Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 20121/16.7T8PRT.P1.S1 – 2019-03-21
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO. I. Tendo sido provado que a vítima, mãe dos autores, após ter imobilizado a viatura por si conduzida em plena faixa de rodagem da auto-estrada, por causa não apurada, se encontrava fora da mesma, na sua traseira, sem ter cumprido as exigências legais relativas à sinalização de perigo e sem envergar o colecte reflector, é indubitável a existência de culpa daquela na ocorrência que a vitimou (cfr. art. 87º, nºs 1 e 3, e art. 88º, nºs 2 e 4, do CE). II. Contudo, tendo ficado provado que “O condutor do veículo segurado na Ré imprimia ao mesmo, antes do embate, uma velocidade entre 70 e 80 Kms/hora”, quando “A velocidade máxima permitida no local era de 90 Kms/hora” e quando “No momento do embate chovia de modo forte e intenso, estando o piso molhado” e “O condutor do veículo segurado na Ré, antes do embate em EE, tinha uma visibilidade, dada pelos faróis da viatura, para a sua frente entre dez e vinte metros”, deve concluir-se que a condução se fazia sem respeito pela exigência legal de “regular a velocidade de modo a que, atendendo (…) às condições meteorológicas”, pudesse, “em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (art. 24º, nº 1, do CE). III. Assim, tendo presente que o dever de regulação da velocidade (art. 24º, nº 1, do CE) dispõe que se atenda “à presença de outros utilizadores” da via e “a quaisquer outras circunstâncias relevantes”, de modo a que o condutor “possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, deve concluir-se que a ocorrência do facto danoso dos autos - colisão do veículo seguro na ré com a vítima, enquanto utente ou utilizadora da via - se encontra abrangida pelo âmbito normativo em causa. IV. Em consequência de I, II e III, conclui-se pela existência de concorrência de culpas entre o referido condutor e a vítima, na proporção de 30% para o condutor e de 70% para a vítima. V. De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal ao interpretar o regime do art. 496º, nº 2, do CC, admite-se a atribuição de uma compensação pecuniária tripartida: pela perda da vida da vítima directa; pelos sofrimentos da vítima directa que antecederam a morte; pelos sofrimentos próprios dos familiares por causa da morte da vítima directa. VI. Quanto aos montantes base fixados pela sentença, importa analisar, à luz das exigências do princípio da igualdade, se se encontram em linha com os parâmetros da jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal. VII. Tendo em conta os dados do caso concreto, considera-se consentâneo com os parâmetros jurisprudenciais apurados fixar em € 80.000,00 o valor base da compensação pela perda da vida da vítima directa, sendo que os autores têm direito, em conjunto, a 30% desse valor, atendendo à quota de responsabilidade imputada ao condutor do veículo seguro na ré, o que perfaz € 24.000,00. VIII. Quanto à indemnização devida pelos sofrimentos da vítima directa que antecederam a morte, os valores fixados na jurisprudência deste Supremo Tribunal variam bastante, em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente da gravidade das lesões, da intensidade das dores sofridas e do período de tempo durante o qual as dores se prolongam; no caso dos autos, tendo ficado provado que, “Em consequência do atropelamento N sofreu lesões, mormente nos membros inferiores, resultando destas a sua morte” e que a vítima “teve morte quase imediata”, considera-se justo e adequado fixar a indemnização em € 20.000,00; tendo os autores direito, em conjunto, a 30% desse valor, atendendo à quota de responsabilidade imputada ao condutor do veículo seguro na ré, o que perfaz € 6.000,00. IX. Quanto à compensação pelos sofrimentos próprios dos filhos devidos à morte da vítima, tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais apurados, assim como a necessidade de uma progressiva actualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado que a indemnização base pelos danos próprios de cada um dos AA. seja fixada em € 30.000,00, tendo cada um direito a 30% desse valor, atendendo à quota de responsabilidade imputada ao condutor do veículo seguro na R., o que perfaz € 9.000,00 para cada um.
