Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2430/11.3TBBCLG1.S2 – 2019-06-27

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I A sucessão por morte, como deflui do artigo 25º do CCivil é regulada pela Lei pessoal do respectivo sujeito, sendo que, tal Lei, é a da sua nacionalidade, artigo 31º, nº1 do mesmo diploma. II O nº2 daquele artigo 31º predispõe que «São porém reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.». II Resulta do artigo 2223º do CCivil que «O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.». IV Considerando as regras que a lei australiana - do Estado da Nova Gales do Sul - impunha para a celebração de um testamento – documento escrito e assinado pelo testador e pelo menos por duas testemunhas - temos de concluir que o testamento que o inventariado outorgou é válido à luz daquela lei, vigente à data em que foi outorgado. V Contudo, como resulta quer da lei australiana, quer até do próprio testamento, não houve a intervenção de qualquer entidade pública na sua outorga ou na sua aprovação, tratando-se de disposição feita e assinada pelo falecido, na presença de duas testemunhas: um solicitador (Advogado) e um secretário, mas o facto de uma das testemunhas ser um Advogado, não significa que o dito testamento tenha sido realizado na presença de um oficial público, nem se justificava, pois a lei vigente àquela data no Estado da Nova Gales do Sul não o exigia, tal como ainda não exige, a presença de qualquer oficial público. VI Por outro lado, não tendo o dito testamento sido por qualquer oficial público (como seria no caso do testamento cerrado), estamos assim na presença de um testamento hológrafo, ou seja, um testamento, escrito, datado e assinado pelo próprio testador na presença de duas testemunhas, o qual carece de qualquer validade em Portugal. (APB)

Source officielle

2 min de lecture 361 mots

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I A sucessão por morte, como deflui do artigo 25º do CCivil é regulada pela Lei pessoal do respectivo sujeito, sendo que, tal Lei, é a da sua nacionalidade, artigo 31º, nº1 do mesmo diploma. II O nº2 daquele artigo 31º predispõe que «São porém reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.». II Resulta do artigo 2223º do CCivil que «O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.». IV Considerando as regras que a lei australiana – do Estado da Nova Gales do Sul – impunha para a celebração de um testamento – documento escrito e assinado pelo testador e pelo menos por duas testemunhas – temos de concluir que o testamento que o inventariado outorgou é válido à luz daquela lei, vigente à data em que foi outorgado. V Contudo, como resulta quer da lei australiana, quer até do próprio testamento, não houve a intervenção de qualquer entidade pública na sua outorga ou na sua aprovação, tratando-se de disposição feita e assinada pelo falecido, na presença de duas testemunhas: um solicitador (Advogado) e um secretário, mas o facto de uma das testemunhas ser um Advogado, não significa que o dito testamento tenha sido realizado na presença de um oficial público, nem se justificava, pois a lei vigente àquela data no Estado da Nova Gales do Sul não o exigia, tal como ainda não exige, a presença de qualquer oficial público. VI Por outro lado, não tendo o dito testamento sido por qualquer oficial público (como seria no caso do testamento cerrado), estamos assim na presença de um testamento hológrafo, ou seja, um testamento, escrito, datado e assinado pelo próprio testador na presença de duas testemunhas, o qual carece de qualquer validade em Portugal. (APB)


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.