Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2291/21.4T8FAR-A.S1 – 2022-10-11
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR. I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil. II – O caso julgado material abrange o segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam seu antecedente lógico indispensável, não sendo de excluir o recurso à parte motivadora para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da mesma decisão. III - Tendo o tribunal da Relação afirmado que o artigo 291.º do Código Civil não era aplicável ao caso do processo n.º 1944/17, em virtude de tal significar uma expropriação do verdadeiro proprietário, que não participou na cadeia aquisitiva nem lhe deu origem, esta questão ficou expressamente decidida, de forma definitiva, em relação ao então autor (FF) e implicitamente decidida em relação ao interveniente principal, aqui autor (AA), pelo que não pode agora o tribunal, noutro processo, conhecer a questão da boa fé do autor para o efeito da proteção conferida pelo artigo 291.º do Código Civil.
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Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR. I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil. II – O caso julgado material abrange o segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam seu antecedente lógico indispensável, não sendo de excluir o recurso à parte motivadora para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da mesma decisão. III – Tendo o tribunal da Relação afirmado que o artigo 291.º do Código Civil não era aplicável ao caso do processo n.º 1944/17, em virtude de tal significar uma expropriação do verdadeiro proprietário, que não participou na cadeia aquisitiva nem lhe deu origem, esta questão ficou expressamente decidida, de forma definitiva, em relação ao então autor (FF) e implicitamente decidida em relação ao interveniente principal, aqui autor (AA), pelo que não pode agora o tribunal, noutro processo, conhecer a questão da boa fé do autor para o efeito da proteção conferida pelo artigo 291.º do Código Civil.
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