4 min de lecture · 758 mots
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO. I. Tendo sido provado que a vítima, mãe dos autores, após ter imobilizado a viatura por si conduzida em plena faixa de rodagem da auto-estrada, por causa não apurada, se encontrava fora da mesma, na sua traseira, sem ter cumprido as exigências legais relativas à sinalização de perigo e sem envergar o colecte reflector, é indubitável a existência de culpa daquela na ocorrência que a vitimou (cfr. art. 87º, nºs 1 e 3, e art. 88º, nºs 2 e 4, do CE). II. Contudo, tendo ficado provado que “O condutor do veículo segurado na Ré imprimia ao mesmo, antes do embate, uma velocidade entre 70 e 80 Kms/hora”, quando “A velocidade máxima permitida no local era de 90 Kms/hora” e quando “No momento do embate chovia de modo forte e intenso, estando o piso molhado” e “O condutor do veículo segurado na Ré, antes do embate em EE, tinha uma visibilidade, dada pelos faróis da viatura, para a sua frente entre dez e vinte metros”, deve concluir-se que a condução se fazia sem respeito pela exigência legal de “regular a velocidade de modo a que, atendendo (…) às condições meteorológicas”, pudesse, “em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (art. 24º, nº 1, do CE). III. Assim, tendo presente que o dever de regulação da velocidade (art. 24º, nº 1, do CE) dispõe que se atenda “à presença de outros utilizadores” da via e “a quaisquer outras circunstâncias relevantes”, de modo a que o condutor “possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, deve concluir-se que a ocorrência do facto danoso dos autos – colisão do veículo seguro na ré com a vítima, enquanto utente ou utilizadora da via – se encontra abrangida pelo âmbito normativo em causa. IV. Em consequência de I, II e III, conclui-se pela existência de concorrência de culpas entre o referido condutor e a vítima, na proporção de 30% para o condutor e de 70% para a vítima. V. De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal ao interpretar o regime do art. 496º, nº 2, do CC, admite-se a atribuição de uma compensação pecuniária tripartida: pela perda da vida da vítima directa; pelos sofrimentos da vítima directa que antecederam a morte; pelos sofrimentos próprios dos familiares por causa da morte da vítima directa. VI. Quanto aos montantes base fixados pela sentença, importa analisar, à luz das exigências do princípio da igualdade, se se encontram em linha com os parâmetros da jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal. VII. Tendo em conta os dados do caso concreto, considera-se consentâneo com os parâmetros jurisprudenciais apurados fixar em € 80.000,00 o valor base da compensação pela perda da vida da vítima directa, sendo que os autores têm direito, em conjunto, a 30% desse valor, atendendo à quota de responsabilidade imputada ao condutor do veículo seguro na ré, o que perfaz € 24.000,00. VIII. Quanto à indemnização devida pelos sofrimentos da vítima directa que antecederam a morte, os valores fixados na jurisprudência deste Supremo Tribunal variam bastante, em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente da gravidade das lesões, da intensidade das dores sofridas e do período de tempo durante o qual as dores se prolongam; no caso dos autos, tendo ficado provado que, “Em consequência do atropelamento N sofreu lesões, mormente nos membros inferiores, resultando destas a sua morte” e que a vítima “teve morte quase imediata”, considera-se justo e adequado fixar a indemnização em € 20.000,00; tendo os autores direito, em conjunto, a 30% desse valor, atendendo à quota de responsabilidade imputada ao condutor do veículo seguro na ré, o que perfaz € 6.000,00. IX. Quanto à compensação pelos sofrimentos próprios dos filhos devidos à morte da vítima, tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais apurados, assim como a necessidade de uma progressiva actualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado que a indemnização base pelos danos próprios de cada um dos AA. seja fixada em € 30.000,00, tendo cada um direito a 30% desse valor, atendendo à quota de responsabilidade imputada ao condutor do veículo seguro na R., o que perfaz € 9.000,00 para cada um.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)