Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 202/14.2GAPCR.G2. S1 – 2018-11-08

Relator: HELENA MONIZ. I - Face à mais recente jurisprudência do TC (acórdão 429/2016, prolatado em plenário e acórdão 412/2015), em caso de absolvição do arguido em primeira instância seguida de condenação em sede de recurso pela Relação, deverá admitir-se o recurso para o STJ para que assim se permita o exercício do direito ao recurso, pelo menos uma vez, pelo arguido. II - Constitui jurisprudência reiterada deste STJ o entendimento de que uma vez decidido o recurso pela Relação ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que este STJ apenas deva conhecer oficiosamente. III - Tem sido entendido que os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objeto do recurso de revista a interpor para o STJ, e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta aplicação do direito ao caso sub judice. IV - Seguindo este entendimento, impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, casos em que o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias, e por fim quando se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. V - Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas segundo o julgador com a especial formação e experiência de um juiz do STJ. VI - O erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. VII - A prova indiciária pressupõe a prova de um indício, de um facto-base, a prova direta de um facto base a partir do qual se retira o facto-consequência. E, a partir da jurisprudência deste Tribunal, terá que se verificar se, do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto provada, podemos concluir que de factos base diretamente provados decorrem com segurança os indícios necessários à imputação dos factos ao arguido dos autos. VIII - A mera circunstância de o arguido ter na sua posse 3 dos objectos subtraídos (sem indícios e de ter tentado vender alguns desses objectos não permite por si só formular um juízo seguro e com uma probabilidade próxima da certeza sobre a autoria do furto.

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Relator: HELENA MONIZ. I – Face à mais recente jurisprudência do TC (acórdão 429/2016, prolatado em plenário e acórdão 412/2015), em caso de absolvição do arguido em primeira instância seguida de condenação em sede de recurso pela Relação, deverá admitir-se o recurso para o STJ para que assim se permita o exercício do direito ao recurso, pelo menos uma vez, pelo arguido. II – Constitui jurisprudência reiterada deste STJ o entendimento de que uma vez decidido o recurso pela Relação ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que este STJ apenas deva conhecer oficiosamente. III – Tem sido entendido que os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objeto do recurso de revista a interpor para o STJ, e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta aplicação do direito ao caso sub judice. IV – Seguindo este entendimento, impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, casos em que o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias, e por fim quando se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. V – Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas segundo o julgador com a especial formação e experiência de um juiz do STJ. VI – O erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. VII – A prova indiciária pressupõe a prova de um indício, de um facto-base, a prova direta de um facto base a partir do qual se retira o facto-consequência. E, a partir da jurisprudência deste Tribunal, terá que se verificar se, do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto provada, podemos concluir que de factos base diretamente provados decorrem com segurança os indícios necessários à imputação dos factos ao arguido dos autos. VIII – A mera circunstância de o arguido ter na sua posse 3 dos objectos subtraídos (sem indícios e de ter tentado vender alguns desses objectos não permite por si só formular um juízo seguro e com uma probabilidade próxima da certeza sobre a autoria do furto.


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