Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1872/18.8T8LRA.C1.S1 – 2020-09-10

Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO. I. Tendo a autora interposto a presente acção com fundamento em responsabilidade civil e, subsidiariamente, em enriquecimento sem causa, tendo ainda a mesma autora – em sede de apelação – impugnado a decisão de absolvição da sentença com os mesmos fundamentos, e vindo o acórdão recorrido a julgar improcedente o primeiro fundamento e procedente o segundo, encontram-se verificados os pressupostos normativos de que depende a ampliação do âmbito do recurso. II. Contudo, dado que, no plano do direito substantivo, o enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, ao conhecer-se da questão suscitada pela recorrente relativa ao alegado não preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa, necessário será apreciar da verificação do respectivo pressuposto negativo: apurar se a lei faculta outro meio de a autora ser indemnizada ou restituída, o que implica apreciar da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. III. Se é certo que a anulabilidade dos actos de autorização das deslocações patrimoniais dos autos por aplicação do regime do art. 261º do CC, relativo à proibição dos negócios do representante consigo mesmo, devia ter sido oportunamente invocada pela autora, já a eventual nulidade desses mesmos actos, por aplicação da previsão do art. 397º, nº 2, do CSC, pode e deve ser apreciada em qualquer fase do processo. IV. Tendo em conta os subsídios doutrinais recolhidos, são assim sintetizáveis os critérios orientadores para a resolução de tal questão: a. O regime do nº 2 do art. 397º do CSC, ainda que com afinidades com o regime do art. 261º do CC, tem como finalidade específica impedir que o administrador de uma determinada sociedade condicione as decisões de gestão da mesma sociedade em sentido que lhe seja pessoalmente favorável, prejudicando a sociedade, os sócios ou os credores; b. Em consequência da teleologia da norma em causa compreende-se que a lei comine os negócios celebrados em sua violação com a sanção da nulidade e não com a sanção da simples anulabilidade prevista no art. 261º do CC; c. Sendo o conceito de “pessoa interposta” previsto na dita norma um conceito indeterminado, discute-se na doutrina como deve ser preenchido; sem dúvida que nele se incluem, com as devidas adaptações, as pessoas indicadas no art. 592º, nº 2, do CC; mas, para além destas, não se pode deixar de incluir nesse conceito outras hipóteses em que os interesses do administrador inibido se identifiquem ou (con)fundam com os interesses da pessoa (ou entidade) com a qual a sociedade por ele administrada contrata; d. Não sendo fácil concretizar todas as situações em que isso pode suceder, afigura-se indubitável ser relevante – para efeitos de qualificação como interposta pessoa – aquela situação em que um negócio é celebrado entre a sociedade administrada e outra sociedade totalmente dominada, directa ou indirectamente, pelo sujeito inibido, desde que, cumulativamente, se verifique que esse mesmo sujeito utiliza a sociedade que domina como um autêntico alter ego. V. Esta orientação interpretativa da norma do nº 2 do art. 397º do CSC encontra apoio reforçado no instituto do levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva, que assume uma das suas justificações típicas quando se verifique “o atentado a terceiro e o abuso de personalidade”. VI. Subsume-se aqui a situação dos autos em que um sujeito, estando pessoalmente inibido de contratar com uma sociedade x, por nesta exercer funções de administração, se serve objectivamente de uma sociedade y que o mesmo sujeito domina, directa ou indirectamente, e com cujos interesses os seus interesses pessoais se (con)fundem, como veículo para ultrapassar tal inibição legal, vindo o contrato ou negócio jurídico a ser celebrado entre a sociedade x e a sociedade y. VII. Provando-se que o sobredito administrador da sociedade autora, que determinou/autorizou as deslocações patrimoniais a favor da sociedade ré, é afinal o único titular efectivo do capital desta última; provando-se ainda que a conduta do mesmo administrador em relação à sociedade ré demonstra ser esta utilizada – objectivamente – como um veículo para a realização dos seus interesses pessoais; forçoso é concluir-se que a disposição de bens da sociedade autora, aceite pela sociedade ré, teve como beneficiário, através de interposta pessoa (a sociedade ré), o próprio administrador da sociedade autora. VIII. Ora, os negócios subjacentes a tais deslocações patrimoniais não respeitaram as exigências legais prescritas no nº 2 do art. 397º do CSC – i.e., ser a decisão de contratar tomada por deliberação do conselho de administração da sociedade autora, acompanhada de parecer favorável do conselho fiscal (ou da comissão de auditoria) da mesma sociedade – pelo que, nos termos do nº 2 do art. 397º do CSC, se encontram feridos de nulidade. IX. Consequentemente, deve concluir-se que as deslocações de bens para o património da ré, carecendo de suporte jurídico válido, são ilícitas. X. Em