Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1584/20.2T8CSC-M.L1.S1 – 2021-10-28
Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista. II. Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória nova, sendo que não houve recurso do acórdão final da Relação a que possa acoplar-se, impõe-se afirmar que a acessoridade da impugnação da decisão interlocutória dita que a mesma não possa ser impugnada em revista. III. Do destino da não admissão de revista de decisão interlocutória da Relação por ausência ou inadmissibilidade de recurso da decisão final, continuam a ser ressalvados, ao abrigo do n.º 4 do art.º 671º do Código de Processo Civil, os acórdãos que tenham interesse direto e efetivo para o recorrente, independentemente da decisão final, exigência que deve ser interpretada objetivamente, de modo a afastar o confronto do Supremo Tribunal de Justiça com pretensões cuja resolução não determina qualquer benefício direto e efetivo para o recorrente. IV. Nos procedimentos cautelares, por regra, o limite recursório é a Relação. V. A revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.
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Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princ?pio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a exist?ncia dos recursos e a recorribilidade das decis?es, condi??es gerais quanto ? admissibilidade e formalidades pr?prias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam ?s decis?es que comportam revista. II. Estando em causa um ac?rd?o que recaiu sobre decis?o interlocut?ria nova, sendo que n?o houve recurso do ac?rd?o final da Rela??o a que possa acoplar-se, imp?e-se afirmar que a acessoridade da impugna??o da decis?o interlocut?ria dita que a mesma n?o possa ser impugnada em revista. III. Do destino da n?o admiss?o de revista de decis?o interlocut?ria da Rela??o por aus?ncia ou inadmissibilidade de recurso da decis?o final, continuam a ser ressalvados, ao abrigo do n.? 4 do art.? 671? do C?digo de Processo Civil, os ac?rd?os que tenham interesse direto e efetivo para o recorrente, independentemente da decis?o final, exig?ncia que deve ser interpretada objetivamente, de modo a afastar o confronto do Supremo Tribunal de Justi?a com pretens?es cuja resolu??o n?o determina qualquer benef?cio direto e efetivo para o recorrente. IV. Nos procedimentos cautelares, por regra, o limite recurs?rio ? a Rela??o. V. A revista excecional est? sujeita a formalidades pr?prias, em raz?o da respetiva particularidade, donde, para al?m de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.? 672? n.? 1 do C?digo de Processo Civil, s? ? poss?vel desde que a revista, em termos gerais, seja admiss?vel, mas n?o permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.? 671? n.? 3 do C?digo de Processo Civil.
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