Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2430/11.3TBBCLG1.S2 – 2019-06-27
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I A sucessão por morte, como deflui do artigo 25º do CCivil é regulada pela Lei pessoal do respectivo sujeito, sendo que, tal Lei, é a da sua nacionalidade, artigo 31º, nº1 do mesmo diploma. II O nº2 daquele artigo 31º predispõe que «São porém reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.». II Resulta do artigo 2223º do CCivil que «O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.». IV Considerando as regras que a lei australiana - do Estado da Nova Gales do Sul - impunha para a celebração de um testamento – documento escrito e assinado pelo testador e pelo menos por duas testemunhas - temos de concluir que o testamento que o inventariado outorgou é válido à luz daquela lei, vigente à data em que foi outorgado. V Contudo, como resulta quer da lei australiana, quer até do próprio testamento, não houve a intervenção de qualquer entidade pública na sua outorga ou na sua aprovação, tratando-se de disposição feita e assinada pelo falecido, na presença de duas testemunhas: um solicitador (Advogado) e um secretário, mas o facto de uma das testemunhas ser um Advogado, não significa que o dito testamento tenha sido realizado na presença de um oficial público, nem se justificava, pois a lei vigente àquela data no Estado da Nova Gales do Sul não o exigia, tal como ainda não exige, a presença de qualquer oficial público. VI Por outro lado, não tendo o dito testamento sido por qualquer oficial público (como seria no caso do testamento cerrado), estamos assim na presença de um testamento hológrafo, ou seja, um testamento, escrito, datado e assinado pelo próprio testador na presença de duas testemunhas, o qual carece de qualquer validade em Portugal. (APB)
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I A sucessão por morte, como deflui do artigo 25º do CCivil é regulada pela Lei pessoal do respectivo sujeito, sendo que, tal Lei, é a da sua nacionalidade, artigo 31º, nº1 do mesmo diploma. II O nº2 daquele artigo 31º predispõe que «São porém reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.». II Resulta do artigo 2223º do CCivil que «O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.». IV Considerando as regras que a lei australiana – do Estado da Nova Gales do Sul – impunha para a celebração de um testamento – documento escrito e assinado pelo testador e pelo menos por duas testemunhas – temos de concluir que o testamento que o inventariado outorgou é válido à luz daquela lei, vigente à data em que foi outorgado. V Contudo, como resulta quer da lei australiana, quer até do próprio testamento, não houve a intervenção de qualquer entidade pública na sua outorga ou na sua aprovação, tratando-se de disposição feita e assinada pelo falecido, na presença de duas testemunhas: um solicitador (Advogado) e um secretário, mas o facto de uma das testemunhas ser um Advogado, não significa que o dito testamento tenha sido realizado na presença de um oficial público, nem se justificava, pois a lei vigente àquela data no Estado da Nova Gales do Sul não o exigia, tal como ainda não exige, a presença de qualquer oficial público. VI Por outro lado, não tendo o dito testamento sido por qualquer oficial público (como seria no caso do testamento cerrado), estamos assim na presença de um testamento hológrafo, ou seja, um testamento, escrito, datado e assinado pelo próprio testador na presença de duas testemunhas, o qual carece de qualquer validade em Portugal. (APB)
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