face das conclusões anteriores, o juízo de culpa deve aferir-se não em função das pessoas dos titulares do órgão de representação da sociedade ré, mas – atento o princípio da materialidade subjacente – em função da pessoa do efectivo detentor do capital da mesma sociedade; não podendo este ignorar, sem culpa, os deveres funcionais a que se encontrava legalmente sujeito, enquanto administrador da sociedade autora (cfr. art. 64º do CSC), a sua conduta não pode deixar de se qualificar como culposa. XI. Com efeito, não obstante, à data dos factos, as sociedades autora e ré pertencerem ao mesmo grupo empresarial, os titulares dos órgãos de administração e gestão encontravam-se obrigados a respeitar os deveres legais – maxime o dever de lealdade – para com cada uma das sociedades administradas. XII. De acordo com o princípio compensatio lucri cum damno, provando-se que, em resultado da conduta do lesante, o lesado obteve certos benefícios, deverão ser estes deduzidos ao valor da indemnização pelos danos causados. No caso dos autos, porém, não logrou a ré provar – como lhe competia por estar em causa facto impeditivo (art. 342º, nº 2, do CC) – que as vantagens operacionais derivadas da remoção dos stocks de areia se tivessem traduzido em benefícios patrimoniais para a autora em virtude de, designadamente, com isso ter obtido uma poupança de despesas. XIII. Quanto à prova de que a autora suportou danos efectivos, no caso na modalidade de lucros cessantes, com a perda de receitas da venda das toneladas de areia de que a ré se apropriou ilicitamente, ter sido provado que a autora é concessionária da exploração da pedreira e não proprietária da mesma, não obsta a que, como entendeu o acórdão recorrido, se considere ser a dita autora proprietária das areias extraídas da pedreira. XIV. Para estes efeitos, o contrato de cedência de exploração consubstancia um contrato-quadro de compra e venda de “produtos”, de natureza análoga a “frutos naturais”, cuja propriedade, por aplicação do regime do nº 2 do art. 408º do Código Civil, se transmite no acto de extracção da coisa principal, i.e., da pedreira. XV. Não subsistindo dúvidas de que a apropriação dos stocks de areia pela ré impediu a autora de proceder à venda desses mesmos stocks, mas não se sabendo se a autora está ou não obrigada a pagar o custo contratual à proprietária da pedreira, forçoso é concluir-se que, nos termos do nº 2 do art. 609º do CPC, o valor exacto da indemnização terá de ser apurado em incidente de liquidação de acordo com os parâmetros ora definidos.

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Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO. I. Tendo a autora interposto a presente acção com fundamento em responsabilidade civil e, subsidiariamente, em enriquecimento sem causa, tendo ainda a mesma autora – em sede de apelação – impugnado a decisão de absolvição da sentença com os mesmos fundamentos, e vindo o acórdão recorrido a julgar improcedente o primeiro fundamento e procedente o segundo, encontram-se verificados os pressupostos normativos de que depende a ampliação do âmbito do recurso. II. Contudo, dado que, no plano do direito substantivo, o enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, ao conhecer-se da questão suscitada pela recorrente relativa ao alegado não preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa, necessário será apreciar da verificação do respectivo pressuposto negativo: apurar se a lei faculta outro meio de a autora ser indemnizada ou restituída, o que implica apreciar da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. III. Se é certo que a anulabilidade dos actos de autorização das deslocações patrimoniais dos autos por aplicação do regime do art. 261º do CC, relativo à proibição dos negócios do representante consigo mesmo, devia ter sido oportunamente invocada pela autora, já a eventual nulidade desses mesmos actos, por aplicação da previsão do art. 397º, nº 2, do CSC, pode e deve ser apreciada em qualquer fase do processo. IV. Tendo em conta os subsídios doutrinais recolhidos, são assim sintetizáveis os critérios orientadores para a resolução de tal questão: a. O regime do nº 2 do art. 397º do CSC, ainda que com afinidades com o regime do art. 261º do CC, tem como finalidade específica impedir que o administrador de uma determinada sociedade condicione as decisões de gestão da mesma sociedade em sentido que lhe seja pessoalmente favorável, prejudicando a sociedade, os sócios ou os credores; b. Em consequência da teleologia da norma em causa compreende-se que a lei comine os negócios celebrados em sua violação com a sanção da nulidade e não com a sanção da simples anulabilidade prevista no art. 261º do CC; c. Sendo o conceito de “pessoa interposta” previsto na dita norma um conceito indeterminado, discute-se na doutrina como deve ser preenchido; sem dúvida que nele se incluem, com as devidas adaptações, as pessoas indicadas no art. 592º, nº 2, do CC; mas, para além destas, não se pode deixar de incluir nesse conceito outras hipóteses em que os interesses do administrador inibido se identifiquem ou (con)fundam