos formais para a sua proced?ncia ? concretamente, por n?o ser uma senten?a condenat?ria ? afigura-se desproporcionadamente limitativo, n?o levando em considera??o uma interpreta??o sist?mica, teleol?gica e funcional das normas e instituto a que pertencem, na unidade normativa do sistema de coopera??o judici?ria internacional penal a que respeita. V - ? certo que o mandado de deten??o europeu e a revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira s?o institutos diferentes. H? que n?o confundir a diferencia??o dos institutos com o campo da sua aplica??o, e que radica na natureza, caracter?sticas e finalidades que lhe subjazem. VI - O t?tulo II do Livro V do C?digo de Processo Penal Portugu?s refere-se ? revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira, e nele se estabelece que quando por for?a da lei ou de tratado ou conven??o, uma senten?a penal estrangeira dever ter efic?cia em Portugal, a sua for?a executiva depende de pr?via revis?o e confirma??o, salvo se a senten?a penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova (v. art. 234.?, n.?s 1 e 3 do CPP). VII - Mas basta consultar as disposi??es gerais do t?tulo I do mesmo livro, para se ver a imediata consagra??o legal da preval?ncia dos acordos e conven??es internacionais, pois que como refere o art. 229.?: As rogat?rias, a extradi??o, a delega??o de procedimento penal, os efeitos das senten?as penais estrangeiras e as restantes rela??es com as autoridades estrangeiras relativas ? administra??o da justi?a penal, s?o reguladas pelos tratados e conven??es internacionais e, na sua falta ou insufici?ncia, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposi??es deste livro. VIII - No caso presente n?o estamos perante uma senten?a estrangeira, sim perante uma senten?a comunit?ria e, em termos simples, em se tratando de senten?a comunit?ria e vista a exist?ncia do princ?pio de reconhecimento m?tuo das senten?as comunit?rias - que assenta na ideia de confian?a m?tua entre os Estados-Membros da Uni?o Europeia - significa que uma decis?o judicial tomada pela autoridade judici?ria de um Estado-Membro, segundo a sua pr?pria lei, ? exequ?vel directamente pela autoridade judici?ria de outro Estado-Membro. IX - Ora, se a decis?o se encontra abrangida pelo princ?pio do reconhecimento m?tuo, n?o faz sentido que se defenda que apenas as senten?as condenat?rias t?m a virtualidade de serem objecto de revis?o e confirma??o. O que faz sentido ? que se utilize esse procedimento, aceitando a exist?ncia do princ?pio do reconhecimento m?tuo. X - O princ?pio do reconhecimento m?tuo significa que uma decis?o judicial tomada pela autoridade judici?ria de um Estado-Membro, segundo a sua lei, ? exequ?vel directamente pela autoridade judici?ria de outro Estado-Membro. O princ?pio do reconhecimento m?tuo em mat?ria penal assenta, pois, no pressuposto de que todos os EM garantem um elevado e equivalente grau de protec??o dos direitos fundamentais, aferido pelo standard da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, como base para a exist?ncia de confian?a m?tua. XI - E, ? esta exist?ncia de confian?a m?tua que permite reconhecer como v?lidas as decis?es proferidas em outro EM ao abrigo das respectivas decis?es nacionais, independentemente da exist?ncia de harmoniza??o (muito embora esta seja actualmente reconhecida como favor?vel ao funcionamento do pr?prio princ?pio). Desta forma, pode dizer-se que sempre que estejamos perante uma decis?o de um EM que, em aplica??o de normas de direito da UE cujo conte?do ? aut?nomo e tem de ser aplicado uniformemente em todos os Estados-Membros, esta decis?o, ao abrigo do princ?pio do reconhecimento m?tuo, ? merecedora de reconhecimento nos outros EM, sem que tal constitua qualquer viola??o da soberania dos EM, pois estamos no ?mbito das compet?ncias soberanas cujo exerc?cio foi transferido para a Uni?o, por acto soberano dos EM. XII - Neste sentido, uma decis?o do Tribunal Constitucional Espanhol em processo de extradi??o ter? que considerar-se uma decis?o judici?ria em mat?ria penal que, como tal, est? sujeita ao princ?pio do reconhecimento m?tuo. XIII - ? precisamente este o caso da decis?o revidenda, que recusou a extradi??o do recorrente para um Estado terceiro ? Angola ? com fundamento na viola??o do direito ? tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, em