Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2511/10.0TBPTM.E2.S1 – 2018-10-25
Relator: ALEXANDRE REIS. I - No nosso ordenamento jurídico, o exercício dos poderes dos proprietários de imóveis - entre os quais se incluem os de remodelação e ampliação de uma edificação, precedidas ou não da sua demolição (total ou parcial), ou os de escavação, desaterro e subsequente deposição de resíduos ou terras removidas - está condicionado, tanto pelas pertinentes regras urbanísticas ou de protecção do ambiente, como, primordialmente, pela necessidade de preservar, nas relações de vizinhança, o equilíbrio imobiliário existente, com a consideração das suas concretas circunstâncias. II - Cada vez mais se acentua a evidência de que a situação de vizinhança de prédios implica limitações ao exercício do direito de propriedade - que não se quedam pelas explicitamente prevenidas no CC (como as previstas, p. ex., nas normas dos arts. 1346.º a 1348.º ou 1350.º, ou as dos arts. 492.º e 493.º) - através da ponderação dos direitos conexos com essa relação de vizinhança, para fundar um direito à protecção do proprietário através da responsabilização do proprietário do prédio vizinho por todas os actos ou omissões que provoquem uma ruptura do equilíbrio imobiliário existente e que exprimam ou realizem a violação de um dever geral de prevenção do perigo. III - Das normas consagradas nos arts. 4.º, 128.º, 129.º, 135.º e 138.º do RGEU e art. 493.º, n.º 1 do CC resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos, bem como de adoptarem as precauções e as disposições necessárias para evitar qualquer acidente e danos materiais, tendo em atenção a natureza do terreno, as condições de trabalho e a localização da obra em relação aos prédios vizinhos, sendo interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer esse desiderato, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar. IV - A violação do condicionamento advindo de regras urbanísticas (ou ambientais) também pode ser considerada para o efeito previsto na 2.ª parte do art. 483.º, n.º 1 do CC (disposição legal destinada a proteger interesses alheios), quando, em face da respectiva interpretação, se constate que a norma em questão também visa proteger interesses particulares e não apenas beneficiá-los enquanto interessados no bem da colectividade. V - A aferição global da causalidade adequada, não se referindo a um facto e ao dano isoladamente considerados, deve partir de um juízo de prognose posterior objectiva, formulado em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a lesão e o dano, no âmbito da sua aptidão geral ou abstracta para produzir esse dano. VI - A causa (adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano e não pressupõe a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não. VII - As relações de vizinhança e o facto de ter sido o réu o causador da situação determinante do risco para a moradia dos autores, envolveriam da parte daquele o dever de agir no sentido da prevenção da ocorrência de danos, respeitando a situação de equilíbrio imobiliário, que, no seu exclusivo interesse e por sua inteira responsabilidade foi perturbado. Não o tendo feito, não só se demonstrou que esse seu comportamento reprovável não foi indiferente para os danos sofridos pelos autores como se conclui, no plano geral e abstracto, que ele constituiu a causa adequada desses mesmos danos, sem que a deficiente conservação do prédio dos autores atenue essa eficácia causal. VIII - O reconhecimento ao lesado do direito a uma indemnização, a cargo do lesante, pela indisponibilidade forçada da fruição de um bem de que aquele é proprietário, na lógica do princípio da restauração in natura, é susceptível de ser concretizado através da obrigação do pagamento do valor correspondente à locação do bem, mas não necessariamente, porque, desde logo, são diferentes os valores do uso e da locação e daí que o valor desta apenas deva ser adoptado como referência na determinação do valor do dano da privação do bem. IX - Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
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Relator: ALEXANDRE REIS. I – No nosso ordenamento jurídico, o exercício dos poderes dos proprietários de imóveis – entre os quais se incluem os de remodelação e ampliação de uma edificação, precedidas ou não da sua demolição (total ou parcial), ou os de escavação, desaterro e subsequente deposição de resíduos ou terras removidas – está condicionado, tanto pelas pertinentes regras urbanísticas ou de protecção do ambiente, como, primordialmente, pela necessidade de preservar, nas relações de vizinhança, o equilíbrio imobiliário existente, com a consideração das suas concretas circunstâncias. II – Cada vez mais se acentua a evidência de que a situação de vizinhança de prédios implica limitações ao exercício do direito de propriedade – que não se quedam pelas explicitamente prevenidas no CC (como as previstas, p. ex., nas normas dos arts. 1346.º a 1348.º ou 1350.º, ou as dos arts. 492.º e 493.º) – através da ponderação dos direitos conexos com essa relação de vizinhança, para fundar um direito à protecção do proprietário através da responsabilização do proprietário do prédio vizinho por todas os actos ou omissões que provoquem uma ruptura do equilíbrio imobiliário existente e que exprimam ou realizem a violação de um dever geral de prevenção do perigo. III – Das normas consagradas nos arts. 4.º, 128.º, 129.º, 135.º e 138.º do RGEU e art. 493.º, n.º 1 do CC resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos, bem como de adoptarem as precauções e as disposições necessárias para evitar qualquer acidente e danos materiais, tendo em atenção a natureza do terreno, as condições de trabalho e a localização da obra em relação aos prédios vizinhos, sendo interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer esse desiderato, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar. IV – A violação do condicionamento advindo de regras urbanísticas (ou ambientais) também pode ser considerada para o efeito previsto na 2.ª parte do art. 483.º, n.º 1 do CC (disposição legal destinada a proteger interesses alheios), quando, em face da respectiva interpretação, se constate que a norma em questão também visa proteger interesses particulares e não apenas beneficiá-los enquanto interessados no bem da colectividade. V – A aferição global da causalidade adequada, não se referindo a um facto e ao dano isoladamente considerados, deve partir de um juízo de prognose posterior objectiva, formulado em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a lesão e o dano, no âmbito da sua aptidão geral ou abstracta para produzir esse dano. VI – A causa (adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano e não pressupõe a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não. VII – As relações de vizinhança e o facto de ter sido o réu o causador da situação determinante do risco para a moradia dos autores, envolveriam da parte daquele o dever de agir no sentido da prevenção da ocorrência de danos, respeitando a situação de equilíbrio imobiliário, que, no seu exclusivo interesse e por sua inteira responsabilidade foi perturbado. Não o tendo feito, não só se demonstrou que esse seu comportamento reprovável não foi indiferente para os danos sofridos pelos autores como se conclui, no plano geral e abstracto, que ele constituiu a causa adequada desses mesmos danos, sem que a deficiente conservação do prédio dos autores atenue essa eficácia causal. VIII – O reconhecimento ao lesado do direito a uma indemnização, a cargo do lesante, pela indisponibilidade forçada da fruição de um bem de que aquele é proprietário, na lógica do princípio da restauração in natura, é susceptível de ser concretizado através da obrigação do pagamento do valor correspondente à locação do bem, mas não necessariamente, porque, desde logo, são diferentes os valores do uso e da locação e daí que o valor desta apenas deva ser adoptado como referência na determinação do valor do dano da privação do bem. IX – Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
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