Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 22/20.5YRGMR.S1 – 2020-04-08

Relator: HELENA MONIZ. I — Em sede de recurso o coletivo de juízes é composto por um juiz relator e um juiz adjunto, sendo a discussão dirigida pelo presidente que vota para desempatar, nos termos do art. 419.º, n.º 2, do CPP, indo o processo a vistos a todos os juízes, nos termos do art. 418.º, nº 1, do CPP; as mesmas regras valem no âmbito do recurso relativo a decisão de execução do mandado de detenção europeu, nos termos do art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23.08. II – As normas relativas ao recurso da decisão relativa à execução de um mandado de detenção europeu previstas na Lei n.º 65/2003, demonstram uma preocupação na celeridade de todos os procedimentos, confirmada pela não previsão expressa da possibilidade de audiência em sede de recurso; não se trata de uma lacuna a necessitar de ser integrada pela regras do processo penal, mas de uma opção expressa do legislador em sentido diverso do previsto no Código de Processo Penal. III – Considerando que o direito de defesa começou por ser assegurado com a apresentação dos fundamentos da oposição, e que outras alegações, em resposta ao Ministério Público, não foram apresentadas apesar da notificação, considera-se que o exercício do direito de defesa foi assegurado, assim como o contraditório pese embora não tenha sido exercido, por opção do Requerido. IV — Não decorre da informação fornecida pelas autoridades emissoras que o Requerido tenha sido julgado pelos mesmos factos mais do que uma vez, ou que vá cumprir novamente uma pena já anteriormente cumprida, ou que não possa ser cumprida, pelo que não decorre a violação do princípio do ne bis in idem, e por isso não podemos concluir pela violação do disposto no art. 11.º, al. b), da LMDE. V - Havendo novo MDE, porque o requerido volta a não ser encontrado pelas autoridades do país emissor no seu território, e sendo executado o novo MDE por um outro país que não o que executou o primeiro MDE, aquela regra da especialidade, que vincula o pais emissor relativamente a cada MDE, e durante um prazo de 45 dias após o cumprimento da pena, não pode servir de fundamento para uma “amnistia” relativamente a outros crimes que não estiveram na base da emissão do primeiro MDE. O Requerido ausentou-se, encontra-se agora em Portugal, e cabe a Portugal executar o MDE, apenas podendo recusar a sua execução nos termos dos arts. 11 e 12.º, da LMDE. VI - Se, numa fase inicial, cabia ao Tribunal, que proferia a decisão de execução do MDE, decidir se recusava (ou não) a execução, com a alteração de 2015 o legislador impôs que esta faculdade fosse objeto de requerimento por parte do Ministério Público, entidade a quem cabe representar o Estado Português que se comprometeria a executar a pena, de acordo com a lei portuguesa; cabendo, porém, a última palavra ao Tribunal da Relação que terá que declarar a exequibilidade da sentença em Portugal. Porém, nos presentes autos, em momento algum o Ministério Público fez tal requerimento, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 3, da LDME. VI – A possibilidade de reenvio prejudicial não constitui uma impugnação oferecida às partes num litígio pendente perante um tribunal nacional, não bastando que o interessado suscite a interpretação do direito comunitário, cabendo ao órgão jurisdicional verificar se é necessária uma decisão sobre a questão de direito comunitário, não estando obrigados a remeter a questão de interpretação do direito comunitário se considerarem que a correta interpretação do direito comunitário se impõe com tal evidência que não apresenta qualquer dúvida razoável. VII - Não basta apelar ao disposto no art. 7.º, n.º 1, da LMDE, para que se considere que há violação do princípio da especialidade, pois há que articular com o disposto no art. 7.º, n.º 2, al. a), da LMDE, para se poder concluir que o princípio da especialidade não se aplica em certas situações, como as previstas naquela alínea. A interpretação de que o princípio da especialidade se manteria por força de um primeiro MDE relativamente a um segundo quando já passaram mais de 45 dias sobre a execução da pena que cumpriu com a execução do primeiro MDE constituiria uma forma de, através das regras do MDE, anular a execução de sentenças transitadas em julgado.