conex?o com os direitos fundamentais ? liberdade pessoal e ? liberdade de circula??o, no recurso originado no processo de extradi??o movido ali contra o requerente, na sequ?ncia da deten??o deste em Marbella, por for?a do mandado de deten??o emitido pelas autoridades angolanas, e que por sua vez deu origem ? publica??o de um red notice (n.? A-5765/5-2019), o qual se mant?m em vigor, pelo que existe risco real e efectivo de o recorrente ser detido em Portugal com fundamento nos mesmos factos j? apreciados pelos tribunais espanh?is, e sem qualquer controlo judicial pr?vio, nos termos do disposto no art. 39.? da Lei n.? 144/99, de 31-08, e 21.? da Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa, em vigor entre Portugal e Angola. XIV - E o Ac?rd?o do TC Espanhol 147/2020, de 19 de Outubro, analisando se o pedido de extradi??o cumpre os c?nones do processo equitativo e, em concreto, se est?o verificadas as condi??es de objectividade e imparcialidade da autoridade cuja decis?o est? na origem do procedimento de coopera??o internacional, como condi??es para a legalidade das restri??es aos direitos ? liberdade e ? livre circula??o no espa?o de um EM da UE, e para definir o standard normativo para a decis?o, recorreu ? jurisprud?ncia do TJUE sobre a mat?ria (ac?rd?os de 27-05-2019, processos OG e PI, (C-508/18 e C-82/19 PPU, EU:C:2019:456); PF, C-509/18, EU:C:2019:457; de 12-12-2019, JR e YC, C-566/19 PPU e C- 626/19 PPU, EU:C:2019:1077; XD, C-625/19 PPU, EU:C:2019:1078; ZB, C-627/19 PPU, EU:C:2019:1079). E, foi precisamente a falta de conformidade com estes direitos fundamentais estabelecidos no direito da UE (e como hom?logos na Constitui??o Espanhola) que conduziu ? decis?o de recusa de extradi??o pela decis?o revidenda XV - Do exposto resulta que a decis?o recusou a extradi??o com um fundamento pan-europeu, ou seja, com fundamento nos direitos consagrados na Constitui??o Espanhola, hom?logos dos direitos constantes da CDFUE e, neste sentido, declarou o direito da UE aplic?vel ao caso, direito esse aplic?vel de forma necessariamente uniforme em toda a UE, por n?o estar sujeito ?s idiossincrasias do direito interno. Assim sendo, a decis?o revidenda ? suscept?vel de ser revista e confirmada em Portugal, apesar de n?o se tratar de senten?a penal de car?ter condenat?rio XVI - A proced?ncia deste meio processual n?o importa, de forma alguma, uma viola??o da soberania portuguesa, ou de algum princ?pio de ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s, antes garantindo o cumprimento das obriga??es em que o Estado Portugu?s, soberano, se constituiu com os seus parceiros Europeus. XVII - O n.? 1 do art. 8.?, da CRP estabelece um regime de recep??o autom?tica das normas e princ?pios de direito internacional geral, que fazem parte integrante do direito portugu?s. Assim, tal normativo constitucional reflecte o princ?pio do primado do direito comunit?rio sobre o direito nacional, enquanto princ?pio estruturante do pr?prio ordenamento comunit?rio, tal como tem vindo a ser sustentado pelo Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia. XVIII - Uma das dimens?es de tal primado consiste, precisamente, em ?afastar as normas de direito ordin?rio internas preexistentes e em tornar inv?lidas, ou pelo menos ineficazes e inaplic?veis, as normas subsequentes que o contrariem. Em caso de conflito, os tribunais nacionais devem considerar inaplic?veis as normas anteriores incompat?veis com as normas de direito da UE e devem desaplicar as normas posteriores, por viola??o da regra da primazia?, pelo que, n?o pode proceder o entendimento postulado na decis?o recorrida de que uma Conven??o estabelecida com Estado Terceiro ? no caso, a Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa ? teria primazia sobre o Direito da Uni?o. XIX - A Lei de Coopera??o Judici?ria Internacional em Mat?ria Penal, na al. a) do n.? 1 do art. 6.?, sob a ep?grafe de requisitos gerais negativos da coopera??o internacional, estabelece que o pedido de coopera??o ? recusado quando o processo n?o satisfizer ou n?o respeitar as exig?ncias da CEDH, de 4-11-1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na mat?ria, ratificados por Portugal. E, ? Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jur?dico do MDE, encontra-se subjacente a ideia de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, tendo em vista o combate c?lere e eficaz da criminalidade, na base da confian?a rec?proca entre os Estados contratantes e do reconhecimento m?tuo, princ?pios atrav?s dos quais se garante que as decis?es judiciais de qualquer um dos Estados ser?o respeitadas e tomadas em considera??o por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (Os Estados contratantes confiam que os sistemas jur?dicos e respectivos processos garantem a legalidade das decis?es proferidas por qualquer um dos Estados). XX - Sustentar a impossibilidade de rever e confirmar uma decis?o judicial em mat?ria de coopera??o judici?ria internacional proferida noutro EM com fundamento no primado de Tratado de extradi??o com um Estado Terceiro, equivale a negar o primado que o Direito da UE tem sobre o direito interno, nos termos dos Tratados institutivos e do art. 8.?, n.? 4, da CRP. Primado esse que nada subtrai ? soberania do Estado Portugu?s, antes pelo contr?rio, uma vez que foi por decis?o soberana que Portugal escolheu transferir para a Uni?o o princ?pio do reconhecimento m?tuo em mat?ria de decis?es judiciais que impliquem a aplica??o de norma de direito da UE.
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Relator: CID GERALDO. I – O recorrente veio requerer ao Estado Portugu?s ? e, concretamente, aos tribunais portugueses ? que revejam e confirmem a senten?a (penal) estrangeira que lhe reconhece o direito a n?o ser extraditado para a Rep?blica de Angola pelos factos ali apreciados. Concretamente, pretende que seja revista e confirmada em Portugal a decis?o de 12-07-2021 do TC Espanhol, proferida no recurso de amparo 5275-2020, e que recusou a sua extradi??o para um Estado terceiro ? Angola ? com fundamento na viola??o do direito ? tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, em conex?o com os direitos fundamentais ? liberdade pessoa e ? liberdade de circula??o. II – A Rela??o recusou o pedido do requerente, essencialmente, por dois motivos: a) Por falta de fundamento legal, nos termos do disposto nos arts. 237.?, n.? 3, do CPP e 98.? da Lei n.? 144/99 de 31-08. (cfr. Dispositivo, p. 38 do ac?rd?o) ? considerando n?o estarem preenchidos os requisitos formais para a sua proced?ncia ? concretamente, por n?o ser uma senten?a condenat?ria. b) Por a revis?o e confirma??o da decis?o revidenda implicar a viola??o dos princ?pios da ordem p?blica internacional do estado portugu?s, considerando que ?feriria o princ?pio da soberania do Estado Portugu?s (…) o princ?pio da independ?ncia do poder judicial (…) [e] o princ?pio da separa??o e interdepend?ncia dos poderes.? (cfr. p. 37 da decis?o recorrida). III – O recorrente veio interpor recurso para este STJ por discordar da interpreta??o que o Tribunal da Rela??o faz quer das normas relativas ?s formalidades inerentes ao processo de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira, quer quanto aos princ?pios da ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s, discordando da sua aplica??o no sentido que lhes deu a decis?o recorrida. IV – O entendimento da recusa em admitir a revis?o e confirma??o da decis?o do TC Espanhol por n?o estarem preenchidos os requisitos formais para a sua proced?ncia ? concretamente, por n?o ser uma senten?a condenat?ria ? afigura-se desproporcionadamente limitativo, n?o levando em considera??o uma interpreta??o sist?mica, teleol?gica e funcional das normas e instituto a que pertencem, na unidade normativa do sistema de coopera??o judici?ria internacional penal a que respeita. V – ? certo que o mandado de deten??o europeu e a revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira s?o institutos diferentes. H? que n?o confundir a diferencia??o dos institutos com o campo da sua aplica??o, e que radica na natureza, caracter?sticas e finalidades que lhe subjazem. VI – O t?tulo II do Livro V do C?digo de Processo Penal Portugu?s refere-se ? revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira, e nele se estabelece que quando por for?a da lei ou de tratado ou conven??o, uma senten?a penal estrangeira dever ter efic?cia em Portugal, a sua for?a executiva depende de pr?via revis?o e confirma??o, salvo se a senten?a penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova (v. art. 234.?, n.?s 1 e 3 do CPP). VII – Mas basta consultar as disposi??es gerais do t?tulo I do mesmo livro, para se ver a imediata