Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 212/12.4TVLSB.L1.S1 – 2017-11-23
Relator: MARIA DO ROS?RIO MORGADO. I - O STJ s? conhece mat?ria de direito, sendo as decis?es proferidas pela Rela??o no plano dos factos, em regra, irrecorr?veis (art. 46.? da LOSJ e arts. 662.?, n.? 4, 674.?, n.? 3, e 682.? do CPC). II - H?, por?m, situa??es excepcionais em que o Supremo pode sindicar o julgamento no plano dos factos, designadamente, quando, ao abrigo do disposto no art. 682.?, n.? 3, 1.? parte, do CPC, aprecia a sufici?ncia ou (in)sufici?ncia da mat?ria de facto provada ou n?o provada, em ordem a constituir base suficiente para a decis?o de direito. Nestes casos, se concluir que a decis?o da causa est? prejudicada pela omiss?o de factos tidos por relevantes, cabe-lhe determinar a remessa dos autos ? Rela??o para se proceder ? amplia??o da mat?ria de facto. III - Tal n?o se justifica quando a r?, nos artigos da contesta??o em rela??o aos quais pretende a amplia??o da mat?ria de facto, se limitou a impugnar a mat?ria de facto alegada pelo autor na peti??o inicial, tendo a vers?o do autor, de harmonia com as regras de distribui??o do ?nus da prova (art. 342.? do CC), sido levada ? base instrut?ria. IV - Nas obriga??es de termo essencial, quando a presta??o n?o ? executada no prazo ou no momento devidos, j? n?o se pode cumprir; nas obriga??es puras, o vencimento depende de interpela??o. V - Tendo as partes clausulado no contrato-promessa que a escritura de compra e venda do im?vel teria lugar at? ao dia 10-07-1997, sem que a escritura tenha chegado a ser outorgada, face ? circunst?ncia de, posteriormente, o promitente-comprador ter efectuado o pagamento da ?ltima presta??o do pre?o acordado e recebido do promitente-vendedor as chaves do im?vel, conclui-se que a presta??o manteve utilidade e que as partes n?o quiseram atribuir ao decurso do prazo o efeito de termo final ou essencial. VI - Independentemente da estipula??o, ou n?o, de um prazo pelas partes e da sua natureza, em face de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de n?o cumprir a obriga??o principal, verifica-se, desde logo, um quadro de incumprimento definitivo. VII - A recusa tanto pode ser expressa e categ?rica como pode ser valorada a partir de outras atitudes inequ?vocas e concludentes daquele comportamento, como seja a dedu??o em ju?zo de um pedido de restitui??o do im?vel objecto do contrato-promessa pelos herdeiros do promitente-vendedor, o que legitima o promitente-comprador a recorrer ?s san??es previstas para o incumprimento do contrato-promessa, designadamente, a restitui??o do sinal em dobro nos termos do art. 442.? do CC. VIII - O exerc?cio de tal direito por parte do promitente-comprador n?o configura uma situa??o de abuso do direito ainda que este tenha habitado por um determinado per?odo de tempo no im?vel ou o tenha cedido a terceiros, uma vez que o fez sem a oposi??o da contraparte.
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Relator: MARIA DO ROS?RIO MORGADO. I – O STJ s? conhece mat?ria de direito, sendo as decis?es proferidas pela Rela??o no plano dos factos, em regra, irrecorr?veis (art. 46.? da LOSJ e arts. 662.?, n.? 4, 674.?, n.? 3, e 682.? do CPC). II – H?, por?m, situa??es excepcionais em que o Supremo pode sindicar o julgamento no plano dos factos, designadamente, quando, ao abrigo do disposto no art. 682.?, n.? 3, 1.? parte, do CPC, aprecia a sufici?ncia ou (in)sufici?ncia da mat?ria de facto provada ou n?o provada, em ordem a constituir base suficiente para a decis?o de direito. Nestes casos, se concluir que a decis?o da causa est? prejudicada pela omiss?o de factos tidos por relevantes, cabe-lhe determinar a remessa dos autos ? Rela??o para se proceder ? amplia??o da mat?ria de facto. III – Tal n?o se justifica quando a r?, nos artigos da contesta??o em rela??o aos quais pretende a amplia??o da mat?ria de facto, se limitou a impugnar a mat?ria de facto alegada pelo autor na peti??o inicial, tendo a vers?o do autor, de harmonia com as regras de distribui??o do ?nus da prova (art. 342.? do CC), sido levada ? base instrut?ria. IV – Nas obriga??es de termo essencial, quando a presta??o n?o ? executada no prazo ou no momento devidos, j? n?o se pode cumprir; nas obriga??es puras, o vencimento depende de interpela??o. V – Tendo as partes clausulado no contrato-promessa que a escritura de compra e venda do im?vel teria lugar at? ao dia 10-07-1997, sem que a escritura tenha chegado a ser outorgada, face ? circunst?ncia de, posteriormente, o promitente-comprador ter efectuado o pagamento da ?ltima presta??o do pre?o acordado e recebido do promitente-vendedor as chaves do im?vel, conclui-se que a presta??o manteve utilidade e que as partes n?o quiseram atribuir ao decurso do prazo o efeito de termo final ou essencial. VI – Independentemente da estipula??o, ou n?o, de um prazo pelas partes e da sua natureza, em face de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de n?o cumprir a obriga??o principal, verifica-se, desde logo, um quadro de incumprimento definitivo. VII – A recusa tanto pode ser expressa e categ?rica como pode ser valorada a partir de outras atitudes inequ?vocas e concludentes daquele comportamento, como seja a dedu??o em ju?zo de um pedido de restitui??o do im?vel objecto do contrato-promessa pelos herdeiros do promitente-vendedor, o que legitima o promitente-comprador a recorrer ?s san??es previstas para o incumprimento do contrato-promessa, designadamente, a restitui??o do sinal em dobro nos termos do art. 442.? do CC. VIII – O exerc?cio de tal direito por parte do promitente-comprador n?o configura uma situa??o de abuso do direito ainda que este tenha habitado por um determinado per?odo de tempo no im?vel ou o tenha cedido a terceiros, uma vez que o fez sem a oposi??o da contraparte.
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