Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 215/16.0T8VPA.G2.S1 – 2021-06-08
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I. Impõe-se distinguir entre causas de invalidade da decisão judicial (art. 615.º do CPC) e erro de julgamento da matéria de facto (art. 662.º do CPC), que é limitadamente sindicável pelo STJ (art. 674.º, n.º 3, do CPC), e erro de julgamento na apreciação do direito, amplamente sindicável pelo STJ (art. 674.º n.º 1, al. a), do CPC). II. O juiz não pode, sob pena de nulidade, condenar em objecto diverso do que foi pedido (arts. 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). O tribunal não condena em objeto diverso do pedido (pronúncia ultra petitum) quando reconhece que o direito de propriedade integra a herança indivisa de pessoa já falecida ao tempo da propositura da ação, em lugar de reconhecer o direito de propriedade da pessoa falecida. III. Salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso, o juiz não deve apreciar questões não submetidas ao seu conhecimento, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. IV. A nulidade por falta de fundamentação pressupõe uma total ausência de fundamentação de facto e/ou de direito. V. No caso de o TR, na modificação da decisão da matéria de facto, atuar ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, sem que inobserve qualquer disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674.º, n.º 3, do CPC), a decisão não é sindicável pelo STJ. VI. A jurisprudência dominante preconiza uma conceção subjetiva da posse, exigindo a demonstração da vontade de atuar como titular do direito. Contudo, a suficiência da prova de um poder de facto e a inerente presunção possessória, supletivamente correspondente ao direito de propriedade, encontra apoio nos arts. 1252.º, n.º 2, e 1253.º, al. c), in fine, do CC. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
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Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I. Impõe-se distinguir entre causas de invalidade da decisão judicial (art. 615.º do CPC) e erro de julgamento da matéria de facto (art. 662.º do CPC), que é limitadamente sindicável pelo STJ (art. 674.º, n.º 3, do CPC), e erro de julgamento na apreciação do direito, amplamente sindicável pelo STJ (art. 674.º n.º 1, al. a), do CPC). II. O juiz não pode, sob pena de nulidade, condenar em objecto diverso do que foi pedido (arts. 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). O tribunal não condena em objeto diverso do pedido (pronúncia ultra petitum) quando reconhece que o direito de propriedade integra a herança indivisa de pessoa já falecida ao tempo da propositura da ação, em lugar de reconhecer o direito de propriedade da pessoa falecida. III. Salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso, o juiz não deve apreciar questões não submetidas ao seu conhecimento, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. IV. A nulidade por falta de fundamentação pressupõe uma total ausência de fundamentação de facto e/ou de direito. V. No caso de o TR, na modificação da decisão da matéria de facto, atuar ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, sem que inobserve qualquer disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674.º, n.º 3, do CPC), a decisão não é sindicável pelo STJ. VI. A jurisprudência dominante preconiza uma conceção subjetiva da posse, exigindo a demonstração da vontade de atuar como titular do direito. Contudo, a suficiência da prova de um poder de facto e a inerente presunção possessória, supletivamente correspondente ao direito de propriedade, encontra apoio nos arts. 1252.º, n.º 2, e 1253.º, al. c), in fine, do CC. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
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