Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2045/15.7TXLSB-L.S1 – 2019-04-24

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - O requerente invoca como fundamento do pedido de “habeas corpus” o facto de não ter renunciado ao princípio da especialidade aquando do cumprimento, pela autoridade judiciária francesa, do MDE. II - De acordo com o disposto no art. 7.º n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, na redacção conferida pela Lei 35/2015, de 04-05, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do MDE. III - Uma das excepções a este princípio está contemplada na al. e) do n.º 2 daquele preceito e verifica-se quando a pessoa, previamente à sua entrega, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução. IV - Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 3, al. a), da Lei 65/2003, a renúncia teria de ser feita perante o tribunal da Relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar, pelo que, no caso presente a renúncia teria de ser formulada perante o tribunal da Relação e não perante o Tribunal de 1.ª instância como foi, ocorrendo, assim, uma situação de incompetência absoluta, ratione materiae geradora de nulidade insanável com previsão no art. 119.º, al. e), do CPP, regime aqui subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no art. 3.º do CPP. V - A declaração de renúncia ao princípio da especialidade emitida pelo peticionante naquele processo é, consequentemente, nula e de nenhum efeito. VI - É igualmente irrelevante para o funcionamento da regra da especialidade a circunstância de a decisão que revogou a suspensão da execução da pena no processo ter sido proferida após o cumprimento do MDE. Efectivamente, conforme expressamente estabelece o art. 7.º, n.º 1, da Lei 65/2003, as infracções acauteladas pelo princípio da especialidade são as praticadas «em momento anterior à entrega» e diferentes das que determinaram a emissão do MDE. VII - Os crimes por cuja prática foi o peticionante condenado naquele processo foram praticados em momento anterior à execução do MDE e são distintos daqueles que originaram a sua emissão, do que decorre que o peticionante se encontra privado da liberdade por facto que a lei não permite.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – O requerente invoca como fundamento do pedido de “habeas corpus” o facto de não ter renunciado ao princípio da especialidade aquando do cumprimento, pela autoridade judiciária francesa, do MDE. II – De acordo com o disposto no art. 7.º n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, na redacção conferida pela Lei 35/2015, de 04-05, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do MDE. III – Uma das excepções a este princípio está contemplada na al. e) do n.º 2 daquele preceito e verifica-se quando a pessoa, previamente à sua entrega, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução. IV – Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 3, al. a), da Lei 65/2003, a renúncia teria de ser feita perante o tribunal da Relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar, pelo que, no caso presente a renúncia teria de ser formulada perante o tribunal da Relação e não perante o Tribunal de 1.ª instância como foi, ocorrendo, assim, uma situação de incompetência absoluta, ratione materiae geradora de nulidade insanável com previsão no art. 119.º, al. e), do CPP, regime aqui subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no art. 3.º do CPP. V – A declaração de renúncia ao princípio da especialidade emitida pelo peticionante naquele processo é, consequentemente, nula e de nenhum efeito. VI – É igualmente irrelevante para o funcionamento da regra da especialidade a circunstância de a decisão que revogou a suspensão da execução da pena no processo ter sido proferida após o cumprimento do MDE. Efectivamente, conforme expressamente estabelece o art. 7.º, n.º 1, da Lei 65/2003, as infracções acauteladas pelo princípio da especialidade são as praticadas «em momento anterior à entrega» e diferentes das que determinaram a emissão do MDE. VII – Os crimes por cuja prática foi o peticionante condenado naquele processo foram praticados em momento anterior à execução do MDE e são distintos daqueles que originaram a sua emissão, do que decorre que o peticionante se encontra privado da liberdade por facto que a lei não permite.


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