Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2303/12.2YXLSB-B.L1.S1 – 2017-01-10
Relator: JOS? RAINHO. I. O contrato celebrado entre uma associa??o mutualista e um seu associado (nos termos do qual este subscreve a modalidade de capitais de reforma/complemento de rendimento, entregando as respetivas quotas para serem geridas e capitalizadas), em que fica convencionado que em caso de morte do subscritor o capital acumulado ? para ser integralmente entregue aos benefici?rios designados, vale neste segmento como contrato a favor de terceiro. II. Falecendo o associado subscritor sem ter usado da faculdade que tamb?m lhe assistia contratualmente de resgatar o capital acumulado ou de o transformar em pens?o anual vital?cia, est? a promitente associa??o mutualista obrigada a cumprir a promessa contratada, prestando aos benefici?rios, pois que adquirentes do direito ? presta??o, o capital acumulado. III. Nesta hip?tese, o capital ? devido diretamente aos benefici?rios, n?o passando pelo patrim?nio do promiss?rio nem, consequentemente, fazendo parte da respetiva heran?a. IV. As rela??es do associado subscritor com as pessoas estranhas ao benef?cio n?o afetam a designa??o benefici?ria, sendo aplic?veis as disposi??es relativas ? cola??o, ? imputa??o e ? redu??o de liberalidades s? no que corresponde ?s quantias entregues pelo subscritor ? associa??o mutualista. V. Se uma tal atribui??o benefici?ria se traduzir numa liberalidade, n?o se trata de uma doa??o mortis causa nula, tanto porque n?o se est? aqui perante uma liberalidade mortis causa mas inter vivos, como porque uma tal liberalidade ? consentida, em qualquer caso, pelo regime jur?dico espec?fico do mutualismo.
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Relator: JOS? RAINHO. I. O contrato celebrado entre uma associa??o mutualista e um seu associado (nos termos do qual este subscreve a modalidade de capitais de reforma/complemento de rendimento, entregando as respetivas quotas para serem geridas e capitalizadas), em que fica convencionado que em caso de morte do subscritor o capital acumulado ? para ser integralmente entregue aos benefici?rios designados, vale neste segmento como contrato a favor de terceiro. II. Falecendo o associado subscritor sem ter usado da faculdade que tamb?m lhe assistia contratualmente de resgatar o capital acumulado ou de o transformar em pens?o anual vital?cia, est? a promitente associa??o mutualista obrigada a cumprir a promessa contratada, prestando aos benefici?rios, pois que adquirentes do direito ? presta??o, o capital acumulado. III. Nesta hip?tese, o capital ? devido diretamente aos benefici?rios, n?o passando pelo patrim?nio do promiss?rio nem, consequentemente, fazendo parte da respetiva heran?a. IV. As rela??es do associado subscritor com as pessoas estranhas ao benef?cio n?o afetam a designa??o benefici?ria, sendo aplic?veis as disposi??es relativas ? cola??o, ? imputa??o e ? redu??o de liberalidades s? no que corresponde ?s quantias entregues pelo subscritor ? associa??o mutualista. V. Se uma tal atribui??o benefici?ria se traduzir numa liberalidade, n?o se trata de uma doa??o mortis causa nula, tanto porque n?o se est? aqui perante uma liberalidade mortis causa mas inter vivos, como porque uma tal liberalidade ? consentida, em qualquer caso, pelo regime jur?dico espec?fico do mutualismo.
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