Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 16/19.3PBVCD-H.S1 – 2021-09-30
Relator: EDUARDO LOUREIRO. I. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Nos termos do art.º 78º do CP, «[s]e depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» – n.º 1 – e «[o] disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» – n.º 2. Há lugar a cúmulo jurídico superveniente de penas quando a prática dos crimes correspondentes tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Confluindo crimes praticados, uns, antes do primeiro trânsito em julgado condenatório e, outros, depois dele, mas antes do trânsito da última condenação, há lugar à feitura de tantos cúmulos autónomos quantas as relações de concurso que, autonomamente, entre os ilícitos se divisem. II. O acórdão que procede à cumulação superveniente de penas, para lá de observar os requisitos gerais da sentença previstos no art.º 374.º do CPP, deve indicar os crimes objecto das várias condenações e as penas aplicadas, a caracterização desses crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a existência de um concurso de ilícitos e a necessidade de imposição de determinada pena, permitam compreender a personalidade do arguido neles reflectida. Em sede de fundamentação da pena conjunta, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos focada numa abordagem global por forma a captar e avaliar as conexões de sentido existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita apreender, por um lado, se a prática dos ilícitos resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro, avaliar exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena. Para além disto, é ainda necessário que os ditos elementos de facto, sejam objecto de devida laboração de molde que, deles se extraindo as ilações que hão-de reflectir-se na pena do concurso, dêem a conhecer as razões que presidiram à determinação desta. III. A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente releva sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, que só primeira, que não a segunda, tem um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Assumindo nessa avaliação especial importância a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), em que são de considerar factores como os da amplitude temporal da actividade criminosa; da diversidade dos tipos legais praticados; da gravidade dos ilícitos cometidos; da intensidade da actuação criminosa; do número de vítimas; do grau de adesão ao crime como modo de vida; das motivações do agente; das expectativas quanto ao futuro comportamento deste. Servindo as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível na pena única, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros. Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade, o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efectuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração. E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP. IV. A pena, autónoma, de substituição da execução da pena de prisão, regulada nos art.os 50º a 57º do CP, inspira-se na ideia fundamental de que as pena devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador e serve, essencialmente, a finalidade político-criminal da prevenção da reincidência. Requisito formal dela é que se esteja perante pena concreta de prisão em medida não superior a 5 anos. E requisito material é que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condições de vida, na sua história criminal, na sua atitude perante os crimes cometidos e respectivo resultado e, ainda, no seu comportamento posterior ao facto, possa fundadamente esperar que a (simples) condenação e a ameaça de execução da pena de prisão – em singelo ou com sujeição a deveres (art.º 51º do CP), a regras de conduta (art.º 52º), ou a regime de prova (art.º 53º) – sejam suficientes para que o arguido, interpretando a condenação com uma advertência, se conduza de futuro de molde a não delinquir. Servindo em primeira linha a finalidade da prevenção da reincidência, não são indiferentes à pena de substituição considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico: apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. V. Revogada pena de suspensão de execução de pena de prisão com sujeição a regime de prova ao abrigo do disposto no art.º 56º n.º 1 al.ª b) do CP, e integrada, posteriormente, a pena de prisão substituída em cúmulo jurídico superveniente, não há lugar a desconto na pena única, nos termos do art.º 81º n.º 2 do CP, da parcela da pena de substituição cumprida.
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Relator: EDUARDO LOUREIRO. I. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Nos termos do art.º 78º do CP, «[s]e depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» – n.º 1 – e «[o] disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» – n.º 2. Há lugar a cúmulo jurídico superveniente de penas quando a prática dos crimes correspondentes tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Confluindo crimes praticados, uns, antes do primeiro trânsito em julgado condenatório e, outros, depois dele, mas antes do trânsito da última condenação, há lugar à feitura de tantos cúmulos autónomos quantas as relações de concurso que, autonomamente, entre os ilícitos se divisem. II. O acórdão que procede à cumulação superveniente de penas, para lá de observar os requisitos gerais da sentença previstos no art.º 374.º do CPP, deve indicar os crimes objecto das várias condenações e as penas aplicadas, a caracterização desses crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a existência de um concurso de ilícitos e a necessidade de imposição de determinada pena, permitam compreender a personalidade do arguido neles reflectida. Em sede de fundamentação da pena conjunta, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos focada numa abordagem global por forma a captar e avaliar as conexões de sentido existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita apreender, por um lado, se a prática dos ilícitos resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro, avaliar exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena. Para além disto, é ainda necessário que os ditos elementos de facto, sejam objecto de devida laboração de molde que, deles se extraindo as ilações que hão-de reflectir-se na pena do concurso, dêem a conhecer as razões que presidiram à determinação desta. III. A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente releva sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, que só primeira, que não a segunda, tem um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Assumindo nessa avaliação especial importância a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), em que são de considerar factores como os da amplitude temporal da actividade criminosa; da diversidade dos tipos legais praticados; da gravidade dos ilícitos cometidos; da intensidade da actuação criminosa; do número de vítimas; do grau de adesão ao crime como modo de vida; das motivações do agente; das expectativas quanto ao futuro comportamento deste. Servindo as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível na pena única, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros. Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade, o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efectuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração. E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP. IV. A pena, autónoma, de substituição da execução da pena de prisão, regulada nos art.os 50º a 57º do CP, inspira-se na ideia fundamental de que as pena devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador e serve, essencialmente, a finalidade político-criminal da prevenção da reincidência. Requisito formal dela é que se esteja perante pena concreta de prisão em medida não superior a 5 anos. E requisito material é que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condições de vida, na sua história criminal, na sua atitude perante os crimes cometidos e respectivo resultado e, ainda, no seu comportamento posterior ao facto, possa fundadamente esperar que a (simples) condenação e a ameaça de execução da pena de prisão – em singelo ou com sujeição a deveres (art.º 51º do CP), a regras de conduta (art.º 52º), ou a regime de prova (art.º 53º) – sejam suficientes para que o arguido, interpretando a condenação com uma advertência, se conduza de futuro de molde a não delinquir. Servindo em primeira linha a finalidade da prevenção da reincidência, não são indiferentes à pena de substituição considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico: apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. V. Revogada pena de suspensão de execução de pena de prisão com sujeição a regime de prova ao abrigo do disposto no art.º 56º n.º 1 al.ª b) do CP, e integrada, posteriormente, a pena de prisão substituída em cúmulo jurídico superveniente, não há lugar a desconto na pena única, nos termos do art.º 81º n.º 2 do CP, da parcela da pena de substituição cumprida.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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