Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2350/17.8T8PRT.P1.S1 – 2020-11-24

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- As presunções judiciais, não constituem meios de prova, proprio sensu, mas antes operações «de elaboração das provas alcançadas por outros meios», no dizer de Antunes Varela, in RLJ, Ano 123,58, ou «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência». II- Um dos princípios assentes em termos probatórios é o de que é lícito às instâncias retirarem ilações lógicas da materialidade assente, podendo esclarecê-la e desenvolvê-la, III- Há muito que se problematiza a questão da sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça dos juízos de inferência retirados pelas instâncias, apenas se admitindo que este Órgão controle se as presunções foram ou não obtidas com o recurso aos normativos legais aplicáveis, bem como se a sua obtenção se encontra ferida de alguma deficiência, nomeadamente, se o método discursivo utilizado lhe tolda a logicidade. IV- Como é comumente aceite, admite-se e é admissível, um controle pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, podendo verificar se a (in)utilização das mesmas pelo Tribunal da Relação violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado. V- O erro sobre a substância de um tal juízo presuntivo só será sindicável pelo Tribunal de Revista em caso de manifesto contra senso e/ou desrazoabilidade. VI- O que aqui se cura é saber se eliminação da presunção que havia sido obtida em primeiro grau, no exercício dos poderes cognitivos que a Lei confere ao segundo grau, na apreciação da matéria de facto, está ou não eivada de algum vício que imponha o sancionamento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça: o thema decidendum, não é saber se a Relação bem usou as presunções judiciais, mas antes se bem sancionou o seu uso pela primeira instância, sendo esta a vexata quaestio que é colocada nesta Revista. VII- O Supremo Tribunal pode-se pronunciar nesta sede: não se trata de sindicar a alteração em si, está a aferir da bondade de tal alteração, em termos de apurar se o segundo grau podia ou não eliminar, ou modificar, a factualidade dada como assente pelo primeiro grau através do uso de presunção judicial, sem que, com esta operação, se subvertam os princípios de direito probatório.

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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- As presunções judiciais, não constituem meios de prova, proprio sensu, mas antes operações «de elaboração das provas alcançadas por outros meios», no dizer de Antunes Varela, in RLJ, Ano 123,58, ou «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência». II- Um dos princípios assentes em termos probatórios é o de que é lícito às instâncias retirarem ilações lógicas da materialidade assente, podendo esclarecê-la e desenvolvê-la, III- Há muito que se problematiza a questão da sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça dos juízos de inferência retirados pelas instâncias, apenas se admitindo que este Órgão controle se as presunções foram ou não obtidas com o recurso aos normativos legais aplicáveis, bem como se a sua obtenção se encontra ferida de alguma deficiência, nomeadamente, se o método discursivo utilizado lhe tolda a logicidade. IV- Como é comumente aceite, admite-se e é admissível, um controle pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, podendo verificar se a (in)utilização das mesmas pelo Tribunal da Relação violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado. V- O erro sobre a substância de um tal juízo presuntivo só será sindicável pelo Tribunal de Revista em caso de manifesto contra senso e/ou desrazoabilidade. VI- O que aqui se cura é saber se eliminação da presunção que havia sido obtida em primeiro grau, no exercício dos poderes cognitivos que a Lei confere ao segundo grau, na apreciação da matéria de facto, está ou não eivada de algum vício que imponha o sancionamento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça: o thema decidendum, não é saber se a Relação bem usou as presunções judiciais, mas antes se bem sancionou o seu uso pela primeira instância, sendo esta a vexata quaestio que é colocada nesta Revista. VII- O Supremo Tribunal pode-se pronunciar nesta sede: não se trata de sindicar a alteração em si, está a aferir da bondade de tal alteração, em termos de apurar se o segundo grau podia ou não eliminar, ou modificar, a factualidade dada como assente pelo primeiro grau através do uso de presunção judicial, sem que, com esta operação, se subvertam os princípios de direito probatório.


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