consagra??o legal da preval?ncia dos acordos e conven??es internacionais, pois que como refere o art. 229.?: As rogat?rias, a extradi??o, a delega??o de procedimento penal, os efeitos das senten?as penais estrangeiras e as restantes rela??es com as autoridades estrangeiras relativas ? administra??o da justi?a penal, s?o reguladas pelos tratados e conven??es internacionais e, na sua falta ou insufici?ncia, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposi??es deste livro. VIII – No caso presente n?o estamos perante uma senten?a estrangeira, sim perante uma senten?a comunit?ria e, em termos simples, em se tratando de senten?a comunit?ria e vista a exist?ncia do princ?pio de reconhecimento m?tuo das senten?as comunit?rias – que assenta na ideia de confian?a m?tua entre os Estados-Membros da Uni?o Europeia – significa que uma decis?o judicial tomada pela autoridade judici?ria de um Estado-Membro, segundo a sua pr?pria lei, ? exequ?vel directamente pela autoridade judici?ria de outro Estado-Membro. IX – Ora, se a decis?o se encontra abrangida pelo princ?pio do reconhecimento m?tuo, n?o faz sentido que se defenda que apenas as senten?as condenat?rias t?m a virtualidade de serem objecto de revis?o e confirma??o. O que faz sentido ? que se utilize esse procedimento, aceitando a exist?ncia do princ?pio do reconhecimento m?tuo. X – O princ?pio do reconhecimento m?tuo significa que uma decis?o judicial tomada pela autoridade judici?ria de um Estado-Membro, segundo a sua lei, ? exequ?vel directamente pela autoridade judici?ria de outro Estado-Membro. O princ?pio do reconhecimento m?tuo em mat?ria penal assenta, pois, no pressuposto de que todos os EM garantem um elevado e equivalente grau de protec??o dos direitos fundamentais, aferido pelo standard da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, como base para a exist?ncia de confian?a m?tua. XI – E, ? esta exist?ncia de confian?a m?tua que permite reconhecer como v?lidas as decis?es proferidas em outro EM ao abrigo das respectivas decis?es nacionais, independentemente da exist?ncia de harmoniza??o (muito embora esta seja actualmente reconhecida como favor?vel ao funcionamento do pr?prio princ?pio). Desta forma, pode dizer-se que sempre que estejamos perante uma decis?o de um EM que, em aplica??o de normas de direito da UE cujo conte?do ? aut?nomo e tem de ser aplicado uniformemente em todos os Estados-Membros, esta decis?o, ao abrigo do princ?pio do reconhecimento m?tuo, ? merecedora de reconhecimento nos outros EM, sem que tal constitua qualquer viola??o da soberania dos EM, pois estamos no ?mbito das compet?ncias soberanas cujo exerc?cio foi transferido para a Uni?o, por acto soberano dos EM. XII – Neste sentido, uma decis?o do Tribunal Constitucional Espanhol em processo de extradi??o ter? que considerar-se uma decis?o judici?ria em mat?ria penal que, como tal, est? sujeita ao princ?pio do reconhecimento m?tuo. XIII – ? precisamente este o caso da decis?o revidenda, que recusou a extradi??o do recorrente para um Estado terceiro ? Angola ? com fundamento na viola??o do direito ? tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, em conex?o com os direitos fundamentais ? liberdade pessoal e ? liberdade de circula??o, no recurso originado no processo de extradi??o movido ali contra o requerente, na sequ?ncia da deten??o deste em Marbella, por for?a do mandado de deten??o emitido pelas autoridades angolanas, e que por sua vez deu origem ? publica??o de um red notice (n.? A-5765/5-2019), o qual se mant?m em vigor, pelo que existe risco real e efectivo de o recorrente ser detido em Portugal com fundamento nos mesmos factos j? apreciados pelos tribunais espanh?is, e sem qualquer controlo judicial pr?vio, nos termos do disposto no art. 39.? da Lei n.? 144/99, de 31-08, e 21.? da Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa, em vigor entre Portugal e Angola. XIV – E o Ac?rd?o do TC Espanhol 147/2020, de 19 de Outubro, analisando se o pedido de extradi??o cumpre os c?nones do processo equitativo e, em concreto, se est?o verificadas as condi??es de objectividade e imparcialidade da autoridade cuja decis?o est? na origem do procedimento de coopera??o internacional, como condi??es para a legalidade das restri??es aos direitos ? liberdade e ? livre circula??o no espa?o de um EM da UE, e para definir o standard