Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 222/18.8YUSTR.L1-A.S1 – 2019-09-05
Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I - A jurisprudência do STJ tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531.º do RCP enuncia. II - A actividade processual tida como anómala a que o acórdão recorrido se reporta para impor a condenação na taxa sancionatória excepcional traduz-se na apresentação de requerimentos em que se argui a nulidade do acórdão e que se suscita o conhecimento e declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição em relação a todas as contra-ordenações. III - A arguição das omissões de pronúncia a respeito (i) da prescrição do procedimento de conhecimento oficioso verificada à data da publicação do acórdão, (ii) de questões que colocara no recurso de Outubro de 2018 sobre pedido de prorrogação do prazo para apresentação do recurso da decisão final; (iii) sobre inconstitucionalidades invocadas no recurso, (iv) sobre contradições da sentença suscitadas no recurso, por despropositadas que sejam tidas no acórdão recorrido insere-se no âmbito de uma actividade processual quem, por regular, o recorrente tem o direito de exercer não se configurando nem como um meio não previsto na lei nem como uma utilização marcadamente abusiva. Nesse estrito âmbito a actuação mencionada não poderá ser tida como patológica no normal desenrolar da instância mesmo que, repete-se, a pretensão formulada seja tida como manifestamente infundada. IV - Apenas pode ser tida como claramente impertinente a formulação de um pedido de suspensão da instância numa causa criminal ou contra-ordenacional a pretexto da aplicação subsidiária do art. 272.º do CPC. Essa aplicação subsidiária justifica-se, de acordo com o art. 4.º do CPP e o art. 41.º RGCO para integração de lacunas e decerto que em causas dessa natureza não há lacuna alguma a respeito da ‘suspensão da instância’ instituto que não é compaginável com o regime de prescrição do procedimento criminal ou contra-ordenacional mormente no tocante às suas causas de suspensão e interrupção. V - Quanto ao requerimento para declaração da extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição, em relação a todas as contra-ordenações poderia porventura discutir-se a sua oportunidade técnica mas não se poderá deixar de atender à circunstância de estar em conexão com um pedido de declaração de nulidade do acórdão e de a sua putativa procedência implicar a prolação de uma decisão. A procedência de uma situação (nulidade do acórdão) poderá permitir a análise da outra. Por este prisma, afigura-se que não tem cabimento a afirmação peremptória da manifesta inadmissibilidade por esgotamento do poder jurisdicional.
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Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I – A jurisprudência do STJ tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531.º do RCP enuncia. II – A actividade processual tida como anómala a que o acórdão recorrido se reporta para impor a condenação na taxa sancionatória excepcional traduz-se na apresentação de requerimentos em que se argui a nulidade do acórdão e que se suscita o conhecimento e declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição em relação a todas as contra-ordenações. III – A arguição das omissões de pronúncia a respeito (i) da prescrição do procedimento de conhecimento oficioso verificada à data da publicação do acórdão, (ii) de questões que colocara no recurso de Outubro de 2018 sobre pedido de prorrogação do prazo para apresentação do recurso da decisão final; (iii) sobre inconstitucionalidades invocadas no recurso, (iv) sobre contradições da sentença suscitadas no recurso, por despropositadas que sejam tidas no acórdão recorrido insere-se no âmbito de uma actividade processual quem, por regular, o recorrente tem o direito de exercer não se configurando nem como um meio não previsto na lei nem como uma utilização marcadamente abusiva. Nesse estrito âmbito a actuação mencionada não poderá ser tida como patológica no normal desenrolar da instância mesmo que, repete-se, a pretensão formulada seja tida como manifestamente infundada. IV – Apenas pode ser tida como claramente impertinente a formulação de um pedido de suspensão da instância numa causa criminal ou contra-ordenacional a pretexto da aplicação subsidiária do art. 272.º do CPC. Essa aplicação subsidiária justifica-se, de acordo com o art. 4.º do CPP e o art. 41.º RGCO para integração de lacunas e decerto que em causas dessa natureza não há lacuna alguma a respeito da ‘suspensão da instância’ instituto que não é compaginável com o regime de prescrição do procedimento criminal ou contra-ordenacional mormente no tocante às suas causas de suspensão e interrupção. V – Quanto ao requerimento para declaração da extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição, em relação a todas as contra-ordenações poderia porventura discutir-se a sua oportunidade técnica mas não se poderá deixar de atender à circunstância de estar em conexão com um pedido de declaração de nulidade do acórdão e de a sua putativa procedência implicar a prolação de uma decisão. A procedência de uma situação (nulidade do acórdão) poderá permitir a análise da outra. Por este prisma, afigura-se que não tem cabimento a afirmação peremptória da manifesta inadmissibilidade por esgotamento do poder jurisdicional.
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