Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 186/09.9TTLRA.L1.S1 – 2022-03-30

Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS. I- No domínio da LAT, aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09, aplicável a um acidente ocorrido em 13/2/2009, são equiparados, para efeitos de reparação, a trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores na dependência económica da pessoa ou entidade servida (art. 2.º n.º 2, da citada lei). II- Não definindo a lei o conceito de dependência económica, terá de ser a jurisprudência, com os contributos da doutrina, a delimitar o mesmo. III- Ora, de acordo com a jurisprudência e doutrinas mais relevantes, podemos dizer que um trabalhador se encontra na dependência económica quando se encontra integrado na estrutura organizativa de outrem, prestando a sua atividade em proveito dessa pessoa, com caráter de regularidade, e não apenas de forma esporádica ou acidental, recebendo dela a remuneração, que constitui o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. IV- Independentemente de a relação estabelecida entre as partes configurar ou não um contrato de trabalho subordinado. V- O facto de o prestador de serviços emitir recibos verdes não é, por si só, determinante para o considerar como trabalhador independente e, assim, fora da estatuição do art. 2.º, da Lei n.º 100/97, se, nomeadamente, existirem outros elementos indiciadores, em maior número, como a exclusividade de emprego e de salário, o caráter de regularidade da sua atividade profissional em proveito da pessoa ou entidade que recebe o produto da sua atividade.

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Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS. I- No domínio da LAT, aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09, aplicável a um acidente ocorrido em 13/2/2009, são equiparados, para efeitos de reparação, a trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores na dependência económica da pessoa ou entidade servida (art. 2.º n.º 2, da citada lei). II- Não definindo a lei o conceito de dependência económica, terá de ser a jurisprudência, com os contributos da doutrina, a delimitar o mesmo. III- Ora, de acordo com a jurisprudência e doutrinas mais relevantes, podemos dizer que um trabalhador se encontra na dependência económica quando se encontra integrado na estrutura organizativa de outrem, prestando a sua atividade em proveito dessa pessoa, com caráter de regularidade, e não apenas de forma esporádica ou acidental, recebendo dela a remuneração, que constitui o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. IV- Independentemente de a relação estabelecida entre as partes configurar ou não um contrato de trabalho subordinado. V- O facto de o prestador de serviços emitir recibos verdes não é, por si só, determinante para o considerar como trabalhador independente e, assim, fora da estatuição do art. 2.º, da Lei n.º 100/97, se, nomeadamente, existirem outros elementos indiciadores, em maior número, como a exclusividade de emprego e de salário, o caráter de regularidade da sua atividade profissional em proveito da pessoa ou entidade que recebe o produto da sua atividade.


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