normativo para a decis?o, recorreu ? jurisprud?ncia do TJUE sobre a mat?ria (ac?rd?os de 27-05-2019, processos OG e PI, (C-508/18 e C-82/19 PPU, EU:C:2019:456); PF, C-509/18, EU:C:2019:457; de 12-12-2019, JR e YC, C-566/19 PPU e C- 626/19 PPU, EU:C:2019:1077; XD, C-625/19 PPU, EU:C:2019:1078; ZB, C-627/19 PPU, EU:C:2019:1079). E, foi precisamente a falta de conformidade com estes direitos fundamentais estabelecidos no direito da UE (e como hom?logos na Constitui??o Espanhola) que conduziu ? decis?o de recusa de extradi??o pela decis?o revidenda XV – Do exposto resulta que a decis?o recusou a extradi??o com um fundamento pan-europeu, ou seja, com fundamento nos direitos consagrados na Constitui??o Espanhola, hom?logos dos direitos constantes da CDFUE e, neste sentido, declarou o direito da UE aplic?vel ao caso, direito esse aplic?vel de forma necessariamente uniforme em toda a UE, por n?o estar sujeito ?s idiossincrasias do direito interno. Assim sendo, a decis?o revidenda ? suscept?vel de ser revista e confirmada em Portugal, apesar de n?o se tratar de senten?a penal de car?ter condenat?rio XVI – A proced?ncia deste meio processual n?o importa, de forma alguma, uma viola??o da soberania portuguesa, ou de algum princ?pio de ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s, antes garantindo o cumprimento das obriga??es em que o Estado Portugu?s, soberano, se constituiu com os seus parceiros Europeus. XVII – O n.? 1 do art. 8.?, da CRP estabelece um regime de recep??o autom?tica das normas e princ?pios de direito internacional geral, que fazem parte integrante do direito portugu?s. Assim, tal normativo constitucional reflecte o princ?pio do primado do direito comunit?rio sobre o direito nacional, enquanto princ?pio estruturante do pr?prio ordenamento comunit?rio, tal como tem vindo a ser sustentado pelo Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia. XVIII – Uma das dimens?es de tal primado consiste, precisamente, em ?afastar as normas de direito ordin?rio internas preexistentes e em tornar inv?lidas, ou pelo menos ineficazes e inaplic?veis, as normas subsequentes que o contrariem. Em caso de conflito, os tribunais nacionais devem considerar inaplic?veis as normas anteriores incompat?veis com as normas de direito da UE e devem desaplicar as normas posteriores, por viola??o da regra da primazia?, pelo que, n?o pode proceder o entendimento postulado na decis?o recorrida de que uma Conven??o estabelecida com Estado Terceiro ? no caso, a Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa ? teria primazia sobre o Direito da Uni?o. XIX – A Lei de Coopera??o Judici?ria Internacional em Mat?ria Penal, na al. a) do n.? 1 do art. 6.?, sob a ep?grafe de requisitos gerais negativos da coopera??o internacional, estabelece que o pedido de coopera??o ? recusado quando o processo n?o satisfizer ou n?o respeitar as exig?ncias da CEDH, de 4-11-1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na mat?ria, ratificados por Portugal. E, ? Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jur?dico do MDE, encontra-se subjacente a ideia de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, tendo em vista o combate c?lere e eficaz da criminalidade, na base da confian?a rec?proca entre os Estados contratantes e do reconhecimento m?tuo, princ?pios atrav?s dos quais se garante que as decis?es judiciais de qualquer um dos Estados ser?o respeitadas e tomadas em considera??o por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (Os Estados contratantes confiam que os sistemas jur?dicos e respectivos processos garantem a legalidade das decis?es proferidas por qualquer um dos Estados). XX – Sustentar a impossibilidade de rever e confirmar uma decis?o judicial em mat?ria de coopera??o judici?ria internacional proferida noutro EM com fundamento no primado de Tratado de extradi??o com um Estado Terceiro, equivale a negar o primado que o Direito da UE tem sobre o direito interno, nos termos dos Tratados institutivos e do art. 8.?, n.? 4, da CRP. Primado esse que nada subtrai ? soberania do Estado Portugu?s, antes pelo contr?rio, uma vez que foi por decis?o soberana que Portugal escolheu transferir para a Uni?o o princ?pio do reconhecimento m?tuo em mat?ria de decis?es judiciais que impliquem a aplica??o de norma de direito da UE.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.