com os interesses da pessoa (ou entidade) com a qual a sociedade por ele administrada contrata; d. Não sendo fácil concretizar todas as situações em que isso pode suceder, afigura-se indubitável ser relevante – para efeitos de qualificação como interposta pessoa – aquela situação em que um negócio é celebrado entre a sociedade administrada e outra sociedade totalmente dominada, directa ou indirectamente, pelo sujeito inibido, desde que, cumulativamente, se verifique que esse mesmo sujeito utiliza a sociedade que domina como um autêntico alter ego. V. Esta orientação interpretativa da norma do nº 2 do art. 397º do CSC encontra apoio reforçado no instituto do levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva, que assume uma das suas justificações típicas quando se verifique “o atentado a terceiro e o abuso de personalidade”. VI. Subsume-se aqui a situação dos autos em que um sujeito, estando pessoalmente inibido de contratar com uma sociedade x, por nesta exercer funções de administração, se serve objectivamente de uma sociedade y que o mesmo sujeito domina, directa ou indirectamente, e com cujos interesses os seus interesses pessoais se (con)fundem, como veículo para ultrapassar tal inibição legal, vindo o contrato ou negócio jurídico a ser celebrado entre a sociedade x e a sociedade y. VII. Provando-se que o sobredito administrador da sociedade autora, que determinou/autorizou as deslocações patrimoniais a favor da sociedade ré, é afinal o único titular efectivo do capital desta última; provando-se ainda que a conduta do mesmo administrador em relação à sociedade ré demonstra ser esta utilizada – objectivamente – como um veículo para a realização dos seus interesses pessoais; forçoso é concluir-se que a disposição de bens da sociedade autora, aceite pela sociedade ré, teve como beneficiário, através de interposta pessoa (a sociedade ré), o próprio administrador da sociedade autora. VIII. Ora, os negócios subjacentes a tais deslocações patrimoniais não respeitaram as exigências legais prescritas no nº 2 do art. 397º do CSC – i.e., ser a decisão de contratar tomada por deliberação do conselho de administração da sociedade autora, acompanhada de parecer favorável do conselho fiscal (ou da comissão de auditoria) da mesma sociedade – pelo que, nos termos do nº 2 do art. 397º do CSC, se encontram feridos de nulidade. IX. Consequentemente, deve concluir-se que as deslocações de bens para o património da ré, carecendo de suporte jurídico válido, são ilícitas. X. Em face das conclusões anteriores, o juízo de culpa deve aferir-se não em função das pessoas dos titulares do órgão de representação da sociedade ré, mas – atento o princípio da materialidade subjacente – em função da pessoa do efectivo detentor do capital da mesma sociedade; não podendo este ignorar, sem culpa, os deveres funcionais a que se encontrava legalmente sujeito, enquanto administrador da sociedade autora (cfr. art. 64º do CSC), a sua conduta não pode deixar de se qualificar como culposa. XI. Com efeito, não obstante, à data dos factos, as sociedades autora e ré pertencerem ao mesmo grupo empresarial, os titulares dos órgãos de administração e gestão encontravam-se obrigados a respeitar os deveres legais – maxime o dever de lealdade – para com cada uma das sociedades administradas. XII. De acordo com o princípio compensatio lucri cum damno, provando-se que, em resultado da conduta do lesante, o lesado obteve certos benefícios, deverão ser estes deduzidos ao valor da indemnização pelos danos causados. No caso dos autos, porém, não logrou a ré provar – como lhe competia por estar em causa facto impeditivo (art. 342º, nº 2, do CC) – que as vantagens operacionais derivadas da remoção dos stocks de areia se tivessem traduzido em benefícios patrimoniais para a autora em virtude de, designadamente, com isso ter obtido uma poupança de despesas. XIII. Quanto à prova de que a autora suportou danos efectivos, no caso na modalidade de lucros cessantes, com a perda de receitas da venda das toneladas de areia de que a ré se apropriou ilicitamente, ter sido provado que a autora é concessionária da exploração da pedreira e não proprietária da mesma, não obsta a que, como entendeu o acórdão recorrido, se considere ser a dita autora proprietária das areias extraídas da pedreira. XIV. Para estes efeitos, o contrato de cedência de exploração consubstancia um contrato-quadro de compra e venda de “produtos”, de natureza análoga a “frutos naturais”, cuja propriedade, por aplicação do regime do nº 2 do art. 408º do Código Civil, se transmite no acto de extracção da coisa principal, i.e., da pedreira. XV. Não subsistindo dúvidas de que a apropriação dos stocks de areia pela ré impediu a autora de proceder à venda desses mesmos stocks, mas não se sabendo se a autora está ou não obrigada a pagar o custo contratual à proprietária da pedreira, forçoso é concluir-se que, nos termos do nº 2 do art. 609º do CPC, o valor exacto da indemnização terá de ser apurado em incidente de liquidação de acordo com os parâmetros ora definidos.


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