Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 4 juillet 2019 N° 20324/16.4T8PRT-A.P2.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 20324/16.4T8PRT-A.P2.S1 – 2019-07-04

Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Os autos de Oposição à execução visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, sendo que a demanda executiva tem como objectivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, e reconduz-se à actividade, por virtude da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação. II. Quando é dada à execução uma sentença condenatória, este particular título executivo surge na sequência de uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade, e está revestido da força de caso julgado que lhe é conferida pela lei adjectiva civil, mostrando-se excluídos da discussão na fase executiva os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte da discussão no processo de declaração onde o título se produziu, restringindo a sua dissensão ao escrutínio do alcance que emana do título e se há-de reflectir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda. III. Pela análise do título executivo há-de determinar-se a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde, entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária, o quantum da prestação IV. Quem executa tem de atender aquilo que foi ponderado no âmbito da decisão exequenda, sendo que não é legítimo opor-se a um título executivo, consubstanciado em sentença, a excepção de não cumprimento traduzida no facto de a exequente não ter restituído à executada a fracção cujo contrato de compra e venda foi anulado, ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o pagamento do preço que reclama em execução, quando do titulo exequendo não se enxerga a condenação do embargado/exequente na restituição da fracção ajuizada. V. Na ausência de qualquer condenação dos Autores, aqui Embargados/Exequentes no cumprimento de obrigação simultânea da prestação pecuniária que lhe foi reconhecida, tanto bastará para reconhecer que não estamos perante nenhuma obrigação condicional ou dependente de qualquer prestação a efectuar pelos mesmos, donde a não aplicação da excepção de não cumprimento e do regime previsto nos art.º 715º do Código de Processo Civil. VI. Os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido. VII. A mora creditoris supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento, donde, para a verificação da mora do credor, não é bastante que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento, sendo indispensável que a omissão do credor seja determinante para o cumprimento, de tal sorte que sem ela o devedor não possa validamente prestar. VIII. A declaração de vontade do pagamento da quantia pecuniária em divida não carece, necessariamente, de ser feita judicialmente, podendo produzir-se extrajudicialmente, assumindo, neste caso, a natureza de declaração receptícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida, tendo o legislador ponderado outras situações, atribuindo também eficácia à declaração, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida. IX. Tendo o devedor diligenciado para cumprir a respectiva obrigação, remetendo para o efeito, uma carta com a/r aos credores, endereçada para a morada por estes disponibilizada nos autos, que os credores não receberam, tendo sido devolvida ao remetente, sem que o destinatário tivesse feito prova de que não foi por sua culpa recebida, temos por eficaz a aludida declaração. X. Não havendo a necessária actuação colaborante por parte dos credores, tendo-se já aprestado a devedora a cumprir, remetendo para o efeito, uma carta com a/r aos credores, endereçada para a morada por estes disponibilizada nos autos, que os credores não receberam, temos que a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de entrega não é da devedora, mas dos credores, nos termos do art.º 813º do Código Civil, pelo que durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.

Source officielle

4 min de lecture 714 mots

Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Os autos de Oposição à execução visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, sendo que a demanda executiva tem como objectivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, e reconduz-se à actividade, por virtude da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação. II. Quando é dada à execução uma sentença condenatória, este particular título executivo surge na sequência de uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade, e está revestido da força de caso julgado que lhe é conferida pela lei adjectiva civil, mostrando-se excluídos da discussão na fase executiva os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte da discussão no processo de declaração onde o título se produziu, restringindo a sua dissensão ao escrutínio do alcance que emana do título e se há-de reflectir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda. III. Pela análise do título executivo há-de determinar-se a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde, entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária, o quantum da prestação IV. Quem executa tem de atender aquilo que foi ponderado no âmbito da decisão exequenda, sendo que não é legítimo opor-se a um título executivo, consubstanciado em sentença, a excepção de não cumprimento traduzida no facto de a exequente não ter restituído à executada a fracção cujo contrato de compra e venda foi anulado, ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o pagamento do preço que reclama em execução, quando do titulo exequendo não se enxerga a condenação do embargado/exequente na restituição da fracção ajuizada. V. Na ausência de qualquer condenação dos Autores, aqui Embargados/Exequentes no cumprimento de obrigação simultânea da prestação pecuniária que lhe foi reconhecida, tanto bastará para reconhecer que não estamos perante nenhuma obrigação condicional ou dependente de qualquer prestação a efectuar pelos mesmos, donde a não aplicação da excepção de não cumprimento e do regime previsto nos art.º 715º do Código de Processo Civil. VI. Os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido. VII. A mora creditoris supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento, donde, para a verificação da mora do credor, não é bastante que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento, sendo indispensável que a omissão do credor seja determinante para o cumprimento, de tal sorte que sem ela o devedor não possa validamente prestar. VIII. A declaração de vontade do pagamento da quantia pecuniária em divida não carece, necessariamente, de ser feita judicialmente, podendo produzir-se extrajudicialmente, assumindo, neste caso, a natureza de declaração receptícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida, tendo o legislador ponderado outras situações, atribuindo também eficácia à declaração, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida. IX. Tendo o devedor diligenciado para cumprir a respectiva obrigação, remetendo para o efeito, uma carta com a/r aos credores, endereçada para a morada por estes disponibilizada nos autos, que os credores não receberam, tendo sido devolvida ao remetente, sem que o destinatário tivesse feito prova de que não foi por sua culpa recebida, temos por eficaz a aludida declaração. X. Não havendo a necessária actuação colaborante por parte dos credores, tendo-se já aprestado a devedora a cumprir, remetendo para o efeito, uma carta com a/r aos credores, endereçada para a morada por estes disponibilizada nos autos, que os credores não receberam, temos que a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de entrega não é da devedora, mas dos credores, nos termos do art.º 813º do Código Civil, pelo que durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.