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Relator: HELENA MONIZ. I — Em sede de recurso o coletivo de juízes é composto por um juiz relator e um juiz adjunto, sendo a discussão dirigida pelo presidente que vota para desempatar, nos termos do art. 419.º, n.º 2, do CPP, indo o processo a vistos a todos os juízes, nos termos do art. 418.º, nº 1, do CPP; as mesmas regras valem no âmbito do recurso relativo a decisão de execução do mandado de detenção europeu, nos termos do art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23.08. II – As normas relativas ao recurso da decisão relativa à execução de um mandado de detenção europeu previstas na Lei n.º 65/2003, demonstram uma preocupação na celeridade de todos os procedimentos, confirmada pela não previsão expressa da possibilidade de audiência em sede de recurso; não se trata de uma lacuna a necessitar de ser integrada pela regras do processo penal, mas de uma opção expressa do legislador em sentido diverso do previsto no Código de Processo Penal. III – Considerando que o direito de defesa começou por ser assegurado com a apresentação dos fundamentos da oposição, e que outras alegações, em resposta ao Ministério Público, não foram apresentadas apesar da notificação, considera-se que o exercício do direito de defesa foi assegurado, assim como o contraditório pese embora não tenha sido exercido, por opção do Requerido. IV — Não decorre da informação fornecida pelas autoridades emissoras que o Requerido tenha sido julgado pelos mesmos factos mais do que uma vez, ou que vá cumprir novamente uma pena já anteriormente cumprida, ou que não possa ser cumprida, pelo que não decorre a violação do princípio do ne bis in idem, e por isso não podemos concluir pela violação do disposto no art. 11.º, al. b), da LMDE. V – Havendo novo MDE, porque o requerido volta a não ser encontrado pelas autoridades do país emissor no seu território, e sendo executado o novo MDE por um outro país que não o que executou o primeiro MDE, aquela regra da especialidade, que vincula o pais emissor relativamente a cada MDE, e durante um prazo de 45 dias após o cumprimento da pena, não pode servir de fundamento para uma “amnistia” relativamente a outros crimes que não estiveram na base da emissão do primeiro MDE. O Requerido ausentou-se, encontra-se agora em Portugal, e cabe a Portugal executar o MDE, apenas podendo recusar a sua execução nos termos dos arts. 11 e 12.º, da LMDE. VI – Se, numa fase inicial, cabia ao Tribunal, que proferia a decisão de execução do MDE, decidir se recusava (ou não) a execução, com a alteração de 2015 o legislador impôs que esta faculdade fosse objeto de requerimento por parte do Ministério Público, entidade a quem cabe representar o Estado Português que se comprometeria a executar a pena, de acordo com a lei portuguesa; cabendo, porém, a última palavra ao Tribunal da Relação que terá que declarar a exequibilidade da sentença em Portugal. Porém, nos presentes autos, em momento algum o Ministério Público fez tal requerimento, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 3, da LDME. VI – A possibilidade de reenvio prejudicial não constitui uma impugnação oferecida às partes num litígio pendente perante um tribunal nacional, não bastando que o interessado suscite a interpretação do direito comunitário, cabendo ao órgão jurisdicional verificar se é necessária uma decisão sobre a questão de direito comunitário, não estando obrigados a remeter a questão de interpretação do direito comunitário se considerarem que a correta interpretação do direito comunitário se impõe com tal evidência que não apresenta qualquer dúvida razoável. VII – Não basta apelar ao disposto no art. 7.º, n.º 1, da LMDE, para que se considere que há violação do princípio da especialidade, pois há que articular com o disposto no art. 7.º, n.º 2, al. a), da LMDE, para se poder concluir que o princípio da especialidade não se aplica em certas situações, como as previstas naquela alínea. A interpretação de que o princípio da especialidade se manteria por força de um primeiro MDE relativamente a um segundo quando já passaram mais de 45 dias sobre a execução da pena que cumpriu com a execução do primeiro MDE constituiria uma forma de, através das regras do MDE, anular a execução de sentenças transitadas em julgado.


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